Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
Critério de ordenação atual: Nome decrescente Ordenar por: Sobrenome | Nome
PSPedro Saba Kiffer |
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PS | Estado Democrático de Direito | ||||
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O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos. Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize. Fontes: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. | |||||
PHPedro Henrique Dias Doto |
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PH | Extraterritoriedade | |||
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Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. | ||||
PH | Presidencialismo | |||
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Forma de governo, em que este é unipessoal, exercido, apenas, por Presidente eleito direta ou indiretamente pelo povo. Caracteriza-se pela independência entre Executivo e Legislativo. | ||||
PBPedro Bortolosso Ferraz |
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PB | Tirania da Maioria | ||||
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Tirania da maioria é um conceito empregado por Alexis de Tocqueville para caracterizar a opressão tanto moral quanto social que uma maioria exerce contra uma minoria. Ela pode se manifestar, por exemplo, na proibição de uma religião não majoritária de exercer os seus rituais de culto pelo argumento de que, como a maior parte da população segue uma outra denominação, toda aquela que é diferente desta deve ser posta na ilegalidade. Fontes: WEFFORT, Francisco C. (org.)- Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 149 a 188. | |||||
PHPaulo Henrique Bernardes Mirabile |
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PH | Tutela da sociedade | |||
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Definição: Sistema de governo outorgado a especialistas, que prescinde da representatividade política, com base na crença de que há indivíduos mais capacitados para governar do que outros, em cuja competência técnica, portanto, podemos confiar para reger a sociedade. Formas de tutela são cogitadas desde Aristóteles, o qual a valorava positivamente. Posteriormente, o liberal Stuart Mill refutou-a, e tal aversão à tutela foi confirmada no pensamento político do século XX com Robert Dahl. Exporei aqui sucintamente a argumentação dos três mencionados. Já John Stuart Mill defende avidamente o governo representativo e se opõe à tutela da sociedade. Argumenta que os "melhores" acabam por ser pessoas que confiam demais em suas convicções, logo não governam de acordo com a razão. Diz também que impossível encontrar um bom déspota, pois ele precisaria ser onisciente, e ainda que isso fosse possível, seu governo tornaria o povo mentalmente passivo, intelectualmente sedentário. Robert Dahl, por fim, acrescenta aos argumentos liberais os de que governar bem exige julgamentos que excedem um conhecimento especializado, além do que um governo de especialistas pode se corromper em oligarquia. Deve haver plena inclusão com plenas prerrogativas políticas, pois a competência cívica deve ser pressuposta, no mínimo, em todos os adultos membros de uma democracia. FONTES: CHEVALLIER, Jean Jacques. Aristóteles e a Política. Aristóteles : as Constituições Reais. História do Pensamento Político. Tomo I. Livro I, Capítulos 4 e 5. pp. 90/136. DO NASCIMENTO, Milton Meira. "Stuart Mill: liberdade e representação." Os clássicos da política 2 (1989): 189-223. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. / Tradução de Beatriz Sidou. - Brasília : Editora Universidade de Brasília. 2001. Capítulo 7. pp. 83/94. | ||||