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I

GM

Igualdade de Condições

por Gabriel Milton Parente Araujo - segunda-feira, 24 ago. 2020, 17:24
 

A igualdade de condições é um conceito explicado pelo filósofo britânico John Stuart Mill e não se assemelha à igualdade econômica pregada nas décadas posteriores do século XIX pelos movimentos socialistas que surgiriam na Europa em decorrência das contradições produzidas pela Revolução Industrial. A igualdade de condições é um pilar de um sistema democrático para Mill e equipara os cidadãos nos âmbitos político e jurídico, ou seja, todos deveriam obter acesso à liberdade de expressão, de associação, uma liberdade em sentido econômico, dentre outras, além de, por meio do sistema representativo defendido por Mill, influenciarem nas decisões políticas da nação. 

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

 

JV

Igualdade Intrínseca

por Juana Veneranda Ruiz da Silveira - segunda-feira, 16 nov. 2020, 10:36
 

O conceito de igualdade intrínseca é desenvolvido pelo cientista político Robert Dahl em sua obra "Sobre a democracia" de 1974. Tal conceito, na realidade, é tratado muito mais como um princípio da igualdade intrínseca a medida em que propõem que devemos tratar todas as pessoas como se possuíssem iguais direitos e interesses. 

Este princípio se desdobra, portanto, na ideia de que o governo deve dar igual peso aos interesses de todos os cidadãos justificando, assim, o porquê Dahl defende que a igualdade intrínseca seria o princípio base da própria igualdade política. 

Fonte: DAHL, Robert - Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 

 

GS

Iniciativa Popular de Lei

por Gabriel Silva Guimaraes - domingo, 29 nov. 2020, 09:38
 

No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei.

Esse instituto é  previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas  4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis:

1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”);

2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”)

 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”)

4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”)

Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária.

Fontes:

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp

https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/





 

MM

Instituições

por Matheus Monteiro Martinez - segunda-feira, 12 out. 2020, 15:30
 

As Instituições, no dicionário, são estruturas materiais e humanas que servem à realização de ações de interesse social ou coletivo. Dessa maneira é imprescindível a sua importância para o modelo democrático de governo uma vez que a Democracia é essencialmente pautada na busca do bem comum. A sua relevância pode ser observada em diferentes aspectos e expoentes, uma vez que possuem papel ativo em ambos, desenvolvimento econômico e mudanças estruturais.A partir disso, é possível vislumbrar que as Instituições podem ser, em alguma medida, concebidas, desenhadas e  modificadas de forma intencional e com o objetivo de influenciar visões de mundo e comportamentos, como, por exemplo, oportunidades e direitos democráticos essenciais. Não obstante, uma vez que as Instituições possuem um caráter de contínuo de estabilidade e conservação (de maneira semelhante ao Estado), é possível compreender ainda que as Instituições são necessárias à Democracia.


DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. p. 63. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

COUTINHO, Diogo R. O Direito Econômico e a Construção Institucional. p. 223-224. Revista Estudos Institucionais. Vol. 2, 1, 2016.

 

GP

interesse público

por Giovanna Pereira Borges - quinta-feira, 19 nov. 2020, 23:09
 

"Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo,ou seja, do próprio conjunto social,assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.

(...) o interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de consciência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partesO indispensável, em suma, é prevenir-se contra o erro de, consciente ou inconscientemente, promover uma Separação absoluta entre ambos, ao invés de acentuar, como Se deveria, que o interesse público, ou seja, o interesse do todo , é "função" qualificada dos interesses das partes,um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação."


Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p.60.

 

LB

Isonomia

por Leticia Boragina Correia - domingo, 29 nov. 2020, 16:05
 

É um importante princípio jurídico comumente sintetizado na ideia de igualdade perante a lei. Além de referir-se a uma igualdade ideal de tratamento e de acesso de todo o povo às normas e à justiça, também está presente na prática jurídica e política.


A etimologia da palavra (“iso”/igual e “nomos”/leis) denota a materialidade do princípio: as normas devem ser legisladas em respeito à isonomia entre os membros de seu povo, e visando a expansão de tal isonomia. Por tratar-se de um princípio que deve guiar ações no plano concreto, a isonomia parte da realidade, em que os homens não possuem as mesmas condições e oportunidades materiais, e surge como norte para que sejam tomadas medidas que levem em consideração tal condição, e busquem superá-la. Assim, a isonomia também é confundida com um princípio recorrente na teoria aristotélica: a equidade. As ideias se assemelham na medida em que ambas conceituam que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, de modo a atingir-se uma paridade de tratamento jurídico-político entre os diversos sujeitos. 

FONTES:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro, 2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-isonomia-a-igualdade-consagrada-como-estandarte-pela-carta-de-outubro/amp/>. Acesso em 27 de novembro de 2020. 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.