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Tratados Internacionais

por Julia Lazarini Ferreira - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:38
 

Os tratados são uma fonte de Direito Internacional positivo. Eles criam compromisso jurídico entre Estados, estabelecendo regras concretas para cooperação presente ou futura em diversas áreas. Podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

Os acordos podem ser renegociados ou cancelados e às vezes descumpridos. Alguns acordos podem ter regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. No caso da OMC, por exemplo, se um país se sentir prejudicado por outro pode solicitar que a OMC julgue o caso.

Para um acordo começar a valer os acordantes precisam confirmar o compromisso. No caso do Brasil os acordos precisam ser aprovados pelo congresso nacional e então promulgados, com assinatura do presidente em Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil.

Dessa forma, os tratados internacionais geram a aplicação do direito internacional no território nacional e ainda podem submeter a conduta de países a julgamento por organizações internacionais (ex. OMC). Ainda assim, os Estados-nacionais devem aceitar e ratificar os acordos, e podem submetê-los à aprovação congressional para que valham.

Entende-se, portanto, que os tratados respeitam a manutenção da soberania nacional, território e imunidade de jurisdição mas são também uma característica da globalização e permitem que esse fenômeno continue se expandindo, na medida que estão relacionados à mudança na soberania, a integração a partir de valores, ajudas humanitárias e restrição da imunidade de jurisdição, todos sintomas da globalização e transformação do Estado nesse contexto.

A Declaração universal dos Direitos Humanos e a criação da Corte Penal Internacional (Tratado de Roma, 1988) são exemplos emblemáticos dos tratados internacionais e sua correlação com a globalização, em especial ao que cabe à restrição da imunidade de jurisdição e aumento da força das normas internacionais.  


Fontes:

Ranieri, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013. p119

https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratados-internacionais#III.1

https://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-pos-modernidade-desglobalizacao


 

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Tutela da sociedade

por Paulo Henrique Bernardes Mirabile - quarta-feira, 28 out. 2020, 22:51
 

Definição: Sistema de governo outorgado a especialistas, que prescinde da representatividade política, com base na crença de que há indivíduos mais capacitados para governar do que outros, em cuja competência técnica, portanto, podemos confiar para reger a sociedade.

Formas de tutela são cogitadas desde Aristóteles, o qual a valorava positivamente. Posteriormente, o liberal Stuart Mill refutou-a, e tal aversão à tutela foi confirmada no pensamento político do século XX com Robert Dahl. Exporei aqui sucintamente a argumentação dos três mencionados.

Para Aristóteles, a aristocracia - o governo dos mais virtuosos - mostra a tutela como forma correta de governo, já que para ele é justo que as prerrogativas sejam proporcionais aos méritos de cada cidadão, e é correto a virtude seja este critério. Tamanha é a simpatia do filósofo por um governo dos mais virtuosos, que ele defende que a monarquia seria a mais correta das formas de governo se houvesse um indivíduo cuja virtude excedesse a de todos os outros juntos.

Já John Stuart Mill defende avidamente o governo representativo e se opõe à tutela da sociedade. Argumenta que os "melhores" acabam por ser pessoas que confiam demais em suas convicções, logo não governam de acordo com a razão. Diz também que impossível encontrar um bom déspota, pois ele precisaria ser onisciente, e ainda que isso fosse possível, seu governo tornaria o povo mentalmente passivo, intelectualmente sedentário.

Robert Dahl, por fim, acrescenta aos argumentos liberais os de que governar bem exige julgamentos que excedem um conhecimento especializado, além do que um governo de especialistas pode se corromper em oligarquia. Deve haver plena inclusão com plenas prerrogativas políticas, pois a competência cívica deve ser pressuposta, no mínimo, em todos os adultos membros de uma democracia. 


FONTES: 

CHEVALLIER, Jean Jacques. Aristóteles e a Política. Aristóteles : as Constituições Reais. História do Pensamento Político. Tomo I. Livro I, Capítulos 4 e 5. pp. 90/136.

DO NASCIMENTO, Milton Meira. "Stuart Mill: liberdade e representação." Os clássicos da política 2 (1989): 189-223.

DAHL, Robert A. Sobre a democracia. / Tradução de Beatriz Sidou. - Brasília : Editora Universidade de Brasília. 2001. Capítulo 7. pp. 83/94.


 

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Rebeca perfil

Utilitarismo

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:54
 

Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade.

Fonte: 

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

"Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism

 

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LR

Vontade Geral

por Luiza Rodrigues Araujo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 14:54
 

Vontade Geral é um conceito cunhado por Rousseau no Contrato Social, que indica “a vontade coletiva do corpo político que visa ao interesse comum”¹. Ela é originada do povo e é expressa por meio da lei, a qual é votada de forma direta pelo povo em assembléia. Dessa forma, garante-se a liberdade do cidadão. O autor aponta sobre a diferença entre a vontade geral e a vontade particular e a de todos, sendo que as duas últimas tendem ao interesse particular enquanto a primeira tende ao interesse comum.

O termo é transportado por diversos autores em diferentes momentos. Aplicado durante a Revolução Francesa e no pós-revolução, recebe o sentido de “vontade do povo”. Também é associado aos pensamentos marxistas em razão de os seus herdeiros acreditarem que a sociedade é livre quando todos seguem a Vontade Geral. Mais tarde, ele até mesmo é adaptado para servir de argumento em favor ao governo representativo. 

Fonte:

¹ BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 1298-. Brasília: Editora UNB.



 


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