Seminário 10
INSTRUÇÕES:
Em grupos de até 5 alunos, respondam a questão passada durante a aula.
- Limite de 1 página para a resposta - a capacidade de responder de modo integral e objetivo será considerada como ponto positivo;
- Indiquem NOME e Nº USP dos integrantes do grupo no início da página.
- Não transcrevam a questão, nem artigos de lei.
APENAS UM ALUNO DE CADA GRUPO DEVERÁ ENVIAR A RESPOSTA.
FORMATAÇÃO: Fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento 1,5; margens da página: 2cm.
Para não
estourar limite prudencial do TJ-BA, juiz retira Imposto de Renda de cálculo da
LRF
O juiz auxiliar Marcelo de Oliveira Brandão, da 8ª Vara da Fazenda
Pública de Salvador, a pedido da Associação de Magistrados da Bahia (Amab),
removeu do cômputo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) do Tribunal de
Justiça da Bahia (TJ-BA) os valores do Imposto de Renda de juízes e servidores.
O Estado da Bahia já apresentou recurso.
A ação da Amab foi movida para pedir a nulidade da decisão plenária do
Tribunal de Contas do Estado (TCE), por manter o Parecer Consulta nº
TCE/003829/2009, que considera a necessidade de se manter o imposto no cálculo
dos gastos com pessoal. A Amab alega que é impossível manter o
imposto de renda como despesa de pessoal, e que a exclusão não viola a
LRF, pois a parcela do imposto não é despesa com pessoal.
No mérito da decisão, o juiz Marcelo Brandão afirma que não há norma que
determine o Imposto de Renda como algo classificável na rubrica “despesa
total com pessoal”, sob pena de ferir o princípio do orçamento bruto,
expresso na Lei federal n.4.320/64, que determina que sejam todas as parcelas
da receita e da despesa exibidas no orçamento. Ainda salientou que o valor é
“automaticamente integrado ao patrimônio do Estado e, assim sendo, não há como
se considerar tal parcela como despesa real, especialmente porque o valor
recolhido a título de imposto de renda retido na fonte pelo Estado pertence ao
próprio Ente Estatal”.
Brandão considera como correta a exclusão dos valores do Imposto de
Renda do cálculo da despesa com pessoal do Poder Judiciário. Por
fim, declarou nulas as decisões plenárias do TCE que aprovaram os pareceres
pela inclusão do Imposto de Renda no cálculo do limite dos gastos de pessoal do
Judiciário.
[fonte: site Bahia
Notícias, pela repórter Cláudia Cardozo, em 09/11/18]
Pergunta-se:
1. Esse montante de IRRF deve ou não compor o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL) para fins do limite de gastos com pessoal? Dica: ver art. 2º, IV, LRF.
2. Quais as consequências jurídicas de ser ultrapassado o limite de gastos com pessoal por parte do Poder Judiciário Estadual?
3. Supondo que o Poder Judiciário estadual ultrapassasse o subteto estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o Estado da Bahia não ultrapassasse o teto de gastos com pessoal, quais as consequências jurídicas que a Constituição e a LRF estabelecem?