Parte I

direitos sociais

direitos coletivos

Os direitos sociais, descritos no Art.6o da Constituição Federal de 1988, visam o oferecimento dos meios materiais mínimos e imprescindíveis à realização dos direitos fundamentais individuais, implicando prestações de dever fazer por parte do Estado, demandando investimento de recursos financeiros.

O direito à saúde está previsto entre os direitos sociais, juntamente com a educação, a moradia, o trabalho, o lazer, a segurança, a presidência social, a proteção da maternidade e da infância e a assistência social.

Existe a "dupla natureza" dos direitos fundamentais, que procuram reconhecer uma função de direitos subjetivos e também de princípios de ordem constitucional, que geram consequências como a eficácia irradiante, que condiciona todo o ordenamento jurídico, e a teoria dos deveres estatais de proteção, que pressupõe o Estado como parceiro na realização dos direitos fundamentais.