I) Ponto:

Competência da Justiça do Trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Critérios;

- Competência material (relação de trabalho; exercício de direito de greve; representação sindical; mandado de segurança, habeas corpus e habeas data; conflito de competência; ação de indenização; penalidades administrativas; contribuições sociais; outras controvérsias);

- Regras especiais.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 114.

CLT, arts. 651, 652, III, 713, 714, 795, § 1º,

CPC, 87, 111, 113.

Súmula 368 e 392 do TST.

OJ-SDI II 149, do TST.

OJ-SDC 4, do TST.

Súmulas 4, 33, 363 e 367 do STJ.

 

 

IV) Julgados selecionados:

“O transporte de coisas previsto nos artigos 743 a 756 do Código Civil pressupõe uma relação de trabalho entre o motorista autônomo e a empresa de transporte rodoviário, prevista na Lei 7.290/84, atraindo a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a ação oriunda dessa relação. Hipótese em que a carga transportada não era segurada e, não obstante, o pagamento do prêmio era descontado do valor do frete. Restituição devida.” (TRT 3ª Reg., 3ª T., RO n. 01299-2005-030-03-00-8, Rel. Juíza Maria Lucia Cardoso Magalhães in DJU de 10.06.06, p. 07)

 

Competência  em razão da matéria. Honorários advocatícios. Exegese do  artigo  114,  I, CF. 1 - A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços  advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez  que  o  advogado,  em  que pese a relevância de suas funções, quando  ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica,  se  insere  no  mercado como um verdadeiro prestador de serviços,  nos  moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º  do CDC. 2-  A proteção objetivada pelo CDC, via de regra, está voltada  para  o  consumidor, e não para o prestador de serviços (trabalhador).  Demais  disso,  ao  erigir  legislação  moderna, induvidosamente   inserida   no   âmbito  do  direito  civil,  com princípios  e  parâmetros  próprios,  apropriada  para  reger tais relações,  parece  evidente  que o legislador quis deixar que tais relações   ficassem   no   âmbito   da  jurisdição  comum.  Parece incongruente   com   a   lógica   racional  que  deve  orientar  a distribuição  de  competência, atribuir à justiça especializada em questões  trabalhistas, cujos princípios protetores sempre tiveram como  objeto  o  trabalhador,  competência para processar e julgar processos  em  que,  como  regra, inverter-se-á o próprio contexto principiológico.  Exemplifica-se:  no  direito  do  trabalho,  o princípio  da  norma mais favorável foi construído para a proteção do  hipossuficiente; no CDC, a intenção é a proteção do consumidor ;  no  processo  do  trabalho, a inversão do ônus de prova, via de regra,  se  opera  em  favor  do  empregado;  no  CDC, em favor do consumidor. 3 - Na relação de trabalho, em princípio, o objeto é o trabalho  humano  prestado  de  forma pessoal e periódica a pessoa física  ou  jurídica,  que  utiliza-o  como  meio  para  atingir a finalidade  de  seu  empreendimento, enquanto que a de consumo tem como núcleo fundamental  o resultado final dos serviços. TRT/SP  -  00622200600202003  -  RO  - Ac. 10ªT 20070146807 - Rel. EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA - DOE 20/03/2007

 

“Execução fiscal. Multa administrativa da DRT. Competência material da Justiça do Trabalho. Admissão do sistema recursal trabalhista. Prosseguimento por diferenças. Exclusão de honorários advocatícios.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., AP n. 01500200536102005, Rel. Juíza Vilma Mazzei Capatto, Ac. N. 20050902177 in DOE de 13.01.06)

 

Última atualização: terça-feira, 20 ago. 2013, 18:40