Programação

  • DEF 0326 – Orçamento Público (DEF0326-2TA-2020)

    Docente: Professor Associado Estevão Horvath
    Horário referência: Quinta-Feira, das 15h30 – 17h05

     

    1. Metodologia

    A disciplina será estruturada em aulas expositivas e seminários e contará com atividades síncronas e assíncronas. 

    Todas as informações e comunicações serão consignadas via E-Disciplinas.

    O calendário prévio, consignado no sistema E-Disciplinas pode sofrer alterações durante o semestre. 

    Os textos e materiais necessários ao desenvolvimento dos seminários, para o acompanhamento das aulas expositivas, assim como qualquer alteração no cronograma, serão disponibilizados pelo sistema E-Disciplinas.  

    2. Aulas Expositivas

    As aulas expositivas serão transmitidas no horário disciplina pelo sistema Google Meet e o link de acesso será disponibilizado pelo E-Disciplinas. O vídeo não será disponibilizado aos acadêmicos. 

    Para os acadêmicos que não conseguirem atender de forma síncrona à aula expositiva será disponibilizado material de apoio sobre o tema tratado no E-Disciplinas. 

    As faltas serão apuradas por meio do log das aulas síncronas. 

    3. Seminários

    Os seminários serão disponibilizados no sistema E-Disciplinas no horário de início da aula e nos dias correspondentes. Durante o período da aula os monitores responsáveis ficarão disponíveis para sanar eventuais dúvidas, que deverão ser enviadas pelo sistema E-Disciplinas.

    Os trabalhos poderão ser desenvolvidos em grupos de 3 a 5 acadêmicos. Qualquer entrega individual, em dupla ou de grupos com número de integrantes superior a 5 serão desconsiderados (para fins de nota e presença). 

    Os acadêmicos poderão desenvolver os seminários até as 23:59 do dia correspondente. 

    As faltas das aulas relativas aos seminários serão apuradas a partir da entrega dos trabalhos. 

    4. Avaliação

    A avaliação será composta de uma nota de trabalhos, que será atribuída a partir da média das notas de seminário, e uma avaliação final, a ser realizada virtualmente e de maneira síncrona na data designada pelo calendário da universidade. 


  • 20/08 - Aula Expositiva - Metodologia

    Código Meet: bko-scti-qub

  • 27/08 - Aula Expositiva - Leis Orçamentárias

    Código Meet: wgv-ffsa-fet

    Leitura de Apoio:

    CARVALHO, André de Castro; LOCHAGIN, Gabriel Loretto; SILVEIRA, Fernando Secaf A.. Capítulo 3 Orçamento Público. In OLIVEIRA, Regis Fernandes de (coord.). Lições de Direito Financeiro. São Paulo: RT, 2016.

  • 03/09 - Seminário 1 - Leis Orçamentárias - Bibliografia

    Monitor Responsável: Hendrick Pinheiro da Silva (9353840)

    Leitura Obrigatória

    BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão no 2444/2016. órum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 17, n. 195, p. 108-133, mar. 2018 

    BRUNO, Reinaldo Moreira. A Lei de Responsabilidade Fiscal como Instrumento Limitador da Discricionariedade na Execução Orçamentária. A & C R. de Dir. Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 4, n. 15, p. 129-147, jan./mar. 2004 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Terceirização municipal em face da Lei de Responsabilidade Fiscal. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 14, n. 161, p. 36-44, maio 2015.

    Leitura Complementar:

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.923/DF. 

    MEDEIROS, Katia Rejane de Medeiros; ALBUQUERQUE, Paulette Cavalcanti de; TAVARES, Ricardo Antônio Wanderley; SOUZA, Wayner Vieira de Souza Lei de Responsabilidade Fiscal e as despesas com pessoal
da saúde: uma análise da condição dos municípios brasileiros no período de 2004 a 2009. Ciência e Saúde Coletiva. V. 22, n. 6, jun. 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1413-81232017226.22852016. Acesso em 16 ago. 2020. 

    NAGATA, Bruno Mitsuo. Iniciativa reservada do Poder Executivo: o orçamento e a despesa pública. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Belo Horizonte, ano 2, n. 3, p. 85­107, mar./ago. 2013. 



  • 03/09 - Seminário 1 - Leis Orçamentarias - Questões

    Perguntas: 

    1. Explique as relações entre despesas com pessoal e as leis orçamentárias. 

    2. Descreva o processo de controle das despesas com pessoal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal? 

    3. Quais sanções podem ser aplicadas aos sujeitos que descumprem as regras de responsabilidade fiscal para despesas com pessoal?

    4. Contratos de gestão devem ser considerados na apuração dos limites com pessoal? Fundamente.


  • 10/09 - Aula Expositiva - Leis Orçamentárias

    Código Meet: moa-wegp-tvc

    Leitura de Apoio: 

    HORVATH, Estevão. O orçamento no século XXI: tendências e expectativas. 2014. 418 p. Tese (Titularidade em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014 (Item 8.3. O planejamento).  


  • 17/09 - Seminário 2 - Princípios Orçamentários - Bibliografia

    Monitora Responsável: Beatriz Pinheiro

    Leitura Obrigatória:

    ROTA, Giovanna Montellato Storce. Anualidade orçamentária e contratos administrativos. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós Graduação em Direito Econômico, Financeiro e Tributário. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2018.

    CARVALHO, José Augusto Moreita de. Orçamento a partir de seus princípios. CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (coords.). Orçamentos públicos e direito financeiro. São Paulo: RT, 2011, p. 81-109.

    Leitura Complementar:

    OLIVEIRA, Régis Fernandes de Oliveira. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 422.424.

    SILVA, Sebastião de Santana e. Os princípios orçamentários. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1962. 




  • 17/09 - Seminário 2 - Princípios Orçamentários - Questões

    Questão 1 

    Um determinado fazendeiro solicitou ao Prefeito a criação de uma estrada para facilitar o escoamento de mercadorias, muito útil ao desenvolvimento da região. O fazendeiro fez uma série de investimentos para a construção da estrada, a após a autorização do Prefeito em Lei Orçamentária Anual. O Prefeito não cumpriu com sua palavra e no ano seguinte, não viabilizou a criação da estrada, não executou a despesa. 

    Pergunta: Comente se o Fazendeiro tem direito de ir ao judiciário reclamar pela criação da estrada, explique com base no princípio orçamentário em questão. O Fazendeiro tem direito subjetivo a criação da estrada? 

     

    Questão 2 

    O  artigo 6º da Portaria 163/2001  (STN e SOF) trouxe algumas alterações ao entendimento do princípio da discriminação da lei 4320/64 , artigo 15.

    a) Tratar qual foi a mudança significativa com advento da referida portaria 

    b) A portaria reduziu a discriminação discriminada na Lei 4320? Comente 

    c) Esta portaria foi editada pelo próprio poder Executivo, comente se ela veio a mitigar a força do Poder Legislativo. Qual o impacto desta mudança para o Poder Executivo durante a execução do orçamento ?

    d) Do ponto de vista da adequação ao ordenamento jurídico constitucional para edição de normas gerais de direito financeiro está adequado ? Comente 


  • 24/09 - Aula Expositiva - Princípios Orçamentários

    Código Meet: xyb-zeoo-dmn

    Leitura de Apoio:

    HORVATH, Estevão. O Orçamento no Século XXI: Tendências e Expectativas. Tese apresentada ao concurso de Professor Titular – Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário. São Paulo: Ex Libris – Faculdade de Direito da Universidade de São São Paulo, 2014, p. 127-158.

  • 01/10 - Seminário 3 - Orçamento e Federalismo - Bibliografia

    Monitora Responsável: Tatiane Praxedes Lech (10238182)

    Leitura Obrigatória:

    OLIVEIRA, Regis Fernandes de (Coord Geral); HORAVTH, Estevão, CONTI, José Maurício; SACAFF Fernando Facury coord. Lições de Direito Financeiro, Capítulo 8 – Federalismo Fiscal, p. 195-229.

    SCAFF, Fernando Facury. Aspectos Financeiros do Sistema de Organização Territorial do Brasil. Revista Dialética. Volume 112, p. 16-31

    CONTI, José Mauricio. Levando o direito financeiro a sérioSão Paulo: Blucher, 2016, p. 13-21

    Leitura Complementar:

    CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal e fundos de participação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p 76-89.

    PINTO, E. G.. Seis vezes DRU: flexibilidade orçamentária ou esvaziamento de direitos sociais?. De Jure (Belo Horizonte), v. 11, p. 511-537, 2008.

    CONTI, José Maurício. Considerações sobre federalismo fiscal brasileiro em uma perspectiva comparada. In: Paolo Caretti. (Org.). Ossevatorio sulle fonti 2008. La legge parlamentare oggi. Torino: Giappichelli Editore, 2010, v. , p. 270-286.


  • 01/10 - Seminário 3 - Orçamento e Federalismo - Questões

    Questões:

    1. Quais são os instrumentos de direito financeiro que contribuem para o fortalecimento do Estado Federal e quais os valores sociais que estes refletem?

    2. De que maneira a competição fiscal (guerra fiscal) entre entes federados compromete ou enfraquece o pacto federativo?

    3. Discorra sobre se as soluções fiscais de transferências intergovernamentais adotados no Brasil são suficientes para o equilíbrio federativo?

    4. Comente criticamente como o manejo da Desvinculação das Receitas da União - DRU podem impactar negativamente no pacto federativo.


  • 08/10 - Aula Expositiva - Orçamento e Federalismo

    Código Meet: kun-bypp-xon

  • 15/10 - Seminário 4 - Execução Orçamentária - Bibliografia

    Monitor Responsável: Evandro Maciel (10849169)

    Leitura Obrigatória:

    GIACOMONI, James. Orçamento Público. 17 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 317-335.

    REsp nº 1.141.021-SP

    Leitura Complementar:

    HABER, Michel; CHRISTOPOULOS, Basile Georges Campos; TORRES, Ricardo Ezequiel. Despesa pública. In: HORVATH, Estevão; CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facuri (coords.). Lições de Direito Financeiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 46-53.

  • 15/10 - Seminário 4 - Execução Orçamentária - Questões

    Questões: 

    1. O Estado do Espírito Santo, após cumpridos os requisitos formais do artigo 32, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, celebra contrato de operação de crédito com o Banco Mundial - BIRD, obtendo junto ao referido organismo multilateral empréstimo no valor de 3,5 milhões de dólares que serão destinados à implementação de políticas de reflorestamento da mata atlântica e despoluição do ecossistema hídrico referente aos rios estaduais (arts. 20, III c/c 26, I da CF/1988). Chegado o momento de abertura das licitações para a contratação dos serviços e obras voltados à execução da referida política pública, não obstante os recursos para tais finalidades estarem previstos no orçamento anual, os recursos financeiros ainda não haviam sido disponibilizados pelo BIRD, ou seja, o Estado ainda não dispunha efetivamente do dinheiro para custeio dos contratos de obras e serviços que resultariam das licitações. Pergunta-se:

    a) concluídas as licitações, obtendo-se empresas vencedoras e os valores das obras e serviços, já é possível empenhar tais despesas? Justifique.

    b) poderá o Estado, durante a execução dos contratos e em função de adequação dos projetos, o que acarretaria aumento do valor da despesa em execução, efetivar empenho que exceda o valor do crédito orçamentário sob garantia de futuro reforço mediante crédito suplementar?

    2. Qual a relação entre crédito orçamentário e exercício financeiro?

    3. Tendo a administração pública do Município de São Paulo contratado, após regular procedimento licitatório, serviço cuja execução foi finalizada, pelo contratado, na data de 18 de dezembro de 2019 (o empenho foi efetivado em 23 de agosto do mesmo ano), é possível o pagamento da referida despesa, pela administração, em janeiro de 2020? Justifique.

     


  • 22/10 - Aula Expositiva - Execução Orçamentária

    Código Meet: vfg-ihch-hoz

    Leitura de Apoio

    LOCHAGIN, Gabriel. A execução do orçamento público, flexibilidade e orçamento impositivo. São Paulo: Blucher, 2016. (2.2 A execução do orçamento brasileiro: do registro dos créditos ao pagamento).

  • 29/10 - Seminário 5 - Gastos Tributários - Bibliografia

    Monitor Responsável: Henrique Mello (7694835)

    Leitura obrigatória:

    ANDRADE, José Maria Arruda de. A política econômica e a governança dos gastos tributários indiretos. Revista Consultor Jurídico, 2015. Acessível em https://www.conjur.com.br/2015-ago-30/estado-economia-politica-gastos-tributarios-indiretos.

    HORVATH, Estevão. Direito Financeiro versus Direito Tributário. Uma dicotomia desnecessária e contraproducente. In ____; CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury. Direito Financeiro, Econômico e Tributário. Estudos em homenagem a Régis Fernandes de Oliveira. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 155-177.

    Leitura complementar:

    Emenda Constitucional nº 106/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc106.htm

    HORVATH, Estevão. O orçamento no século XXI: tendências e expectativas.Tese para concurso de titularidade. USP, 2014, p. 125-158; 303-321.

    Lei Complementar nº 173/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp173.htm#art7

    MELLO, Henrique. Sobre o sistema tributário de referência para os gastos indiretos. Revista Interesse Público. Ano 18. Número 99. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 137-150.


  • 29/10 - Seminário 5 - Gastos Tributários - Questões

    Perguntas:

    1. O que você entende por sistema jurídico? E sistema tributário? Em sua visão, há ramos isolados do direito ou o direito é uno e indivisível? Havendo ramos do direito, eles se comunicam de alguma forma? Como se comunicariam o Direito Tributário e o Direito Financeiro?

    2. O que é um sistema tributário de referência? Qual a importância que a noção de “competência tributária” apresenta para a configuração de um sistema tributário de referência?

    3. O que são “gastos tributários”? Quais princípios orçamentários justificam a existência dessa figura? Como a exata identificação dos “gastos tributários” é relevante para o orçamento público? Para a resposta, levar em consideração o artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    4. Dê um exemplo de gasto tributário em vigor no Brasil, relacionando-o às noções de sistema tributário de referência, competência tributária e arrecadação potencial.

    5. Em um contexto de pandemia global de Covid-19, como o que estamos inseridos, a implementação de gastos tributários deve atender às exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal? Quais princípios devem ser flexibilizados? Quais princípios devem continuar sendo atendidos? Para as respostas, levar em consideração o artigo 7º, da Lei Complementar 173/2020, e Emenda Constitucional 106/2020.


  • 05/11 - Aula Expositiva - Gastos Tributários

    Código Meet: tde-bgeo-bgy

    Leitura de Apoio

    SURREY, Stanley; MCDANIEL, Paul R. The tax expenditure concept and the Budget Reform Act of 1974. Boston College Industrial and Commercial Law Review, v. 17, n. 5, 1976.

    VILLELA, Luiz Arruda. Gastos tributários e justiça fiscal – o caso do IRPF no Brasil. Dissertação de Mestrado. PUC/RJ, 1981.

     


  • 12/11 - Seminário 6 - Controle Orçamentário - Bibliografia

    Monitor Responsável: Marcelo Signorini (9420008)

    Leitura Obrigatória:

    CONTI; CARVALHO. O Controle Interno na Administração Pública Brasileira Qualidade do Gasto Público e Responsabilidade Fiscal.

    TORRES, Ricardo Lobo. A legitimidade democrática e o tribunal de contas.

    Leitura Complementar:

    BARROY, Hélène, WANG, Ding, PESCETTO, Claudia, KUTZIN, Joseph. How to budget for covid-19?

    Acórdão-1188-2007: TCU – Plenário – Obras públicas inacabadas.


  • 12/11 - Seminário 6 - Controle Orçamentário - Questões

    Perguntas:

    1. Conforme disposições constitucionais, o controle interno e externo faz parte do ciclo orçamentário? Qual o papel da Lei 4.320/1964 neste aspecto? E a Lei 8.443/1992?

    2. Qual o papel do empenho no controle orçamentário? Qual a sua relação no plano de ação governamental traçado pelo Poder Executivo?

    3. Como o Poder Judiciário pode influir no exercício e no controle orçamentário da administração pública? Como o Supremo Tribunal Federal tem efetuado este controle orçamentário? Quais implicações da pandemia no controle orçamentário?

    4. Como o controle de obras inacabadas financiadas com recursos da União pode ser útil no controle prévio dos atos da Administração e ao Princípio constitucional da eficiência?


  • 19/11 - Aula Expositiva - Controle Orçamentário

    Código Meet: tcq-tzbu-riq

    Leitura de Apoio: 

    CALDAS FURTADO, J. R.. Direito Financeiro. 4. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2014 (Capítulo 8 - Controle da Execução Orçamentária). 

  • 03/12 - Prova Final

  • 18/03/2021 - Prova de Reaval