I) Ponto:

Férias.

II) Tópicos a tratar:

- Definição;

- Período aquisitivo;

- Período concessivo;

- Remuneração das férias;

- Abono;

- Modalidades (simples, coletivas, indenizadas e proporcionais);

III) Leituras preparatórias:

Convenção 132 OIT;

Constituição, art. 7º, XVII;

Arts. 130 a 153, da CLT;

Súmulas 14, 81, 171, 261 e 328 do TST

OJ-SDI 1 386 do TST

IV) Julgados selecionados:

“As férias do empregado só podem ser fracionadas em casos excepcionais, ou quando concedidas férias coletivas, ainda assim em no máximo dois períodos, um dos quais nunca inferior a dez dias. O fracionamento irregular das férias afronta o artigo 134, § 1º, da CLT e impõe o pagamento em dobro da respectiva remuneração (art. 137 da CLT).” (TRT – 4ª Reg., Proc. 0062200-50.2009.5.04.0403, Rel. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, julg. em 18.10.2011).

“FÉRIAS COLETIVAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇAO AO EMPREGADO, AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AOS SINDICATOS DA CATEGORIA. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, onde deverá apor seu ciente, bem como comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e ainda, em igual prazo, é necessário que o empregador envie cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Inteligência dos Artigos 135 e 139 da CLT.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., PRoc. RO n. 0007900, Rel. Shikou Sadahiro, DE TRT 14 n.0127, de 16.07.2010).

Zuletzt geändert: Mittwoch, 10. April 2013, 00:19