Agenda do Curso

  • CAROS ALUNOS,

     

    Sejam bem-vindos! O objetivo do moodle é simplificar e organizar a vida de vocês. Todos os Textos de Apoio dos Seminários estão disponíveis nesta plataforma.

     

    Ainda, vocês poderão ter acesso ao programa, ao calendário e às datas das atividades.

    Abraços,

    Prof. Simão 

    Horário das aulas:

    quartas-feiras – das 20h50min às 21h35min

    quintas-feiras – das 18h20min às 19h55min

    SALA AROUCHE RENDON  (2º andar)

     

     

     

  • Notas finais do Seminário

    As notas dos seminários estão relatadas no documento em anexo. 

    Tivemos 4 seminários, cada um com o valor de 1,0 ponto. 

    Foi atribuído 1,0 ponto a mais na média final ao aluno que obteve a nota máxima no conjunto dos seminários. 

    PEDIDO DE REVISÃO

    Os alunos que quiserem pedir revisão de nota de Seminário poderão fazer o pedido diretamente ao DCV. O critério de eventual aumento de nota é a presença e a participação efetivas nas aulas teóricas ministradas.

    Atenciosamente,

    Prof. José Fernando Simão

  • GABARITO - PROVA FINAL

  • Gabarito - Subs

  • Seminário 1 - 23 de agosto

    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

     

    Disciplina DCV0325 – Direitos Reais

     

    3º ano noturno – Turma 21 – 2º SEMESTRE DE 2012

     

    Regente: Professor Doutor José Fernando Simão

    SEMINÁRIO 1 – Posse Precária e sua convalidação – Artigo 1.208 do Código Civil

    Posse precária e sua convalidação? O que efetivamente dispõe o art. 1208 do CC? Como conjugar a boa-fé e a função social?  

     

     

    Estudo Dirigido

     

     

    MARIA atravessava sérias dificuldades financeiras no ano de 1990 e acabou sendo despejada do imóvel onde morava. JOAQUINA, uma amiga da época da Faculdade, já havia comprado a sua sonhada casa própria e, por ser filha única, recentemente havia herdado a totalidade de um imóvel de propriedade de sua falecida mãe: uma casa modesta de 70 m² em um terreno de 125 m².

     

    JOAQUINA resolveu ajudar sua amiga locando a casa que havia acabado de herdar por um valor simbólico. Assim, em 11.08.1992, foi celebrado entre as amigas um contrato de locação pelo prazo de 30 (trinta) meses.

     

    MARIA sempre pagou os aluguéis sempre com atraso, muitas vezes em valor inferior ao previsto em contrato, porém, JOAQUINA, sensível aos problemas que a amiga enfrentava, deixou de cobrar qualquer multa ou encargo pelos aluguéis atrasados e/ou pagos a menor.

     

    Após o término do prazo contratual de 30 (trinta) meses, o contrato se prorrogou automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) e MARIA permaneceu no imóvel pagando os aluguéis.

     

    Passado algum tempo, MARIA perdeu totalmente o contato com JOAQUINA, no entanto, continuou depositando “na medida de suas possibilidades” o aluguel mensal na conta bancária da última.

     

    Em meados do ano 2002, MARIA é procurada por sua vizinha CARLA, que lhe avisa que JOAQUINA havia “mudado para Portugal para casar” e apresenta procuração pública firmada por JOAQUINA com firma reconhecida, com poderes para receber, em seu nome, os aluguéis.

     

    MARIA, então, passa a pagar os aluguéis a CARLA e, a partir de então, temendo que esta tivesse uma postura mais rígida na cobrança, sacrifica outros gastos igualmente importantes, mas passa a pagar pontualmente e integralmente o aluguel.

     

    Durante todo o período, MARIA conservou o imóvel como se fosse seu e chegou, inclusive, a fazer algumas reformas no imóvel, uma delas para consertar os estragos de uma enchente ocorrida em meados de 2002.

     

    Em 11.08.2007, sua vizinha CARLA falece e JOAQUINA não constituiu outra procuradora em seu lugar, de modo que, a partir de então, MARIA permaneceu morando no imóvel sem nada pagar e sem que alguém a procurasse para cobrar quaisquer valores, tampouco para retomar a posse do imóvel.

     

    Em 2013, MARIA é informada de que poderia usucapir o imóvel e, devido à dimensão do bem e à sua localização urbana, além do fato de não ser ela proprietária de outro imóvel, pleiteia a usucapião especial urbana sobre a casa.

     

    FELIPE e LAURA se apresentam nos autos e contestam a ação na qualidade de únicos herdeiros de JOAQUINA, comprovando que esta havia falecido em 2008. Alegam que MARIA não faz jus à usucapião sob qualquer de suas modalidades, tendo em conta que sua posse, por estar vinculada a contrato de locação, não é ad usucapionem, mas sim posse precária. Invocam em seu favor o artigo 1.208 do Código Civil. Pugnam pela improcedência da ação e ainda ingressam com ação de despejo com pedido liminar de desocupação do imóvel, considerando que, por ter sido o contrato prorrogado automaticamente, têm direito à denúncia da locação a qualquer tempo (artigo 46, § 2º da Lei de Locações), além do que, pelo fato de que MARIA está inadimplente com os aluguéis desde 2005, fazem jus ao seu despejo.

     

     

    QUESTÕES:

     1- Diferenciar brevemente posse violenta, posse clandestina e posse precária e dar exemplos.

     

    2- A partir de tais conceitos, delimitar o alcance do art. 1.208 do Código Civil: a posse precária se convalida, tal como a posse violenta ou a clandestina?

     

    3- Solucione a presente ação partindo da premissa de que você admita a convalidação da posse precária; identifique como e quando ela se convalida no presente caso. Como seria a sentença, partindo desse entendimento?

     

    4 – Identificar o conflito de princípios causado pela adoção do entendimento supra e se posicionar (opinão do grupo) fundamentadamente a respeito.

      

     
    Bibliografia
     
    LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 2008. p. 1106-9.
    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 4. 25a. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. ___. (Não saiu na cópia)
    RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. vol. 5. 28a. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27-31.
    SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. vol. VII, 7a. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. p. 74-9.
  • Seminário 2 - 30 de agosto

    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

    Disciplina DCV0312 – Direitos Reais

    3º ano noturno – Turmas 21 – 2º SEMESTRE DE 2012

    Regente: Professor Doutor José Fernando Simão

    Seminário 2 - Evicção e posse de boa ou má-fé. Efeitos quanto aos frutos, danos e benfeitorias.

    Estudo Dirigido

    Thomas de Almeida firmou contrato de compra e venda com Caio Gonçalves, no qual este, na condição de vendedor, obrigou-se a transmitir um terreno situado na Rua Imaginária, n.º 999, onde havia uma casa e alguns pés de laranja lima.

    Já na posse do imóvel, Thomas teve que efetuar algumas obras. Tendo em vista a precária situação do telhado – da qual já tinha ciência quando do estabelecimento do negócio –, ele se viu compelido a reformá-lo, para evitar as inúmeras goteiras que se formavam em dias de chuva. Além disso, com o intuito de tornar o local mais agradável, construiu uma piscina no quintal, bem ao lado dos pés de laranja.

    Transcorrido certo tempo, Thomas foi surpreendido ao ser citado por um oficial de justiça, momento no qual teve ciência de que lhe moveram uma ação reivindicatória, onde um terceiro se dizia o verdadeiro dono do terreno.

    Desta feita, argüindo Caio sobre o evento, descobriu que este tinha falsificado todos os documentos, não havendo, de fato, qualquer registro em nome de Thomas.

    Não conformado com a situação, em um ataque de fúria, resolveu podar todos os pés de laranja lima (antes, saliente-se, colheu as que já se encontravam maduras). Ademais, com medo de que “invadissem” seu terreno, instalou algumas grades de segurança no local.

    Considerando que Thomas realmente veio a perder o imóvel após o trâmite da ação reivindicatória, responda às seguintes questões:

    1- Thomas terá que indenizar o verdadeiro proprietário do imóvel quanto às laranjas colhidas? Em caso positivo, poderá ele cobrar o valor de Caio?

    2- Em relação às obras realizadas por Thomas, terá ele direito a requerer indenização ao terceiro? Haverá possibilidade de retenção? Em que medida esse panorama influenciará na responsabilidade do alienante?

    3- Poderá o proprietário reclamar acerca dos pés de laranja podados? Esse fato traz repercussão na responsabilidade de Caio perante Thomas? (na resposta, considere que Thomas vendeu os pés de laranja podados a uma madeireira).

    4- Como Caio poderia se eximir de qualquer responsabilidade perante Thomas?

    Leitura obrigatória

     
    1) LIMONGI FRANÇA, Rubens, A Posse no Código Civil - Noções Fundamentais, São Paulo, 1964, pp. 44-48.
    2) CÂMARA, Alexandre Freitas, Da Evicção - Aspectos Materiais e Processuais, in Hironaka - Tartuce (coords.), Direito Contratual - Temas Atuais, São Paulo, Método, 2007, pp.695-698.
     
    - Leitura complementar
     
    1) LÍVIO PONTES, Tito, Da Posse, 2 ed., São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito, 1977, pp. 203-217.
  • 4 setembro - 10 setembro

  • Seminário 3 - 13 de setembro

    O seminário cuidará da função social da propriedade. Os três textos de leitura obrigatória se encontram abaixo. Excepcionalmente não teremos caso prático, de modo que a monitoria será teórica. 

    Abraços,

    Simão

  • 18 setembro - 24 setembro

  • 25 setembro - 1 outubro

  • 2 outubro - 8 outubro

  • 9 outubro - 15 outubro

  • 16 outubro - 22 outubro

  • Seminário 4 - 25 de outubro

    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

    Disciplina: Direito Civil – Direito das Coisas

    Turma 24 – 2º SEMESTRE DE 2012

    Regente: Professor Doutor José Fernando Simão

     

     

    Estudo Dirigido

    25 de outubro de 2012

     

    O espólio de João da Silva é proprietário de alguns imóveis no estado de São Paulo, dentre os quais se destaca uma grande área de terras localizada, estrategicamente, na zona portuária de Santos e próxima à rodovia Piaçaguera-Guarujá, no perímetro urbano do município do Guarujá.

    Recentemente, a família de João foi sondada pela HM Logistics, multinacional norte-americana do ramo da logística empresarial, que deseja construir grandes armazéns e galpões no local, a fim de atender a crescente demanda do Porto de Santos. Contudo, em razão de pendências fiscais e de outras naturezas no inventário, o inventariante não pode requerer a expedição de alvará para efetuar a venda de referido imóvel.

    Uma conhecida banca de advogados que atua em prol dos interesses da HM Logistics no Brasil sugeriu a instituição, pelo prazo de 25 anos, de direito real de superfície em favor da HM Logistics, possibilitando, inclusive, que a “superficiária” realize investimentos e benfeitorias no local, tais como a construção de galpões e armazéns, mediante o pagamento de certa retribuição mensal ao espólio, gerando, inclusive, receita para a quitação das dívidas deste.

     

    PERGUNTAS:

     

    1 – Qual o diploma legal aplicável ao caso em análise? Sendo o Código Civil (CC/02) posterior ao Estatuto da Cidade (EC/01), há que se falar em revogação do segundo pelo primeiro? Explique.

     

    2 – Sob a perspectiva da HM Logistics, qual a vantagem de se instituir o direito real de superfície sobre a área ao invés de se estabelecer uma mera relação de direito pessoal entre as partes? Explique.

     

    3 – Na ocasião da extinção do direito real de superfície será garantida alguma espécie de indenização em favor da superficiária pelos investimentos realizados no imóvel? Quais cautelas devem ser adotadas para garantir os interesses da HM Logistics?

  • 30 outubro - 5 novembro

  • Seminário 5 - dia 8 de novembro

     

     

    Seminário V. Hipoteca x alienação fiduciária – estudo comparativo dos institutos


    Direitos Reais

    Professor Doutor José Fernando Simão

    3º ano noturno – 2º SEMESTRE DE 2012

     

    SEMINÁRIO CANCELADO 


    Estudo Dirigido

     

    Uma empresa denominada GESCHAFT COMPANY celebrou um contrato de mútuo com a instituição financeira GELD BANK. Como garantia do contrato, a empresa GESCHAFT COMPANY ofereceu em hipoteca um imenso terreno no interior do Estado de São Paulo e um imóvel na capital na modalidade de alienação fiduciária.

    Ocorre que, muito embora tenha sido estipulado no contrato de hipoteca que o terreno não poderia ser alienado, a GESCHAFT COMPANY o vendeu para o SR. CARLOS.

    Decorridas algumas semanas, o SR. CARLOS contraiu um empréstimo mediante hipoteca do próprio terreno adquirido e nele construiu um enorme galpão.

    Transcorrido o prazo de pagamento do contrato de mútuo, a empresa não quitou a dívida. Além disso, o GELD BANK tomou conhecimento de que a GESCHAFT COMPANY havia entrado em falência e todos os seus bens estavam sendo arrecadados pela massa falida da companhia.

    Diante dessa situação, responda:

     

    1. Qual a natureza e o conceito de hipoteca? O terreno alienado ao SR. CARLOS, em violação à disposição contratual e posteriormente hipotecado novamente, pode ser tomado pelo GELD BANK para pagamento da dívida? Como são resolvidas as questões das melhorais efetuados no terreno e da segunda hipoteca?

     

    2. Qual a natureza e conceito da alienação fiduciária? Como se distingue esta da hipoteca e qual delas melhor protege os interesses do GELD BANK?

     

    3. Como o GELD BANK deve proceder para receber o seu crédito?


  • 13 novembro - 19 novembro

  • 20 novembro - 26 novembro

  • 27 novembro - 3 dezembro

  • 4 dezembro - 10 dezembro

  • 11 dezembro - 17 dezembro