O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:
a) a adoção de sistemas políticos democráticos;
b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação
e a interpretação da lei ordinária;
c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto
na Constituição;
d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico;
e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos;
f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com
valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.
Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.