Programação

  • Aula 14/03

    Tema:

    Conceito de Sociedade. Por que constituir uma sociedade?  Diferenças entre sociedade, condomínio e associação. Sociedade de Propósito Específico (SPE) Empresa e sociedade. Evolução histórica das sociedades de pessoas e de capitais. Da micro à macroempresa. Teorias da Firma.

    Bibliografia:

    Weber, The History of Commercial Partnerships in the Middle Ages.

    Coase, The Nature of the Firm.

    Camilo Junior, Ruy Pereira. Teorias da Firma e Estado. Em ¨Direito Societário e Regulação Econômica¨, págs. 194-200.


  • Aula 21/03

    Tema:

    Importância da Limitação de Responsabilidade. Desconsideração da Personalidade Jurídica: teorias maior e menor.

    Características do contrato de sociedade: Plurilateralidade e Caráter Organizativo.

    Bibliografia:

    Ascarelli, O Contrato Plurilateral.

    Camilo Junior, Ruy Pereira. 'Dos Sócios da Sociedade Limitada Alcançados pela Desconsideração da Personalidade Jurídica: As oscilações da jurisprudência do STJ'. REVISTA DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS, v. 14, p. 31-62, 2022.


  • Aula 28/03

    Tema:

    Classificação das Sociedades. Tipos Societários.

    Sociedade em comum e sociedade em conta de participação. Sociedade simples. Cooperativas.

    Bibliografia:

    Erasmo Valladão, Sociedade em Comum

    Mauro Brandão Lopes, Sociedade em conta de participação.

    Camilo Junior, Ruy Pereira. Em Defesa das Sociedades Simples'. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 254, p. 45-47, 2021.

    Seminário:

    • Tema 1: Sociedade em comum.
    Leitura obrigatória: 

    TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1000983-07.2009.8.26.0506, Rel. Des. Ricardo Negrão, julgada em 4 de fevereiro de 2019;

    TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 1111792-45.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Negrão, julgada em 12 de março de 2018; e

    Artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002.

    Perguntas para discussão:
    1. Qual é o padrão ["standard"] probatório que se exige para reconhecer a existência de uma sociedade em comum?
    2. No que consiste o patrimônio especial da sociedade em comum? Se não se trata de sociedade personificada, a que sujeito(s) de direito o patrimônio especial da sociedade em comum está vinculado? Como se constitui e como se dissolve?

    • Tema 2: Sociedade em conta de participação
    Leitura obrigatória:
    TJSP, Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação nº 0027582-80.2007.8.26.0114, Rel. Des. Romeu Ricupero, julgada em 6 de dezembro de 2011;
    TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0024674-34.2003.8.26.0003, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgada em 17 de maio de 2012; e
    Artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002.

    Perguntas para discussão:
    1. Quais são as atribuições do sócio ostensivo e do sócio participante no âmbito da sociedade em conta de participação? De que maneira a qualidade de sócio ostensivo ou participante determina as relações entre sócios [direitos e deveres de um sócio em relação aos demais] e a responsabilidade dos sócios perante terceiros?
    2. Como se dissolve a sociedade em conta de participação? Qual seria a lógica do legislador ao adotar esse singular regime jurídico para esse tipo societário, em detrimento das regras gerais de dissolução de sociedades do CPC?

  • Aula 11/04

    Tema:

    Sociedades Limitadas. A transformação das Eirelis em Sociedade Limitada Unipessoal. Evolução histórica. Estrutura, função e disciplina jurídica. Constituição. Elementos do Contrato Social. Nome empresarial, objeto social. Capital social. Funções. Sociedades de grande porte. Integralizaçao de capital. Aumento e redução de capital. Cessão de quotas. Acordo de quotistas.  Penhora de quotas. 

    Bibliografia:

    Será disponibilizado um modelo de contrato social, com variantes das principais cláusulas, para análise.

    SYLVIO MARCONDES, ORIGEM, EVOLUÇÃO E CONCENTUAÇÃO DAS SOCIEADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – CAP VII – PROBLEMAS DE DIREITO MERCANTIL

    FORGIONI, Paula Andrea. A unicidade do regramento jurídico das sociedades limitadas e o art. 1.053 do CC. usos e costumes e regência supletiva. Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 46, n. 147, p. 7-12, 2007.


  • Aula 18/04

    Tema:

    Sociedades Limitadas. Administração social. Teoria orgânica e conceito de órgão. Teoria da Aparência. Funções do administrador. Nomeação, destituição e renúncia. Formas de estruturar a administração da limitada. Deveres do administrador. Responsabilidade do Administrador. Quitus.

    Perguntas para a Monitoria:

    1. A aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações encontra lugar em toda e qualquer hipótese de omissão do Código Civil sobre determinado problema das sociedades limitadas? 

    2. Qual o risco (ou os riscos) e a vantagem (ou as vantagens) de se permitir a aplicação da Lei das Sociedades por Ações para o regramento de questões relativas à responsabilização do administrador da limitada? E mais: qual o fundamento axiológico para que seja afastado o administrador contra quem se deliberou propor ação de responsabilidade? 


  • Aula 25/04

    Tema:

    Dissolução Parcial. Hipóteses. Apuração de Haveres. Critérios para apuração. Dissolução total e liquidação.

    Perguntas para a Monitoria:

    1. Qual seria a melhor definição da quebra de affectio societatis e se ela permite a exclusão de sócio com fundamento no art. 1.30 do CC.

    2. No que consiste o conceito de falta grave (exemplos concretos extraídos de jurisprudência do TJSP e do STJ) que justificaria a exclusão de sócio com fundamento no art. 1.030 do CC? 

    Orientação para os grupos: Os acórdãos disponibilizados são para orientação das perguntas propostas, os grupos não precisam ficar restritos a eles. Um grupo deve defender que a
    affectio socitatis é causa suficiente para a exclusão de sócio de sociedade limitada e outro deve defender que não basta, sendo necessária a prova da falta grave, identificando no que ela consistiria.

    Bibliografia:

    FORGIONI, Paula. Possibilidade de exclusão de sócio minoritário pelo fim da affectio societatis diante de previsão expressa no contrato social. In: NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e; ADAMEK, Marcelo Vieira von (coords.). Temas de Direito Empresarial e outros estudos, São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 73-87. 

    ADAMEK, Marcelo Vieira von; FRANÇA, Erasmo Valladão. A. e. N. “Affectio societatis”: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social, ‘in’ Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 149/150, p. 108-130, 2009

  • Aula 02/05

    Tema:

    Sociedades Anônimas. Principais diferenças entre as sociedades limitadas e anônimas.

    História das sociedades anônimas. Estrutura e função. Institucionalismo x contratualismo. Implementação de políticas públicas e sociedades anônimas. ESG.  Companhias abertas e fechadas.  

    Bibliografia:

    Berle and Means, A Moderna Sociedade e a Propriedade Privada.

    Bulhões e Lamy. Exposição de motivos da LSA.

    Monitoria: Textos Calixto e Erasmo Valladão, abaixo.

    Discutiremos apenas os textos. Não teremos acórdãos. O objetivo será debater os conceitos principais da teoria institucionalista e da teoria contratualista, especialmente no que se refere aos deveres da administração e ao direito de voto dos acionistas.

    Complementar:

    https://www.youtube.com/watch?v=fSeGDmww3XI 




  • Aula 09/05

    Tema:

    Sociedade Anônima. Principais órgãos e funções. Constituição. Formação do capital. Espécies e classes de ações. Circulação de ações. 

    Bibliografia:

    Egberto – Guerreiro


    Monitoria: Apresentação de Assembleia Geral em sala

    Acionista A e o Acionista B desejam constituir uma companhia para explorar uma mina de ferro no Estado de Minas Gerais. Após a definição das condições comerciais da transação, ficou acordado que (i) o Acionista A integralizará sua participação na companhia em dinheiro, sendo 50% integralizados no ato da constituição e 50% no primeiro aniversário da constituição; e (ii) o Acionista B integralizará sua participação em bens, com um imóvel de sua propriedade. Imediatamente após a constituição, o Acionista A deterá 60% da nova companhia e o Acionista B deterá os 40% remanescentes.

     

    Os acionistas então contactaram seus respectivos advogados para auxiliá-los na constituição da companhia. Na qualidade de advogados dos acionistas, o Grupo A (representando o Acionista A) e o Grupo B (representando o Acionista B) deverão simular em aula a realização da Assembleia Geral de Constituição da Companhia, devendo (i) o Grupo A indicar um aluno para ser o presidente da mesa da assembleia e dois alunos para serem os representantes do Acionista A; e (ii) o Grupo B indicar um aluno para ser o secretário da mesa da assembleia e dois alunos para serem os representantes do Acionista B. Os grupos deverão discutir durante a assembleia de constituição os requisitos de constituição e formação do capital social previstos em lei e as principais cláusulas que devem ser inseridas no estatuto social considerando a participação societária e no capital a ser detida pelos seus clientes (i.e., competências da assembleia geral e dos órgãos da administração, quóruns de votação, obrigações de integralização do capital). Encerrada a assembleia, deverá ser preparada a ata e apresentada no link do Moodle como relatório da monitoria.

     

     


  • Aula 16/05

    Tema:

    Administração social e seus órgãos. Teoria da Agência e Governança Corporativa. Deveres e Responsabilidade dos Administradores. Assembleia Geral.

    Bibliografia:

    Tepedino, Ricardo. A Assembleia Geral. In Lamy, Bulhoes Pedreira, LSA Comentada.


    Seminário e Monitoria: 

    Pergunta - Grupo 1 - Acórdão 1: Tendo-se como base o voto vencedor do acórdão do REsp 1536949-SP (Rel. Min. Raul Araújo), quais foram os deveres de administradores supostamente violados no caso? Quais as espécies de ações de responsabilidade civil do administrador e quais as suas hipóteses de cabimento?

    Pergunta - Grupo 2 - Acórdão 2: Tendo como parâmetro o acórdão acima, um assunto omisso na ordem do dia da convocação da Assembleia poderia ter o condão de anular a Assembleia? Poderia o judiciário adentrar no mérito da deliberação e, caso entender equivocada, reformá-la?

  • Aula 23/05

    Tema:

    Direitos e deveres dos acionistas. Recesso e Dissoluçao parcial da Companhia. O acionista controlador. Conceito e Espécies de Controle. Conflito de interesses. Responsabilidade do Controlador. Abuso do minoritário?

    Bibliografia:

    Comparato. O Poder de Controle na Sociedade Anônima

    Monitoria: Conflito de interesses
    Relatoria e discussão do Caso Saraiva [Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.003175/2020-50].

    Para facilitar o debate, Segue abaixo histórico das alterações de posicionamento da CVM a respeito do conflito de interesses, ora entendendo tratar-se de conflito formal, ora conflito material (posição atual):

    2001: em processo de 2001, o entendimento da CVM foi de que haveria vedação absoluta para participação do acionista na deliberação em que estivesse em situação de interesse potencialmente conflitante com a companhia, considerando-se, portanto, que se tratava de uma hipótese de conflito formal de interesses. Vide em anexo Inquérito Administrativo CVM nº TA/RJ2001/4977. Neste inquérito, a dir. rel. Norma Parente se manifestou no sentido de que o conflito seria formal, ao decidir que: “Na presente hipótese, é inquestionável, a meu ver, que o benefício do controlador decorre do próprio contrato por figurar ele nos dois lados, razão pela qual deveria abster-se de votar independentemente de o contrato ser ou não equitativo. Trata-se de negociação consigo próprio. Ao referir-se a deliberações que puderem beneficiar o acionista, a lei não pressupõe que o acionista está contratando com a companhia contra o interesse social. Por outro lado, o conflito de interesses não pressupõe que os interesses sejam opostos mas que o acionista tenha duplo interesse. O conflito de interesses, na verdade, se estabelece na medida em que o acionista não apenas tem interesse direto no negócio da companhia mas também interesse próprio no negócio que independe de sua condição de acionista por figurar na contraparte do negócio. Não precisa o conflito ser divergente ou oposto ou que haja vantagem para um e prejuízo para outro. A lei emprega a palavra conflito em sentido lato abrangendo qualquer situação em que o acionista estiver negociando com a sociedade.”

    2002: em 2002, o colegiado da CVM entendeu de forma diferente e sua manifestação foi de que o artigo 115 da Lei das S.A. disciplina as situações de conflito de interesses a partir de uma análise substancial, em que não há vedação absoluta à participação do acionista nas deliberações da assembleia geral, devendo ser verificado se a decisão efetivamente causa prejuízos à companhia. No Inquérito Administrativo n° TA RJ 2002/1153 (anexo),

    2010: em 2010, o colegiado da CVM voltou a entender, em resposta a consulta formulada por companhia aberta, que o artigo 115, §1º, da Lei das S.A. trata de hipótese de conflito formal de interesses, estando o acionista proibido de votar, de forma absoluta, em qualquer deliberação em que tenha interesse potencialmente conflitante com a companhia por meio do voto vencedor do dir. Luiz Antonio Sampaio Campos, firmou-se o entendimento de que o conflito de interesses seria substancial (material). Vide Processo Administrativo nº RJ 2009-13179.

    2022: em 2022, passou a prevalecer no alto escalão da CVM o entendimento pelo chamado conflito material (ou substancial). Após análise de dois processos administrativos, em 16 de agosto de 2022, para apurar supostas irregularidades envolvendo conflito de interesses por parte de acionistas da Saraiva Livreiros S.A. (“Caso Saraiva”) e dos acionistas da Springer S.A. (“Caso Springer”), foram trazidas à tona, novamente, as discussões a respeito do entendimento desse tema. Decisões em anexo.

    Durante o Caso Saraiva, o Sr. Jorge Eduardo Saraiva, acusado tanto na qualidade de acionista, quanto na de membro do conselho de administração da Saraiva Livreiros S.A. por ter votado pela aprovação de uma operação de adiantamento futuro de capital prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores da referida companhia, teve sua acusação julgada como improcedente, para ambas as posições, em relação a potencial conflito de interesses. Entendeu a maioria do colegiado da CVM que não houve exercício abusivo do direito de voto nas manifestações, tanto como acionista, quanto como conselheiro, e que um potencial conflito de interesses “não autoriza o impedimento prévio ou formal do exercício do direito de voto por parte do acionista, sendo necessária uma análise da substância da manifestação do acionista para que se possa concluir pela regularidade ou não do voto, o que apenas pode ocorrer a posteriori”.

    No Caso Springer, a análise da decisão também se manteve na ótica do conflito de interesses sob a interpretação do Conflito Material. Contudo, diferentemente da decisão proferida no processo do Caso Saraiva, o Sr. Walter Sacca, foi condenado na qualidade de acionista e de membro do conselho de administração da Springer S.A. e a Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., condenada na qualidade de acionista da Springer S.A, em função do reconhecimento da ocorrência de conflito de interesses, por terem votado contra os interesses da companhia em uma assembleia em 2019 que deliberou e aprovou a venda de uma controlada para outra companhia do mesmo controlador.

    Com isso, um novo entendimento foi estabelecido pela CVM. “O critério para determinação da existência do conflito, seja pelo conflito formal, seja pelo substancial, foi muito bem-sucedida ao longo de muitos anos, mas não solucionou a polêmica, que se coloca ainda hoje. É importante olhar para o tema com olhar desenvolvimentista” disse o presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

    Desta forma, um novo entendimento passa a prevalecer na CVM, possibilitando que acionistas das companhias possam votar e que a eventual ilegalidade da interferência do acionista nas deliberações em que ele esteja em situação de potencial conflito de interesses com a companhia seja apreciada posteriormente, com base na análise do mérito da decisão, de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.

  • Aula 30/05

    Tema:

    Acordos de Acionistas.

    Grupos de Empresas

    Bibliografia:

    Carvalhosa, Modesto. Acordo de Acionistas.

    Monitoria:

    Com base na leitura dos textos, cada um dos grupos deve apresentar considerações sobre os limites das estipulações de acordos de acionistas, pensando em especial no objeto de tais acordos, nos termos daquilo que é abordado por cada um dos autores.

  • Aula 06/06

    Tema:

    Demonstrações Financeiras. O regime jurídico dos dividendos e das reservas.

    Bibliografia:

    Lamy e Bulhoes pedreira. LSA Comentada.

    Monitoria:

    O Grupo 1 deverá analisar e expor criticamente os pontos relevantes da destinação de resultado proposta para as AGO´s da Enauta e do IRB, em 15 minutos

    O Grupo 2 deverá analisar e expor criticamente os pontos relevantes da destinação de resultado proposta para as AGO´s da Prolagos e da JHSF, em 15 minutos

    Os acórdãos do STJ, TJ e a decisão da CVM abaixo contém discussões relevantes sobre destinação dos resultados das sociedades.



  • Aula 13/06

    Tema:

    Debêntures, bônus de subscrição, partes beneficiárias e opções..Operações Societárias: Transformação,  Cisão, Fusão e Incorporação.

    Monitoria: Dissolução parcial de sociedade anônima

    Perguntas para discussão:

    Grupo A: Considerando a omissão da Lei nº 6.404 sobre o tema, qual é a base jurídica para a dissolução parcial de companhia fechada? A dissolução parcial é incompatível com a estrutura dogmática da SA (em especial no que tange às hipóteses de retirada do acionista previstas no art. 137 da lei)?

    Grupo B: Do ponto de vista jurídico, é cabível pedir em juízo a dissolução parcial da companhia em relação ao outro acionista? Ou trata-se de exclusão disfarçada de dissolução?

  • Aula 20/06