Programação
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FACULDADE DE DIREITO - USP
Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social
DTB0514 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA
Professor Otavio Pinto e Silva
Textos para leitura: extraídos do livro PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DA REFORMA TRABALHISTA - VOLUME 1 - Coordenadores: Ricardo Calcini Luiz e Eduardo Amaral de Mendonça. São Paulo: LTr, 2019
Texto 1: Após o trânsito em julgado, observo que alguns juízes estão intimando o Reclamante para, querendo, apresentar o que entende devido (forçando o Reclamante a indicar a conta líquida). Isto é correto ou está em desacordo com o art. 879 e seus parágrafos? Roberto Wanderley Braga, p. 281/283
Texto 2: É verdade que, após a Reforma Trabalhista, é necessária a liquidação de todos os pedidos da petição inicial? Jorge Pinheiro Castelo, p. 333/335
Texto 3: É obrigatória a prévia liquidação dos pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade nas petições iniciais das ações trabalhistas? Carlos Henrique Bezerra Leite, p. 325/327
Texto 4: Diante do novo conceito de grupo econômico, todas as empresas que o compõem são solidárias no pagamento dos créditos trabalhistas? E os respectivos sócios? Otavio Pinto e Silva, p. 82/84
Texto 5: Na sucessão empresarial ou de empregadores, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas? Gisela da Silva Freire, p. 363/364
Texto 6: Quais são os critérios que devem estar presentes para o direcionamento da responsabilidade da dívida trabalhista para os sócios da empresa demandada? Quais os fatos que devem ser provados para que este redirecionamento aconteça? André Gonçalves Zipperer p. 297/300
Texto 7: Como se processa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial? Carlos Eduardo Oliveira Dias p. 300/303
Texto 8: Em que momento processual deve ser reconhecido a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho? Rogério Renzetti p. 346/347
Texto 9: O § 3o do art. 11 da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, trouxe o fim da figura do protesto interruptivo da prescrição no processo do trabalho? Fabio Hemeterio Lisot, p. 355/356
Texto 10: Com vista dos cálculos, na forma da nova redação do art. 879, § 2o, da CLT, as partes ofertaram impugnação. O juiz, então, proferiu a sentença de liquidação, fixando o valor da obrigação. Essa sentença pode ser impugnada por recurso imediatamente? Júlio César Bebber p. 320/322
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