Programação

  • AULA 2 - 1.9.2020

    Questões para debate:

    1- Os créditos não sujeitos à recuperação judicial podem ser considerados um óbice à eficiência da recuperação judicial?

    1.1. Como o crédito fiscal deveria ser tratado na recuperação judicial?

    1.2. As travas bancárias são uma ferramenta eficiente para segurança jurídica e da recuperação do crédito na recuperação judicial? Quais os debates sobre o tema, para o fim de aprimorar a Lei n. 11.101/05?

    2- Como a jurisprudência vem tratando os pedidos envolvendo créditos extraconcursais formulados ao juízo da recuperação judicial, em razão da crise decorrente da pandemia? Quais os principais problemas envolvendo o tema, a partir dos interesses envolvidos?

  • AULA 3 - 8.9.2020

    Questões para debate:

    1- Os créditos não sujeitos à recuperação judicial podem ser considerados um óbice à eficiência da recuperação judicial?

    1.1. Como o crédito fiscal deveria ser tratado na recuperação judicial?

    1.2. As travas bancárias são uma ferramenta eficiente para segurança jurídica e da recuperação do crédito na recuperação judicial? Quais os debates sobre o tema, para o fim de aprimorar a Lei n. 11.101/05?


  • AULA 6.10.2020

    Questões:

    1- O juízo da recuperação é universal? Em que medida afirmar a universalidade do juízo da recuperação judicial remete a sua competência a análise das questões envolvendo a crise da empresa?

    2- Em que casos o juízo da recuperação judicial tem competência para decidir sobre a constrição de bens da empresa em recuperação judicial? O que seria um bem essencial? e um bem de capital?

    3- No caso de contratos em curso, é possível submeter ao juízo da recuperação judicial a decisão sobre a continuidade dos contratos? Cláusula resolutiva expressa ipso facto em caso de recuperação judicial deve prevalecer ou pode ser declarada nula?

  • AULA 13.10.2020

    Questões para debate:

    1- De acordo com os textos apresentados, a especialização dos juízes em matéria de insolvência contribui para a eficiência do sistema de insolvência? Como podemos transportar a questão para o Brasil?

    2- Quais as diferenças na atuação do administrador judicial quando comparada a dos antigos síndico e comissário previstos no Decreto-lei n. 7.661/45? A mudança pode ser considerado um fator relevante, no aspecto da eficiência dos processos concursais?

    3- Como o administrador judicial poderia contribuir para o aprimoramento dos processos de insolvência no Brasil? As medidas voltadas à padronização das atividades é positiva? Comente de forma crítica:



  • AULA 20.10.2020

    Questões:

    1- A mediação e a conciliação na recuperação judicial são boas ferramentas para a eficiência desses procedimentos? Há uma forma de estabelecer quais os casos em que esses institutos poderiam ser utilizados? Quais os principais entraves?

    2- Para quais matérias a mediação seria indicada na recuperação judicial (plano de recuperação judicial, verificação de créditos, outros casos)?

    3- É possível pensar em um modelo ou design para o tratamento das disputas, observando-se o disposto na Lei n. 11.101/05? 

    4- O administrador judicial pode atuar como mediador no processo de recuperação judicial em que nomeado? Responda de forma crítica:

    5 - A Lei n. 13.140/2015 trata da mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. Comente os artigos abaixo da referida Lei, na hipótese de mediação na recuperação judicial: 

    5.1. CONFIDENCIALIDADE

    "Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

    § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

    I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

    II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

    III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;

    IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

    § 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.

    § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

    § 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

    5.2. IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO ADVOGADO DAS PARTES ENVOLVIDAS

    "Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes."

    5.3. ESCOLHA DO MEDIADOR PELAS PARTES

    "Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

    § 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

    § 2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação."



  • AULA DO DIA 3.11.2020 - PROFESSORA CONVIDADA

    Prezados alunos, 

    Na aula do dia 3 de novembro de 2020 receberemos a Professora Stefania Pacchi, Catedratica de derecho mercantil en la Universidad de Siena, Titular de Catedra de excelencia Universidad Carlos III de Madrid, que falará sobre "O desafio de alcançar a eficiência da legislação concursal italiana".

    A aula ocorrerá às 18h20, por conta do fuso horário.

    O link de acesso da aula será o mesmo das aulas regulares, conforme folder anexo.

    Atenciosamente,

  • ENTREGA ARTIGO - 31.12.2020

  • Tópico 8

  • Tópico 9

  • Tópico 10