Agenda do Curso
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CAROS ALUNOS,
Sejam bem-vindos! O objetivo do moodle é simplificar e organizar a vida de vocês. Todos os Textos de Apoio dos Seminários estão disponíveis nesta plataforma.
Ainda, vocês poderão ter acesso ao programa, ao calendário e às datas das atividades.
Abraços,
Prof. Simão
Horário das aulas:
quartas-feiras – das 21h40min às 23h15min
quintas-feiras – das 20:00min às 21h35min
SALA CONSELHEIRO CRISPINIANO (Térreo)
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29/08/2012
Seminário I - Discussão sobre se o conceito de negócio jurídico se justifica ou não atualmente.
Questões:
1. Diferençar: fato jurídico lato sensu, fato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ato jurídico lato sensu, negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu.
2. Faz sentido o conceito de negócio jurídico nos dias de hoje? Responda a esta pergunta tendo em vista as dessemelhanças entre contrato, promessa, convenção e testamento.
3. Aponte argumentos a favor e contra a manutenção do conceito de negócio jurídico.
4. A disciplina legal adotada pelo CC de 2002 no art. 185 teria sido a mais adequada? Discuta com base no comentado anteriormente.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Nota: não será cobrado o texto em italiano, mas sim o trecho traduzido!
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19/09/2012
Seminário II - Vícios do consentimento em negócios entre empresários.
Questões:
O corpo diretivo da sociedade empresária X, para evitar sua falência, resolveu celebrar com a companhia Y negócio jurídico de fornecimento de aço, recebendo por tonelada quantia três vezes menor que a praticada no mercado.
Pergunta-se:
a) Esta situação se enquadra em algum dos vícios do consentimento previstos no Código Civil?
b) É possível alegar lesão em contratos empresariais? Fundamente sua posição abordando ambas as possíveis respostas.
"Art. 307. Em razão do profissionalismo com que exerce a atividade empresarial, o empresário não pode alegar inexperiência para pleitear a anulação do contrato empresarial por lesão." (Projeto de Lei nº 1572/2011 - Projeto de Código Comercial)
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03/10/2012
Seminário III
Questões:
Ana, namorada de Marcos, estava negociando a compra financiada de um apartamento com a instituição financeira Nossa Caixa. Porém, o gerente a informou que seus rendimentos eram insuficientes para a obtenção do crédito. Durante um almoço na casa de Marcos, a mãe dele, sensibilizada com a situação de Ana, se propôs a ajudá-la, participando da compra do imóvel, mas apenas pro forma. Nestas condições, a instituição financeira celebrou o negócio jurídico com Ana e sua "sogra" Maria na posição de compradoras. Ana realizou com exlusividade o pagamento das parcelas. Após a quitação, a instituição financeira transferiu a propriedade do imóvel para ambas, Ana e Maria.
Ambas marcaram de comparecer ao Cartório de Notas para elaboração de escritura pública de transferência de propriedade (da parte do imóvel registrada em nome de Maria para Ana). Contudo, uma semana antes do agendado, Marcos descobriu que Ana mantinha um relacionamento paralelo com Pedro.
Revoltada com a postura de Ana, Maria se recusa a transferir sua parte a ela.
Como advogado de Ana:
a) Qualifique o negócio jurídico entre elas;
b) Dê a solução cabível ao caso.
Atenção: a segunda parte do texto do Melhim Chalhub será considerada leitura complementar, para quem queira se aprofundar na matéria.
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24/10/2012
Seminário IV - Abuso de direito
Questões:
Júlio é proprietário de uma casa de veraneio em Ubatuba, vizinha à casa de Paulo. Após uma discussão provocada por briga entre os filhos deles, Paulo plantou junto ao muro divisório dos imóveis 15 palmeiras imperiais, as quais obstaram parcialmente a incidência de raios de sol sobre a área da piscina pertencente a Júlio.
Diante deste caso:
a) Compare a norma contida no artigo 187 do Código Civil com aquela contida no § 2º do artigo 1.228 do mesmo Código.
b) Na qualidade de advogado de Júlio, quais seriam seus argumentos?
c) Na qualidade de advogado de Paulo, quais seriam seus argumentos?
Atenção: serão cobrados no seminário somente os textos de Menezes Cordeiro e Eduardo Ferreira Jordão (conclusão). Os textos de Heloísa Carpena, Fernando Augusto Cunha de Sá, Eduardo Ferreira Jordão (concepção) e Joseph Perillo serão considerados como leitura complementar e não serão cobrados.
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14/11/2012
Seminário V - Prescrição e decadência
Questões:
Com base nos textos, responda:
a) Que é pretensão?
b) Que é direito potestativo (ou poder formativo)?
c) Diferencie sucintamente prescrição e decadência.
Atenção: serão cobrados no seminário os textos de Agnelo Amorim e do Professor Simão. O texto do Humberto Theodoro Júnior será considerado como leitura complementar e não será cobrado.
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Início das provas do 1o ano.
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