Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento de gestão pública que procura gerar e integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Foi instituído pela
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo
Decreto nº 7.830/2012, sendo obrigatório para todos os imóveis rurais do território nacional.
O CAR consiste no georreferenciamento do perímetro do imóvel, os remanescentes de vegetação nativa, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a reserva legal.
O proprietário ou possuidor rural deve identificar o perímetro, as áreas destinadas às reservas legais, a preservação permanente além de remanescentes de vegetação nativa. Após a validação das informações inseridas, é gerado um relatório da situação ambiental do imóvel, podendo considerá-lo regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização. Estando pendente de regularização, o proprietário ou possuidor rural poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para se adequar a legislação ambiental.
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Programa de Regularização Ambiental (PRA)
Os Programas de Regularização Ambiental restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito desmatadas até 22/07/2008, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal – RL suprimidas até 22/07/2008. Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e áreas de uso restrito poderão solicitar de imediato a adesão aos Programas de Regularização Ambiental - PRA dos Estados e do Distrito Federal para proceder à regularização ambiental do seu imóvel rural.
Os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
- Firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial;
- Disponibilização de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SICAR;
- Mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações e crimes nos termos do Art. 59, §4º, e Art 60, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
Enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural. Caso seja descumprido o Termo de Compromisso será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
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PRA - prazo para inscrição: superação do impasse
Proprietários rurais que se registrarem no CAR até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao PRA, tendo a regularização que ser feita em até dois anos após a inscrição no cadastro. A lei 13887, sancionada pela presidência da republica em 17 de outubro de 2019, modifica os artigos 29 e 52 do Código Florestal Brasileiro. Essa modificação limita o prazo para adesão ao PRA pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais que façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31/12/2020. A medida mantém a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades e posses rurais.
A sanção dessa lei, e a publicação do acordão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade de diversos dispositivos do Código Florestal questionados por Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), eliminou a sensação de insegurança jurídica que pairava sobre o código. Agora há entendimento claro por parte dos órgãos estaduais e dos produtores quanto às regras para devida adequação à legislação.
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