TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Fase decisória
II) Tópicos a tratar:
Início da fase decisória
Decisão
Extensão da sentença:
Defeitos da sentença:
Interpretação sentença:
Intimação da sentença:
III) Leituras preparatórias:
CLT, arts. 496, 831, 832, caput e §§, 833, 834, 850, 880, 883
CPC, 454, § 3º, 468
Súmulas 197, 368 TST.
IV) Julgados selecionados:
“SENTENÇA - INTIMAÇÃO - ENUNCIADO 197. AUDIÊNCIA CINDIDA EM VÁRIAS SESSÕES. A possibilidade de decisão com juntada de fundamentação em 48 horas se alavanca em sede de audiência una. Quando a audiência de julgamento é conduzida nos termos do Enunciado 197, cindida em várias sessões, a parte tem o direito de receber cópia da sentença no dia aprazado. E se isso não sucede, tem o direito de ser devidamente intimada”(TRT – 2a Reg., 5a T., RO nº 02960080070, julg. em 17.06.97, Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ac. nº
“Questão de ordem. Existência de erro material no acórdão. Possibilidade de correção. art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil. Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, autoriza-se, nos termos do art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a qualquer tempo, de oficio ou a requerimento da parte interessada. Questão de ordem que se decide no sentido de esclarecer que o provimento do recurso implicou a procedência do pedido inicial.”(STF – 1a T., REQO n. 161.174/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 17.10.95 in DJU de 01.12.95)
Julgamento ultra petita – Supressão do excesso. Incide em julgamento ultra petita a sentença que defere parcela salarial mencionada na causa de pedir mas não elencada no rol de pedidos. (TRT – 1ª R – 1ª T – RO nº 13534/98 – Rel. Juiz Luiz Carlos T. Bomfim – DJRJ 14.07.2000 – pág. 100) (RDT 06/00, pág. 63)