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IS

Igor Silverio de Carvalho Assis

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Hegemonia Política

por Igor Silverio de Carvalho Assis - quinta-feira, 26 nov. 2020, 14:54
 

Para o teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), a hegemonia consiste na dominação política exercida por entes políticos predominates sobre todas as classes sociais existentes em um determinado território; e obtendo, portanto, um controle efetivo frente às mais diversas esferas que compõem um regime de governo. Nesse sentido, Gramsci afirma que a hegemonia exige o consentimento da grande maioria perante às estruturas de poder e seus respectivos membros; construindo, assim, uma autoridade incontestável, que não enfrenta oposição ou divergência de outros participantes do corpo político em que se encontra inserido.

Robert Dahl, ao se aprofundar na questão da hegemonia política, cria duas classificacoes distintas que diferenciam os modos como a hegemonia pode se manifestar em uma sociedade. São elas:

·       Hegemonias Fechadas:  Regimes de governo em que não se observa a participação dos cidadãos, nem o exercício da contestação pública.

·       Hegemonias Inclusivas: Regimes de governo onde constata-se a inclusão da população no regime político, porém não se observa a existência de contestações públicas.

Fonte: GRAMSCI, A. 1978a. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 
 

GS

Gabriel Silva Guimaraes

GS

DEMOCRACIA - VANTAGENS

por Gabriel Silva Guimaraes - segunda-feira, 23 nov. 2020, 07:03
 

Robert Dahl, em sua obra "Sobre a Democracia", elenca dez fatores que tornam os regimes democráticos mais vantajosos e, por isso, desejáveis do que regimes não-democráticos. Em síntese feita pelo próprio autor, as características da democracia mencionadas são:

1. "A democracia ajuda a evitar o governo de autocratas cruéis e corruptos"

2. "A democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas democráticos não concedem e não podem conceder"

3. "A democracia assegura a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla que qualquer alternativa viável a ela"

4. "A democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais"

5.  "Apenas uma democracia pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autoderminação, ou seja, viverem sob leis de sua própria escolha"

6. "Somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer responsabilidade moral"

7. "A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável"

8. " Apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política"

9. "As democracias representativas não guerreiam umas com as outras"

10. "Países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que países com governos não democráticos"

Fonte:

DAHL, Robert –Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

GS

Iniciativa Popular de Lei

por Gabriel Silva Guimaraes - domingo, 29 nov. 2020, 09:38
 

No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei.

Esse instituto é  previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas  4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis:

1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”);

2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”)

 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”)

4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”)

Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária.

Fontes:

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp

https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/





 

GS

Giovanna Silva de Sousa

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Governabilidade

por Giovanna Silva de Sousa - terça-feira, 24 nov. 2020, 17:37
 

Governabilidade é a capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Em sua concepção, a governabilidade nos regimes democráticos depende:

a) da adequação das instituições políticas capazes de intermediar interesses dentro do Estado e na sociedade civil;

b) da existência de mecanismos de responsabilização (accountability) dos políticos e burocratas perante a sociedade;

c) capacidade da sociedade de limitar suas demandas e do governo de atender aquelas demandas afinal mantidas;

d) da existência de um contrato social básico;

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

Fonte: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 

 

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Valentina Sette Alvaro

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Representatividade

por Valentina Sette Alvaro - quinta-feira, 26 nov. 2020, 20:00
 

A representatividade tem a ver com a " identidade para a própria democracia (...) atingindo formas diversificadas do ato de representar" (Lousão 2011). As democracias liberais são baseadas na representação política, ou seja, a participação política acontece de forma indireta. 

Nesse sentido, a representatividade é um ponto de análise qualitativo da democracia, no Brasil, muito dizem que vivemos uma crise de representatividade. Isso se deve ao fato do Legislativo ser extremamente elitista e não ter como representantes pessoas de todas as etnias, minorias, classes sociais e gêneros.


Fontes:

FILHO, Antonio Euzébios. A crise de representatividade em dois tempos no Brasil atual: um olhar sobre a greve dos garis e dos caminhoneiros


 

GS

Giulia Santana dos Santos Silva

GS

Grau de democracia

por Giulia Santana dos Santos Silva - quarta-feira, 18 nov. 2020, 18:01
 

Para Dahl, a inclusão - direito de participação- e a contestação pública são aspectos que caracterizam o grau democrático de regime, mas esses conceitos podem varias independentemente. Dessa maneira, um país poderia, por exemplo, ter uma alta contestação pública mas um sufrágio não inclusivo ou um sufrágio universal e uma baixa abertura para exercer oposição, como nos regimes ditatoriais.

 

PS

Pedro Saba Kiffer

PS

Estado Democrático de Direito

por Pedro Saba Kiffer - domingo, 29 nov. 2020, 12:10
 

O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos.

Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize.


Fontes: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019.


 


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