I) Ponto:


Procedimento comum: características gerais e fases. Fase postulatória: início do processo, requisitos do pedido, audiência e resposta do reclamado



II) Tópicos a tratar:



Introdução.

Procedimentos diferenciados.

Procedimento comum: características.

Fases.

Fase postulatória: início.

Fase postulatória: Termos subsequentes.

Audiência.

Tentativa conciliação.

Resposta do reclamado.



III) Leituras preparatórias:



CLT, arts. 39, 764, 769, 799, 840, 841, 844, 846, 847, 849, 853 a 855, 878.

CPC, 2o, 139, VI, 142, 240, 332, § 2o, 337, II, 341, 343, 344

Instrução Normativa 27, art. 1º, do TST.

Súmulas 8, 74, 259 TST.







IV) Julgados selecionados:

“PETIÇÃO INICIAL - REAJUSTE SALARIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - OBRIGAÇÃO DA PARTE - INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO NO VALOR DE OUTRO TÍTULO. O pedido deve ser expresso (artigos 840, parágrafo 1º, da CLT, 282, inciso IV e 286, caput, do CPC) e somente consideram-se compreendidos os juros (artigos 883, da CLT e 293, do CPC). Não procede a argumentação da parte, no sentido de que o pedido de reajuste salarial estaria implícito na composição salarial apresentada em razão de outro título, pois o apontamento de valor se trata de liquidação do pedido respectivo e não de formulação de pedido autônomo. Ainda que considerada a informalidade do Processo do Trabalho, é dever da parte delimitar o pedido, sob pena de afronta a princípios como o da inércia da jurisdição e o da igualdade entre as partes.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., Proc. n. 02758200402002008 – RS, Ac. n. 20080405333, Rel. Paulo Augusto Camara in DOE de 27.05.2008)


“Execução. Intimação por edital. Aplicação analógica. Configura-se o direito líquido e certo, por aplicação analógica ao art. 239 do CPC do inciso III do art. 221 do Diploma, para admitir-se a intimação por edital, quando desconhecido o paradeiro do executado.” (TRT – 2ª Reg., SDI, MS n. 10824200300002008, Ac. n. 2005016860, Rel. Jose Carlos da Silva Arouca in DOE de 24.06.2005)


“RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA DOENÇA PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. Na ação trabalhista intentada anteriormente pelo reclamante contra a reclamada as partes se compuseram tendo sido outorgada quitação pelo obreiro da extinta relação jurídica havida entre as partes. Constata-se, portanto, que referido acordo abarcou todo e qualquer direito oriundo da relação de trabalho existente entre as partes, inclusive a pensão e a indenização pleiteadas nos presentes autos, não tendo restado comprovada a existência de qualquer vício de consentimento capaz de maculá-lo. Destarte e considerando-se que os acordos judiciais têm força de sentença transitada em julgado e que o acatamento da tese do recorrente geraria instabilidade nas relações jurídicas, nenhuma reforma merece a sentença recorrida que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso V do art. 267 do CPC” (TRT – 2ª Reg., 12ª T., RO n. 00295200736102002, Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, Ac. n. 20080425687 in DOE de 30.05.2008).

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRECLUSÃO. A alegação de incompetência territorial, seja por meio de peça autônoma (art. 800 da CLT), ou mesmo como preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/2015), poderia ter sido formulada até a audiência inaugural (art. 847 da CLT), uma vez que se trata de matéria de defesa em sentido amplo. Tendo sido veiculada após tal marco, a exceção de incompetência, de fato, não merecia conhecimento, uma vez que já estava preclusa a possibilidade de discutir a matéria por decorrência da prorrogação da competência territorial (art. 65 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT – 7ª Reg., RO n. 00025802220165070034, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, julg. em 19.10.2017 in DJ de 25.10.2017)

“Diversamente do decidido na Origem, tem-se, com amparo na doutrina majoritária e da jurisprudência praticamente pacífica, pela compatibilidade da reconvenção com o processo do trabalho. Não obstante a CLT não regule essa modalidade de resposta do réu, a subsidiariedade de aplicação do Código de Processo Civil, nas lacunas da legislação trabalhista, é consagrada no art. 769 da CLT. Ainda, restam atendidos, no caso, os requisitos específicos para o cabimento da reconvenção, tendo ela sido apresentada, em peça autônoma, junto com a contestação, e com conexão à ação principal, na medida em que os fatos que embasam o pedido da inicial, de "rescisão indireta", e o pedido da reconvenção, de ressarcimento de prejuízos, ocorreram em um mesmo contexto (discussão entre o reclamante e um dos proprietários da empresa e seus desdobramentos). Inviável o julgamento da reconvenção - rejeitada na Origem por incabível - diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância julgadora e perda do grau recursal ordinário pelas partes. Determinado retorno dos autos à Origem.” (TRT – 4ª Reg., 2ª T., RO n. 00206179720155040331, julg. em 31.03.2017)

Mandado de segurança. Cabimento. Determinação judicial de emenda da petição inicial para juntar planilha contábil. Art. 840, § 1º da CLT. Ato teratológico. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Cabe, excepcionalmente, mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a emenda à petição inicial de reclamação trabalhista para que o autor juntasse planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de decisão teratológica, a afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, pois impõe ônus ilegal ao exercício do direito de ação, visto que a planilha contábil não é documento indispensável à propositura da reclamação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 319, IV e V; 320; 322, caput, § 2º e 324, todos do CPC de 2015. Ademais, exigir que o reclamante aguardasse a prolação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, para só então se valer da medida processual cabível atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista em questão, independentemente da juntada da planilha contábil. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Valadão. TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 1º.10.2019


“RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PJE. DEFESA ORAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. VERIFICADA. É faculdade da parte a produção de defesa oral, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT, dispositivo legal aplicável ao Processo Judicial Eletrônico, a teor do disposto no § 2º do art. 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT. Configura-se, assim, cerceamento do direito de defesa o óbice imposto pelo Juízo de origem à produção de defesa oral, ao fundamento de que se trata de Processo Judicial Eletrônico. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.” (TRT – 1ª Reg., 6ª T., RO n. 00115985220155010072, Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos, julg. em 21.09.2016 in DJ de 12.10.2016)







Última atualização: domingo, 20 out. 2019, 22:27