Programação
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TRIBUTOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PROCESSO TRIBUTÁRIO (DEF0516)
Prof. Associado Paulo Ayres Barreto
5º Ano - Diurno - Frederico Steidel (2º Andar)
Seg. 20h50 às 23h15
Monitores: Caio Takano, Rômulo Cristiano, Felipe Omori e Lívia Bauch
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Programa da Disciplina e outras informações básicas para o aluno:
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AVALIAÇÕES
As atividades desenvolvidas serão avaliadas da seguinte forma:
Tribunais: a média ponderada referente à participação do aluno nos Tribunais realizados em sala durante o semestre poderá atingir a pontuação máxima de 1,0 (um inteiro);
Participação nos seminários de classe e atividades de casa: a média ponderada referente à participação de todos os seminários em classe durante semestre poderá atingir a pontuação máxima de 3,0 (três inteiros);
Primeira prova: pontuação máxima de 3,0 (três inteiros);
Segunda prova: pontuação máxima de 3,0 (três inteiros).
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Disponibilização dos slides utilizados em aula
(O material utilizado em aula será disponibilizado semanalmente neste tópico)
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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Bibliografia obrigatória
BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, Capítulo 12, Itens 1 a 1.7.2.1, pp. 175-225.
Bibliografia complementar
BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, Capítulo 12, Itens 1.8 a 1.12, pp. 225-280.
CARVALHO, Paulo de Barros. Algumas considerações sobre as regras-matrizes do IPTU e do ITR. In. Derivação e positivação no direito tributário. Volume II. São Paulo: Noeses, 2013, pp. 291-310.
ATALIBA, Geraldo. IPTU – Progressividade. Revista de Direito Tributário, n. 56. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, pp. 75-83.
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Imposto sobre Serviços (ISS)
Bibliografia obrigatória
BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, Capítulo 12, Itens 3 a 3.4.4.6, pp. 315-361.
Bibliografia complementar
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3ª Edição. São Paulo: Noeses, 2009, Segunda Parte, Capítulo 3, itens 3.3.7 a 3.3.7.4, pp. 762-780.
GIARDINO, Cléber. ISS – competência municipal. Revista de Direito Tributário, n. 32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.
ÁVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. Contrato de leasing financeiro. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Local da prestação e base de cálculo. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 182. São Paulo: Dialética, 2010, pp. 133-144.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.1)
O escritório de advocacia “Silva & Silva Advogados”, famoso pelo seu contencioso tributário, foi contratado pelo “Banco das Américas S/A” para realizar uma sustentação oral no Supremo Tribunal Federal em processo cujo valor causa equivale BRL 2,3 bilhões. Os honorários de advogados foram estipulados em 10 milhões de reais. O Banco das Américas somente tomou conhecimento do escritório pela sua forte atuação em São Paulo, onde se localiza a matriz do escritório e onde foram realizadas as reuniões com o cliente. A equipe de Contencioso que autuou no caso, analisando o caso concreto, criando a tese de defesa e o material para a sustentação foi a equipe da filial do Rio de Janeiro, liderada por um famoso Advogado na área, filho de um ex-Ministro do STF. Por fim, a advogada que realizou a sustentação oral e obteve conseguiu alterar o rumo do julgamento do Recurso Extraordinário atua na filial de Brasília, escolhida pelo sócio do escritório por ser a mais experiente em Tribunais superiores e pela sua vasta experiência na área tributária. Dentro desse cenário, você é consultado para opinar em qual Município deve ser recolhido o ISS: (a) São Paulo; (b) Rio de Janeiro; ou (c) Brasília. Fundamente sua resposta. -
Imposto sobre Serviços (ISS) - ISS
Bibliografia obrigatória
BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, Capítulo 12, Itens 3.5 a 3.6.2.4, pp. 361-453.
BARRETO, Paulo Ayres. Ampliação das hipóteses de retenção do ISS na fonte. Limites normativos. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.).Grandes questões atuais do direito tributário. 16º Volume. São Paulo: Dialética, 2012, pp. 266-278.Bibliografia complementar
SCHOUERI, Luís Eduardo. ISS sobre a importação de serviços do exterior. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 100. São Paulo: Dialética: 2004, pp. 39-51.
COSTA, Simone Duarte. ISS – A Lei Complementar 116/03 e a incidência na importação. São Paulo: Quartier Latin, 2007.----
ATIVIDADE DE CASA (AC.2)
O sr. Henrique é um grande jurista especializado em Direito Marítimo, com domicílio em São Paulo, onde leciona para diversas faculdades. No final do ano passado, ele foi convidado por uma grande empresa de transporte marítimo para realizar uma palestra no município do Rio de Janeiro, recebendo o valor bruto de R$ 200.000,00. Como ele não possuía cadastro no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CEPOM) daquele município, por ter sido uma situação excepcional, a tomadora de serviços foi obrigada a reter o ISS. Ademais, o município de São Paulo também está exigindo o ISS sobre essa prestação de serviço. O Sr. Henrique o procura, questionando a legalidade da retenção na fonte sofrida e se há algo que se possa fazer para reaver o valor pago ao município do Rio de Janeiro. -
Seminário de Classe Estendido e Tribunal
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1º TRIBUNAL (28/08)
O Tribunal consiste em uma atividade em grupo que simula um julgamento de um caso tributário previamente fornecido. No arquivo abaixo, há a descrição completa da dinâmica da atividade e da bibliografia indicada (sem prejuízo de outras que o aluno considerar pertinente). Estima-se uma duração aproximada de 90 mins e a nota das três atividades irá compor 2,0 da média final do aluno.
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Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Bibliografia obrigatória
BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, Capítulo 12, Itens 2 a 2.3.3, pp. 280-315.
Bibliografia complementar
CARVALHO, Paulo de Barros. Imposto de transmissão de bens imóveis nos casos de cisão e venda de ações. In. Derivação e positivação no direito tributário. Volume II. São Paulo: Noeses, 2013, pp. 341-360.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007, Capítulo IV, Itens 1.1 a 1.7, pp. 376-380.
MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos constitucionais e infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.3)
A sra. Nathalia está negociando a aquisição de um imóvel de 550m², situado em bairro nobre do Município X. A Lei do município prevê a alíquota de 2% (sobre o valor venal) para imóveis de até 250m², e a aplicação de um adicional de 0,5% da alíquota do ITBI para cada 100m² que ultrapassar aquela metragem. Ela, então, o procura para saber se é possível questionar essa cobrança e, no caso, qual medida deve ser tomada, uma vez que a previsão para fechar o contrato é de 25 dias.
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Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Bibliografia obrigatória
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007, Capítulo IV, Itens 3.1 a 1.6, pp. 404-407.
CARVALHO, Paulo de Barros. IPVA e alienação fiduciária: análise da sujeição passiva do imposto em contratos de alienação fiduciária. In.Derivação e positivação no direito tributário. Volume II. São Paulo: Noeses, 2013, pp. 183-240.
Bibliografia complementar
MARTINS, Rogério Lindenmeyer Vidal Gandra da Silva. O perfil do imposto sobre a propriedade de veículos automotores. In MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 867-895.
LOCATELLI, Soraya David Monteiro. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. In MARTINS, Ives Gandra da Silva. Tratado de direito tributário. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 582-600.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.4)
A empresa “Carga Pesada Ltda.” atua no transporte de mercadorias por toda a região Sul e Sudeste do Brasil (e esporadicamente, em outros Estados do país), possuindo sede no Estado de São Paulo. Sabendo que a legislação do IPVA do Estado de Goiás possui alíquotas menores desse imposto e que a CF/88 previu a competência tributária dos Estados para instituir o imposto sobre “propriedade de veículos automotores”, a empresa registrou e licenciou seus caminhões em Goiás. Recentemente, a empresa sofreu autuação do Fisco Paulista, exigindo o pagamento do IPVA em seu Estado, uma vez que, pela Lei do Estado de São Paulo, o fato gerador ocorre no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo e, no caso, haveria clara hipótese de simulação pelo contribuinte, que não exerce nenhuma atividade no Estado de Goiás. O gerente lhe questiona se deve parcelar o débito tributário ou se há chances de êxito em uma impugnação.
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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Bibliografia obrigatória
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 13ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009, Capítulo II, Itens 2 a 2.10, pp. 36-92.Bibliografia complementar
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3ª Edição. São Paulo: Noeses, 2009, Segunda Parte, Capítulo 3, itens 3.3.6 a 3.3.6.3.2 e item 3.3.7, pp. 726-739; pp. 761-762.
MELO, José Eduardo Soares de. ICMS – teoria e prática. 11ª Edição. São Paulo: 2009, Itens 1 a 1.17.3, pp. 11-63.
TÔRRES, Heleno Taveira. A hipótese do ICMS sobre operações mercantis na Constituição e a solução de conflitos normativos. In SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário: homenagem a Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pp. 321-342.
SILVA, Rômulo Cristiano Coutinho da. O Alcance Constitucional da não Cumulatividade do ICMS. Direito Tributário Atual, n. 31. São Paulo: Dialética, 2014, pp. 162-176.----
ATIVIDADE DE CASA (AC.5)
A Empresa “BATE & ABATE Ltda.” é uma grande rede de frigoríficos do Estado de São Paulo e necessita de grande volume de energia elétrica para a manutenção/movimentação de suas máquinas e a realização de sua atividade. Ela contrata, mensalmente, uma demanda fixa de energia elétrica da concessionária fornecedora, consumindo efetivamente, em regra, 70% da demanda contratada. Contudo, o preço final fixado nessa operação é muito inferior, comparativamente, a outras empresas menores, que apenas pagam o quanto efetivamente consomem de energia elétrica. O Diretor da empresa lhe consulta para questionar a possibilidade de ajuizar ação para que somente se tribute a energia efetivamente consumida no mês, proporcional ao valor fixado no contrato.
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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - II
Bibliografia obrigatória
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 13ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009, Capítulos III e IV, pp. 155-253.
COSTA, Alcides Jorge. Guerra Fiscal e modulação dos efeitos das decisões do STF. In. ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Grandes questões atuais do direito tributário. 16º volume. São Paulo: Dialética, 2012, pp. 9-11.
Bibliografia complementar
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 3ª Edição. São Paulo: Noeses, 2009, Segunda Parte, Capítulo 3, itens 3.3.6.4 a 3.3.6.6, pp. 739-761.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Restrições à atividade econômica do contribuinte na substituição tributária e livre concorrência. In FERREIRA NETO, Arthur M.; MICHELE, Rafael (coord.). Curso avançado de substituição tributária. São Paulo: IOB, 2010, pp. 505-528.
ÁVILA, Humberto . ICMS como imposto sobre o consumo. Inocorrência de prestação onerosa de serviço de comunicação no caso de inadimplemento do consumidor. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 186. São Paulo: Dialética, 2011, pp. 110-125.
TÔRRES, Heleno Taveira. ICMS, substituição tributária e imunidade nas operações interestaduais com petróleo e derivados. Revista dos Tribunais, n. 922. São Paulo: 2012, pp. 453-507.
CARVALHO, Paulo de Barros. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, 2012, pp. 23-94.
TAKANO, Caio Augusto. Guerra dos portos e a estabilidade da federação brasileira. Revista Direito Tributário Atual, n. 30. São Paulo: Dialética, 2014, pp. 117-133.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.6)
A empresa “Digital Business” é um portal de Internet voltado ao meio empresarial, noticiando os principais acontecimentos do mercado e fornecendo opinião e auxílio aos seus membros. Parcela significativa do faturamento da empresa advém da veiculação de anúncios em “pop-ups” e propagandas inseridas em seus vídeos de streaming com palestras. Em janeiro de 2015, a empresa é surpreendida pela Fazenda Estadual, que está lhe cobrando o ICMS-comunicação sobre seu serviço de publicidade, com entendimento idêntico ao esposado na Resposta à Consulta nº 186/05: “[...] a veiculação ou divulgação de publicidade, por qualquer meio, são prestações de serviço de comunicação e, como tal, estão reservadas à tributação pelo ICMS, competindo aos Municípios tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade, não diz respeito à veiculação e à divulgação [...]”. (SEFAZ/SP - Resposta à Consulta nº 186/05). Como advogado da empresa, que argumentos poderiam ser levantados para combater essa exigência? Leve em consideração o conceito de “serviços de comunicação” em sua resposta. -
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Bibliografia obrigatória
BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. Imposto estadual sobre doações. In ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. 5º Volume. São Paulo: Dialética. 2001, pp. 315-335.
MELO, José Eduardo Soares de. Imposto estadual sobre doações. In ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. 5º Volume. São Paulo: Dialética. 2001, pp. 213-234..
Bibliografia complementar
RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Imposto sobre a transmissão de bens ou
direitos a eles relativos – causa mortis e “doações”. In MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 897-920.
BRAGHETTA, Daniela de Andrade. ITBI e ITCMD – estudos das regras-matrizes de incidência. In SANTI, Eurico Marcos Dinis de. Curso de especialização em direito tributário: estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 1143-1166.
LEWIS, Sandra Barbon. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI). In MARTINS, Ives Gandra da Silva. Tratado de direito tributário. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 601-646.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.7)
A transmissão de quaisquer bens ou direitos por meio de doação acarreta um aumento efetivo do patrimônio do donatário. É possível, desta maneira, que haja a incidência concomitante do Imposto sobre a Renda e do ITCMD quando da transferência de patrimônio por meio de doação? Fundamente sua resposta.
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Processo Tributário Administrativo
Bibliografia obrigatória
BOTTALLO, Eduardo Domingos. Processo administrativo tributário. In BARRETO, Aires F.; BOTTALLO, Eduardo Domingos (Coord.). Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, pp. 239-248.
Bibliografia complementar
SCHOUERI, Luís Eduardo. Presunções Simples e Indícios no Procedimento Administrativo Fiscal. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Processo administrativo fiscal. Volume 2. São Paulo: Dialética, 1997, pp. 81-88.
CARVALHO, Paulo de Barros. A prova no procedimento administrativo tributário (Parecer). Revista Dialética de Direito Tributário, n. 34. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 104-116.
MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário: administrativo e judicial. 2ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 42-203.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.8)
A empresa “Moura Ltda.” foi autuada por suposto não recolhimento de IRPJ e CSLL do período entre 2007 e 2011. Na impugnação, foram juntadas DARFs e DIPJs de 2007, 2009, 2010 e 2011. Em relação ao período de 2008, só foram juntadas as DIPJs, pois o setor contábil da empresa não localizou as DARFs referentes àquele período. Dois meses após o protocolo da impugnação, o setor contábil da empresa localiza os documentos faltantes e os envia ao seu escritório, questionando a possibilidade de juntá-los ao processo, tendo em vista, a seu ver, que o princípio da verdade material prevaleceria sobre o art. 16, §4º do Decreto 70.235/72
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Processo Tributário Administrativo II
Bibliografia obrigatória
BOTTALLO, Eduardo Domingos. Processo administrativo tributário. In BARRETO, Aires F.; BOTTALLO, Eduardo Domingos (Coord.). Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, pp. 239-248.
Bibliografia complementar
SCHOUERI, Luís Eduardo. Presunções Simples e Indícios no Procedimento Administrativo Fiscal. In ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Processo administrativo fiscal. Volume 2. São Paulo: Dialética, 1997, pp. 81-88.
CARVALHO, Paulo de Barros. A prova no procedimento administrativo tributário (Parecer). Revista Dialética de Direito Tributário, n. 34. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 104-116.
MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário: administrativo e judicial. 2ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pp. 42-203.
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(Não haverá atividade de casa em virtude do Tribunal) -
2º TRIBUNAL (30/10)
O Tribunal consiste em uma atividade em grupo que simula um julgamento de um caso tributário previamente fornecido. No arquivo abaixo, há a descrição completa da dinâmica da atividade e da bibliografia indicada (sem prejuízo de outras que o aluno considerar pertinente). Estima-se uma duração aproximada de 90 mins e a nota das três atividades irá compor 2,0 da média final do aluno.
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Processo Tributário Judicial
Bibliografia obrigatória
BOTTALLO, Eduardo Domingos. Processo judicial tributário. In BARRETO, Aires F.; BOTTALLO, Eduardo Domingos (Coord.). Curso de iniciação em direito tributário. São Paulo: Dialética, 2004, pp. 249-263.
Bibliografia complementar
CONRADO, Paulo Cesar; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Mandado de segurança preventivo em matéria tributária: requisitos e efeitos. In CONRADO. Paulo Cesar (Coord.). Processo tributário analítico. São Paulo, Noeses, 2011, pp. 171-181.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária (de acordo com a Lei 12.016/09). 8ª Edição; São Paulo: Dialética, 2009.
MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 7ª Edição. São Paulo: Dialética, 2014.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.10)
Uma empresa importadora e distribuidora de produtos alimentícios teve suas mercadorias apreendidas (lote de 02 Toneladas de carnes bovinas), por entender a fiscalização que a documentação juntada era insuficiente para que fosse realizada a inspeção pelo órgão oficial e liberadas as mercadorias. Foi impetrado mandado de segurança, demonstrando o equívoco do entendimento da autoridade fiscal. No entanto, três semanas depois, foi proferida decisão indeferindo a liminar em virtude do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09. Preocupada com a validade e a precariedade do armazenamento que sua carga estava recebendo, indaga a empresa qual medida poderia ser tomada para agilizar a liberação das cargas.
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Processo Tributário Judicial II – Execução Fiscal.
Bibliografia obrigatória
CONRADO, Paulo Cesar. Execução fiscal. São Paulo: Noeses, 2013, Capítulo 9, pp 193-215.
Bibliografia complementar
MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro (administrativo e judicial). 7ª Edição. São Paulo: Dialética, 2014, pp. 775-889.
BARRETO, Simone Costa. Penhora “on line”. Lei de execuções fiscais e Código de Processo civil: antinomia? In. BARRETO, Aires (org.).Direito Tributário Contemporâneo - Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 2011, pp. 810-834.
TAKANO, Caio Augusto. Penhora eletrônica nas execuções fiscais: limites normativos. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 215. São Paulo: Dialética, 2013, pp. 19-32.
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ATIVIDADE DE CASA (AC.11)
O sr. Honda recebeu uma notificação judicial, determinando que ele pague ou garanta em juízo o valor de R$ 350.000,00, em 05 dias, referente a uma execução fiscal do qual ele não tinha ciência e não constava na CDA. Ao analisar o processo, verificou-se que o redirecionamento da execução se deu em virtude da dissolução irregular da empresa, entendendo o juiz que o fato de o sr. Honda ter sido administrador da empresa na época da ocorrência do fato gerador justificaria a sua responsabilidade tributária, com fundamento na súmula 435 do STJ e art. 135 do CTN. Diante desse cenário, questiona o sr. Honda se há chances de defesa ou se ele deve realizar um parcelamento. Fundamente.