Programação

  • AULA 7 -- 5 - OUTRAS FIGURAS: 5.1-- O CONSÓRCIO EMPRESARIAL (LSA, L.n. 6.404/76, arts. 278 e 279)

    5.1 -- O Consórcio Empresarial (artigos 278 e 279, da L.S.A. Lei n. 6.404/1976)

    Sociedades Empresárias aproximam-se, podendo convergir, ao invés de competir, em acordo horizontal, sem hierarquia, concertadas, colaborando, combinando, agregando e somando recursos, competências  e "expertises" para executar grandes empreendimentos alcançando objetivos comuns, preservando as respectivas personalidade jurídicas, sem estruturação de novo ente jurídico, constituindo Consórcio Empresarial, figura sem personalidade jurídica. Portanto, perseguindo objetivos comuns, diferentes sociedades empresárias, unem-se, formando conjuntos, grupos de coordenação, ajustando mecanismos coletivos de ação, ensejando movimento de colaboração interempresarial, que se contrapõe à concentração nos arranjos dos grupos de subordinação societários, permitindo-lhes maior competitividade no mercado, propiciando às contratantes condições mais favoráveis para prestação de serviços. Inexiste estrutura vertical ou organização piramidal, mas sim estrutura horizontal, com paralelismo entre os membros do consórcio, mantendo-se a autonomia jurídica de cada ente. O consórcio não ostenta personalidade jurídica própria, obrigando-se as consorciadas nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma pelas suas obrigações e sem presunção de solidariedade, nos termos do art. 278, par. 1o. da LSA. O consórcio é constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, cf. art. 279, LSA, devendo este instrumento ser arquivado no Registro do Comércio do lugar de sua sede, cf. par.único do artigo em comento. Encerra-se o ajuste, em geral, com a expiração do prazo contratual, ou o alcance do objetivo          

  • Tópico 15

    AULA 13

    4. Duplicata Mercantil (I) 

    4.1 -- Introdução; Duplicatas de Mercadorias e de Prestação de Serviços, Regência, lei n. 5.474/68.

    Representam o Crédito pelo fornecimento de mercadorias/prestação de serviços. Para Pontes de Miiranda seria Título Cambiariforme, suscetível de circular como Cambial.

    Aplicado, exclusivamente, à entrega e recebimento de mercadorias ou efetiva prestação de serviços.

    Antes da emissão obrigatória pelos comerciantes, é, agora, facultativa, sendo obrigatória a emissão da fatura, não podendo ser utilizado outro título para documentar o saque pela entrega de mercadorias/prestação de serviços.

    Título apenas é  duplicata da fatura no valor e data.

    Adquire significado próprio, expressando o documento emitido com base em uma fatura, nos termos do art. 2o. da Lei n. 5.474/68: "No ato da emissão da fatura dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador..'

    A duplicata é, pois, um Título Formal (Abstrato para Pontes de Miranda e Causal para a maioria da doutrina) suscetível de circulação por endosso (à ordem), dotada de  ação executiva, admitindo o aval e o aceite.

    Título mercantil (C. Co)  --- > Título Fiscal (L. Orçamentária, n. 2.919/14) ---> Tít. Bancário.

    A Lei n. 5.474/68, permite ao portador acionar o sacado, mesmo sem o aceite, desde que juntando os comprovantes de entrega da mercadoria. O diploma em tela introduziu, o que pareceu a muitos, o aceite presumido do sacado (tendo em conta o hábito recorrente de muitos compradores não devolverem  as duplicatas encaminhadas para o aceite ou não as aceitarem).

    A lei n. 5.474/68, também implementou a emissão não obrigatória das duplicatas, restringindo a possibilidade de o vendedor emitir outro título sobre as vendas efetuadas ou dos serviços prestado.

    Outrossim,aportou a conotação bancária à Duplicata, determinando ao CMN que regulamentasse o tema.

    Para Pontes de Miranda antes do Aceite/Endosso inexistiria relação jurídica cambiária entre emitente e sacado, decorrente da duplicata mercantil, como título cambiariforme, pois a mesma apenas duplica a fatura que é o documento de venda, existindo apenas prova do contrato de compra e venda ou prestação de serviço que adentrou o mundo jurídico  e nele jaz. Assim, a duplicata não se confunde com a Letra que já nasce abstrata, enquanto a duplicata apenas torna-se como tal pelo Aceite ou Endosso. 

    A relação jurídica cambiariforme para P. de Miranda surge com o Aceite entre o vendedor/emitente e o comprador/sacado/aceitante ou entre aquele e o primeiro endossatário.

    A abstração da Letra é "aparente", peculiar à sua forma, podendo ocorrer por "esvaziamento" com o endosso, ou com o aceite, apesar da aparência de concreção: A letra já vai oca, abstrata, para o tomador/aceitante; a duplicata não, parte cheia, concreta, mas esvaziável. Na letra a lei não exige provisão; Na duplicata exige-a, consistente no crédito decorrente da efetiva entrega da mercadoria, e não do contrato de compra e venda.

    A Lei das Duplicatas liga-a a uma causa determinante, causa essa suscetível de ser discutida entre as partes diretamente envolvidas, emitente/sacador e sacado, e não oponível ao terceiro de boa fé

         


           

    4.2 -- Características, Requisitos, Remessa e Devolução:

    4.2.1 -- Trata-se de título formal, à ordem, ao qual se aplicam as normas das cambiais, no que cabíveis, causal, com base em efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços, constituindo crime a emissão ou aceite de duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de bens ou uma real prestação de serviços (segundo o art. 172, CP, redação da Lei n. 5.474/68)..

    4.2.2 -- Duplicata é facultativamente emitida, com base em fatura (obrigatória, discriminando as mercadorias vendidas), representativa de contrato com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, não podendo ser emitida outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    4.2.3 -- A duplicata deve ser enviada para aceite do sacado, diretamente pelo vendedor ou por instituição financeira, ou por procurador, dentro de 30 (trinta) dias de sua emissão, admitindo-se que o sacado a restitua, ou, que a conserve em seu poder até o resgate, comunicando à instituição financeira, por escrito,

     4.2.4 -- O prazo de devolução, quando a duplicata não for à vista, será de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite;

    4.2.5 -- O comprador pode recusar-se a aceitar a duplicata pelos motivos enumerados no artigo 8o. da  Lei das Duplicatas: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; por conta de vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; divergências nos prazos ou nos preços ajustados, e, fazendo-o expressamente, tal recusa suspenderá a possibilidade de ação executiva, com base em duplicata ou triplicata com os comprovantes de entrega de mercadoria, com referência ao art. 15, II, da Lei n. 5.474/68.  

    4.3 -- Pagamento, Protesto Ação de Cobrança e Prescrição:

    4.3.1 -- Pagamento -- Nos termos do art. 9o.: "É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. Par. 1o. A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. Par. 2o. Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação do cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor destina-se à amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada."

    Assenta o artigo 11, da L. da duplicata que: "a duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. Par. único. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo , para manter a coobrigação dos demais intervenientes poe endosso ou aval, requer a anuência expressa destes."

    Prescreve, ainda o art. 12, da Lei das duplicatas, que: "O pagamento da duplicada pode ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos ao comprador. Par. único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência."

    4.3.2 -- Protesto, nos termos do artigo 13, da L. das duplicatas: "A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Par. 1o. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, a triplicata, ou ainda, por simples indicações do portador na falta de devolução do título. Par. 2o. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Par.3o., O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. Par. 4o. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.    


    4.3.2 -- Ação de Execução da duplicata -- Segundo o artigo 15 da L. n. 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de acordo com o processo aplicável aos títulos executivos extra-judiciais quando se tratar de: 1. de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 2. de duplicata ou triplicata não aceita, se, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite no prazo, nas condições e pelos motivos previstos na lei.

    Assim, na primeira hipótese relativa ao ponto 1., para duplicatas e triplicatas aceitas, com  ou sem protesto,, observa-se que o comprador, obrigado principal e direto ao pagamento, reconheceu a dívida e o compromisso de honrá-la. Se o título foi protestado, o portador terá assegurado o seu direito de regresso em face de endossantes e respectivos avalistas, coobrigados de regresso, nos termos do Par. 4o. do art. 13, da l. n, 5.474/68.. Se o título não tiver sido protestado, ainda assim o portador terá o direito de regresso  contra o aceitante, pois a firma do comprador na duplicata , por disposição legal do art. 2o. , Par. 1o., VIII é considerada como aceite cambial, tendo em conta que na cambial o aceitante é o obrigado principal no título, e, assim não dependendo do protesto a ação do portador contra este.

    No caso de duplicata ou triplicata não aceita, a lei demanda, para que a mesma  tenha força executiva, que haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório entrega e recebimento da mercadoria, e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos apontados no art. 8o. da Lei das Duplicatas.         

    Prescreve o artigo 16, da Lei das Duplicatas que:' Será processada pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas protestadas por simples indicações do portador do título, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no artigo 8o. da Lei das Duplicatas.

    Segundo o artigo 17, da Lei das Duplicatas que : O foro competente para a ação de cobrança da Duplicata ou de Triplicata é o da de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas."



    4.3.4 -- Prescrição da ação de cobrança  da duplicata 

    Nos termos do artigo 18, da Lei das Duplicatas, "A ação de cobrança da duplicata prescreve: 

    I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

    II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. 

    Par. 1o. A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

    Par. 2o. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento."

    Finalmente assenta o artigo 25 da Lei n. 5.474/68 que: "Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio." 

       



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