Navegar usando este índice

A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
Critério de ordenação atual: Sobrenome crescente Ordenar por: Sobrenome Mude para decrescente | Nome

Página: (Anterior)   1  ...  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  (Próximo)
  Todos

LP

Larissa Pereira Vicente

LP

Participação Efetiva

por Larissa Pereira Vicente - quarta-feira, 2 set. 2020, 14:35
 

A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo.

Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ?

 

JP

Jeronimo Pinho de Souza

JP

Semipresidencialismo

por Jeronimo Pinho de Souza - domingo, 29 nov. 2020, 23:23
 

Semipresidensialismo é uma forma de governo que herda elementos do presidencialismo e do parlamentarismo. Dessa forma, o presidente compartilha poderes do executivo com o primeiro ministro, representante escolhido pelo legislativo. Difere-se do presidencialismo na medida em que o poder executivo não se concentra nas mãos do presidente, mas é dividido com o primeiro ministro. Por outro lado, também se difere do parlamentarismo pois nesse o chefe de estado é apenas simbólico, enquanto no semipresidencialismo, o presidente, chefe de estado eleito por voto popular, ainda goza de poderes e funções, como a de poder dissolver o parlamento. Hoje em dia países como a França e Portugal utilizam dessa forma de governo. Certos teóricos, políticos e professores brasileiros defendem a adoção dessa forma no Brasil, alegando que ela suavizaria as tensas relações entre o executivo e o legislativo em nosso país.

 

GP

Giovanna Pozzi Vedovate

GP

Situação social

por Giovanna Pozzi Vedovate - sexta-feira, 18 set. 2020, 23:48
 

A situação social é produto dos fatos, das leis e da junção entre eles, mas é também causa das leis, dos costumes e das ideias. Por consequência, as situações sociais são imprescindíveis no estudo de uma nação.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume 2. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. Situação social dos anglo-americanos. 

 

GR

Gabrielle Reis da Rocha

GR

Ondas democráticas (complemento)

por Gabrielle Reis da Rocha - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:54
 

Além das ondas democráticas traçadas por Samuel Huntington, Robert Dahl cria uma classificação própria que gira em torno de seu conceito de “poliarquia”. Na visão dele, a primeira onda democrática aconteceu no mundo ocidental ao longo do século XIX e transformou hegemonias e oligarquias competitivas em quase-poliarquias. A segunda ocorreu no final do século XIX, na Europa, e foi até o início da Primeira Guerra, fazendo com que quase-poliarquias virassem poliarquias plenas. A terceira onda consistiria em uma democratização superior das poliarquias plenas e coincide com o desenvolvimento do Estado de Bem-Estar Democrático, ainda que tenha sido interrompida pela Segunda Guerra Mundial e retornado no final dos anos 60. Dahl, no entanto, acreditava que a possibilidade de que a terceira onda viesse a se concretizar era remota e, se isso ocorresse, seria em poucos países.


FONTE: DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 

SR

Silvia Roberta Reis Resstel

SR

Estado democrático

por Silvia Roberta Reis Resstel - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:21
 

É uma especificidade do Estado moderno na qual predomina a vontade popular e a igualdade de direitos. Foi desenvolvido por meio de avanços gradativos ao longo dos séculos e é fruto de inúmeros movimentos político-sociais. Pode-se citar como exemplo desses movimentos as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O conceito de Estado democrático é advindo de teorizações de múltiplos autores, desde Rousseau até Pateman. Sendo assim, o primeiro analisou a importância da participação popular e o segundo teorizou a democracia participativa, por exemplo.


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 17.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DR

Daniel Roberto Primo

DR

Hegemonia fechada

por Daniel Roberto Primo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 15:03
 

O cientista político Robert Dahl chama de hegemonia fechada aquele regime no qual podem ser observados apenas baixos graus de liberalização (contestação pública) e de inclusividade. Nesse contexto, o autor norte-americano afirma que, conforme o aumento do nível de contestação pública em um governo deste tipo, ele se aproxima das chamadas oligarquias competitivas. Por outro lado, se se aumenta a inclusividade em tal governo, ele se aproxima dos regimes caracterizados como hegemonias inclusivas. Por fim, no caso de uma elevação no grau de ambos esses fatores, o regime hegemônico fechado tende a se aproximar das poliarquias. Ademais, é importante ressaltar que uma consequência dessa análise do pensador estadunidense é a de que, para ocorrer a democratização de um certo governo, não basta que ele entregue aos cidadãos apenas altas possibilidades de contestação pública ou que promova somente a inclusividade, haja vista que os dois são condições extremamente necessárias para a construção das poliarquias.


Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.

 

LR

Luiza Rodrigues Araujo

LR

Vontade Geral

por Luiza Rodrigues Araujo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 14:54
 

Vontade Geral é um conceito cunhado por Rousseau no Contrato Social, que indica “a vontade coletiva do corpo político que visa ao interesse comum”¹. Ela é originada do povo e é expressa por meio da lei, a qual é votada de forma direta pelo povo em assembléia. Dessa forma, garante-se a liberdade do cidadão. O autor aponta sobre a diferença entre a vontade geral e a vontade particular e a de todos, sendo que as duas últimas tendem ao interesse particular enquanto a primeira tende ao interesse comum.

O termo é transportado por diversos autores em diferentes momentos. Aplicado durante a Revolução Francesa e no pós-revolução, recebe o sentido de “vontade do povo”. Também é associado aos pensamentos marxistas em razão de os seus herdeiros acreditarem que a sociedade é livre quando todos seguem a Vontade Geral. Mais tarde, ele até mesmo é adaptado para servir de argumento em favor ao governo representativo. 

Fonte:

¹ BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 1298-. Brasília: Editora UNB.



 

MR

Mateus Rodrigues Batista

MR

Autonomização das corporações

por Mateus Rodrigues Batista - domingo, 29 nov. 2020, 02:05
 

A autonomização das corporações é um fenômeno social, em que ocorre uma hipertrofia de algumas corporações, que almejam cada vez mais a autonomia plena, sem a interferência do Estado; ou seja, não sendo submissa a outra instituição. Isso acontece, somente, quando não existe nenhum obstáculo burocrático que impeça as instituições, sendo uma espécie de dominação, começarão a expandir-se nos momentos de crise. 

Fonte:

Folha de S.Paulo. Autonomização das corporações. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/05/autonomizacao-das-corporacoes.shtml. Acesso em: 27 nov. 2019.



 

PS

Pedro Saba Kiffer

PS

Estado Democrático de Direito

por Pedro Saba Kiffer - domingo, 29 nov. 2020, 12:10
 

O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos.

Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize.


Fontes: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019.


 

GS

Giulia Santana dos Santos Silva

GS

Grau de democracia

por Giulia Santana dos Santos Silva - quarta-feira, 18 nov. 2020, 18:01
 

Para Dahl, a inclusão - direito de participação- e a contestação pública são aspectos que caracterizam o grau democrático de regime, mas esses conceitos podem varias independentemente. Dessa maneira, um país poderia, por exemplo, ter uma alta contestação pública mas um sufrágio não inclusivo ou um sufrágio universal e uma baixa abertura para exercer oposição, como nos regimes ditatoriais.

 


Página: (Anterior)   1  ...  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  (Próximo)
  Todos