ATIVIDADE 3 - QUESTÕES PARA DEBATE EM 20.10.2020 - ENTREGA: 24.10 (23h59)
Questões:
1- A mediação e a conciliação na recuperação judicial são boas ferramentas para a eficiência desses procedimentos? Há uma forma de estabelecer quais os casos em que esses institutos poderiam ser utilizados? Quais os principais entraves?
2- Para quais matérias a mediação seria indicada na recuperação judicial (plano de recuperação judicial, verificação de créditos, outros casos)?
3- É possível pensar em um modelo ou design para o tratamento das disputas, observando-se o disposto na Lei n. 11.101/05?
4- O administrador judicial pode atuar como mediador no processo de recuperação judicial em que nomeado? Responda de forma crítica:
5 - A Lei n. 13.140/2015 trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. Comente os artigos abaixo da referida Lei, na hipótese de mediação na recuperação judicial:
5.1. CONFIDENCIALIDADE
"Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
5.2. IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO ADVOGADO DAS PARTES ENVOLVIDAS
"Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes."
5.3. ESCOLHA DO MEDIADOR PELAS PARTES
"Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
§ 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação."