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JL

Tratados Internacionais

por Julia Lazarini Ferreira - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:38
 

Os tratados são uma fonte de Direito Internacional positivo. Eles criam compromisso jurídico entre Estados, estabelecendo regras concretas para cooperação presente ou futura em diversas áreas. Podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

Os acordos podem ser renegociados ou cancelados e às vezes descumpridos. Alguns acordos podem ter regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. No caso da OMC, por exemplo, se um país se sentir prejudicado por outro pode solicitar que a OMC julgue o caso.

Para um acordo começar a valer os acordantes precisam confirmar o compromisso. No caso do Brasil os acordos precisam ser aprovados pelo congresso nacional e então promulgados, com assinatura do presidente em Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil.

Dessa forma, os tratados internacionais geram a aplicação do direito internacional no território nacional e ainda podem submeter a conduta de países a julgamento por organizações internacionais (ex. OMC). Ainda assim, os Estados-nacionais devem aceitar e ratificar os acordos, e podem submetê-los à aprovação congressional para que valham.

Entende-se, portanto, que os tratados respeitam a manutenção da soberania nacional, território e imunidade de jurisdição mas são também uma característica da globalização e permitem que esse fenômeno continue se expandindo, na medida que estão relacionados à mudança na soberania, a integração a partir de valores, ajudas humanitárias e restrição da imunidade de jurisdição, todos sintomas da globalização e transformação do Estado nesse contexto.

A Declaração universal dos Direitos Humanos e a criação da Corte Penal Internacional (Tratado de Roma, 1988) são exemplos emblemáticos dos tratados internacionais e sua correlação com a globalização, em especial ao que cabe à restrição da imunidade de jurisdição e aumento da força das normas internacionais.  


Fontes:

Ranieri, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013. p119

https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratados-internacionais#III.1

https://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-pos-modernidade-desglobalizacao


 

VS

Sistema econômico centralizado

por Vinicius Silvino Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:11
 

Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas, entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o cubano e o soviético.

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

LM

Estado constitucional democrático (características)

por Larissa Marceli Lemes Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:23
 

O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:

a) a adoção de sistemas políticos democráticos; 

b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; 

c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; 

d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; 

e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; 

f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.


Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

GM

Minorias políticas

por Gabriel Marcelino Lima - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:40
 

Esse conceito refere-se a grupos sociais que estão marginalizados em relação ao processo democrático. Segundo Dahl, o processo de democratização se dá por duas dimensões: participação e contestação pública e, dessa forma, os grupos denominados “minorias” estariam aquém da contestação e, principalmente, da participação.

As minorias podem ser étnicas, religiosas, de gênero, de sexualidade, linguísticas, físicas e culturais; variando conforme os países e regiões, de maneira que um grupo pode ser minoritário em um país e dominante em outro. Vale ressaltar que a caracterização de um grupo como “minoria política” não tem o fator numérico como algo essencial, uma vez que sua definição se dá por relações de definição e exclusão total ou parcial do regime político. Caracterizam-se por uma situação de vulnerabilidade social e política, em que seus anseios normalmente não são atendidos e são representados politicamente de maneira não proporcional à realidade social

Fontes:

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição

Minorias - politize! (site)

 


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