I) Ponto:

 

Fase decisória

 

II) Tópicos a tratar:

 

Início da fase decisória

Decisão

Extensão da sentença:

Defeitos da sentença:

Interpretação sentença:

Intimação da sentença:

 

III) Leituras preparatórias:

 

CLT, arts. 496, 831, 832, caput e §§, 833, 834, 850, 880, 883

CPC, 454, § 3º, 468

Súmulas 197, 368 TST.

 

IV) Julgados selecionados:

“SENTENÇA - INTIMAÇÃO - ENUNCIADO 197. AUDIÊNCIA CINDIDA EM VÁRIAS SESSÕES. A possibilidade de decisão com juntada de fundamentação em 48 horas se alavanca em sede de audiência una. Quando a audiência de julgamento é conduzida nos termos do Enunciado 197, cindida em várias sessões, a parte tem o direito de receber cópia da sentença no dia aprazado. E se isso não sucede, tem o direito de ser devidamente intimada”(TRT – 2a Reg., 5a T., RO nº 02960080070, julg. em 17.06.97, Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ac. nº 02970288812 in DJSP de 30.06.97)

 

 

“Questão de ordem. Existência de erro material no acórdão. Possibilidade de correção. art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil. Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, autoriza-se, nos termos do art. 463, inc. I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a qualquer tempo, de oficio ou a requerimento da parte interessada. Questão de ordem que se decide no sentido de esclarecer que o provimento do recurso implicou a procedência do pedido inicial.”(STF – 1a T., REQO n. 161.174/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 17.10.95 in DJU de 01.12.95)

Julgamento ultra petita – Supressão do excesso. Incide em julgamento ultra petita a sentença que defere parcela salarial mencionada na causa de pedir mas não elencada no rol de pedidos. (TRT – 1ª R – 1ª T – RO nº 13534/98 – Rel. Juiz Luiz Carlos T. Bomfim – DJRJ 14.07.2000 – pág. 100) (RDT 06/00, pág. 63)

 

 
 

 

Última atualização: terça-feira, 20 ago. 2013, 18:47