I) Ponto:

Aviso prévio

II) Tópicos a tratar:

- conceito;

- finalidade;

- prazo;

- efeitos;

- hipóteses de cabimento;

- consequências da não concessão;

- forma.

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7o, XXI;

CLT, arts. 487 a 491;

Lei 12.506/2011;

 

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Súmulas 14, 73, 163, 230, 276, 348, 369, V, 371 e 380.

OJ-SDI I 14, 82 e 367.

 

 

 

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – GESTANTE – CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – O fato de a concepção haver ocorrido no curso do aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar a pretensão da reclamante, incidindo a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que exige tão somente que a empregada esteja grávida na data da dispensa arbitrária ou sem justa causa. A abrangência da proteção prevista no art. 10, II, b, do ADCT não pode ser interpretada de forma restritiva, pois o que a Constituição visa é assegurar a tutela da gestação, da maternidade, e, por extensão, da vida. Ademais os precedentes que deram origem à Súmula nº 371 desta Corte (primeira parte), não abordaram a questão da estabilidade gestante, mas sim a questão da estabilidade do dirigente sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR 134300-74.2007.5.15.0012 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 17.06.2011 – p. 1287)

 

AVISO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – Não faz jus ao pagamento de aviso prévio funcionário que imediatamente após a rescisão contratual foi contratado para trabalhar. O objetivo da instituição do aviso prévio é em síntese comunicar as partes que o contrato laboral será rescindido, proporcionar condições para que o empregado e o empregador encontrem nova colocação e novo funcionário, desta forma, tendo o obreiro sido contratado para trabalhar no dia subseqüente a rescisão contratual, o objetivo primordial do aviso prévio falece, não havendo portanto que se falar em seu pagamento. Por analogia recorro a Súmula nº 278 do C.TST. (TRT 02ª R. – RO 01183200344202005 – 8ª T. – Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DJSP 08.11.2005)

 

ECURSO DE REVISTA – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não se aplica a parte final da Súmula nº 276 do TST, que trata de impossibilidade de renúncia do empregado ao direito de trabalhar, quando concedido aviso-prévio pelo empregador. No caso específico dos autos, o empregado não renunciou ao direito de cumprimento do aviso-prévio que nem mesmo chegou a ser-lhe concedido. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 85400-17.2009.5.15.0133 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 13.05.2011 – p. 975)

 

FGTS E AVISO PRÉVIO – INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DEMISSÍVEL AD NUTUM – 1- A sistemática do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por sua origem histórica, é incompatível com as nomeações para cargos em comissão de livre provimento e exoneração, que só admitem provimento em caráter provisório, em face da natureza precária da contratação. 2- Resulta igualmente incompatível com o regime de livre provimento e exoneração a que se submetem os ocupantes de cargo em comissão o instituto do aviso-prévio, que tem por escopo principal atenuar os efeitos da resilição contratual. 3- A circunstância de o Município adotar o regime celetista, por si só, não retira a natureza administrativa da relação, tendo em vista que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não se encontram abrigados pela legislação trabalhista, especialmente as normas relativas ao FGTS e aviso-prévio, consoante se depreende do artigo 39, § 3º, da Constituição da República. Precedentes da Corte. 4- Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 69800-51.2009.5.15.0069 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 20.05.2011 – p. 494)

Última atualização: terça-feira, 23 abr. 2013, 15:12