Programação

  • TEXTOS PARA LEITURAS

    FACULDADE DE DIREITO - USP

     

    Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

     

    DTB0514 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA

    Professor Otavio Pinto e Silva

     

    Textos para leitura: extraídos do livro PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DA REFORMA TRABALHISTA - VOLUME 1 - Coordenadores: Ricardo Calcini Luiz e Eduardo Amaral de Mendonça. São Paulo: LTr, 2019

    Texto 1: Após o trânsito em julgado, observo que alguns juízes estão intimando o Reclamante para, querendo, apresentar o que entende devido (forçando o Reclamante a indicar a conta líquida). Isto é correto ou está em desacordo com o art. 879 e seus parágrafos? Roberto Wanderley Braga, p. 281/283

    Texto 2: É verdade que, após a Reforma Trabalhista, é necessária a liquidação de todos os pedidos da petição inicial? Jorge Pinheiro Castelo, p. 333/335

    Texto 3: É obrigatória a prévia liquidação dos pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade nas petições iniciais das ações trabalhistas? Carlos Henrique Bezerra Leite, p. 325/327

    Texto 4: Diante do novo conceito de grupo econômico, todas as empresas que o compõem são solidárias no pagamento dos créditos trabalhistas? E os respectivos sócios? Otavio Pinto e Silva, p. 82/84

    Texto 5: Na sucessão empresarial ou de empregadores, quem deve responder pelas obrigações trabalhistas? Gisela da Silva Freire, p. 363/364

    Texto 6: Quais são os critérios que devem estar presentes para o direcionamento da responsabilidade da dívida trabalhista para os sócios da empresa demandada? Quais os fatos que devem ser provados para que este redirecionamento aconteça? André Gonçalves Zipperer p. 297/300

    Texto 7: Como se processa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial? Carlos Eduardo Oliveira Dias p. 300/303

    Texto 8: Em que momento processual deve ser reconhecido a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho? Rogério Renzetti p. 346/347

    Texto 9: O § 3o do art. 11 da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, trouxe o fim da figura do protesto interruptivo da prescrição no processo do trabalho? Fabio Hemeterio Lisot, p. 355/356

    Texto 10: Com vista dos cálculos, na forma da nova redação do art. 879, § 2o, da CLT, as partes ofertaram impugnação. O juiz, então, proferiu a sentença de liquidação, fixando o valor da obrigação. Essa sentença pode ser impugnada por recurso imediatamente? Júlio César Bebber p. 320/322


  • 10/08 – Ponto 1. Fundamentos da execução trabalhista. Cumprimento da sentença. Aplicação subsidiária do CPC e da lei dos executivos fiscais.

  • 17/08 – Ponto 2. Liquidação de sentença no processo do trabalho. Perícia contábil.

  • 24/08 – Ponto 3. Legitimidade ativa e passiva na execução. Responsabilidade dos sócios e desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial.

  • 31/08 – Ponto 4. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Penhora "on line" e meios eletrônicos de constrição.

  • 14/09 – Ponto 5. Execução de obrigações de fazer e não fazer. Execução de títulos executivos extrajudiciais.

  • 21/09 - Ponto 6. Execução de contribuições previdenciárias e execuções fiscais na Justiça do Trabalho.

  • 28/09 – Ponto 7. Embargos à Execução. Impugnação à sentença de liquidação. Exceção de pré-executividade

  • 05/10 – Ponto 8. Embargos de Terceiro.

  • 26/10 – Ponto 9. Expropriação de bens: arrematação, adjudicação, remição. Custas na execução. Banco Nacional de devedores trabalhistas.

  • 09/11 – Ponto 10. Recurso na execução: agravo de petição. Prescrição intercorrente.

  • 23/11 - Ponto 11. Fraude de execução. Medidas cautelares.

  • Avaliação final - 7/12/23


  • Substitutiva - 14/12/23