Competência da Justiça do Trabalho

  1. Introdução:

Tema teoria geral processo.

Parcela da jurisdição → necessidade divisão trabalho.


  1. Critérios:

Vários possíveis: relevantes a) matéria; b) local.


  1. Matéria: Ampliação crescente ao longo do tempo.

Antes a Justiça de parte ações de empregos.

Hoje, muito mais.

Art. 114 CF (EC 45/04).


  1. Relação de trabalho (inc. I):

Dif. Rel. emprego.

Prestação trab. Pessoa física (autônomos)

Ação proposta pelo trabalhador e contra o trabalhador.

Pequeno empreiteiro também (art. 652, III).

Autônomos pessoa física: corretor de imóvel, dentista, arquiteto etc.? Jurisprudência não aceita.

Trabalho do advogado: resistência JT.

Estagiário? Sem discussão do vínculo.

Capacidade econômica irrelevante.

Diretor estatutário?

Trabalho voluntário também.

Trabalho como aspecto assessório da rel jurídica, não é competência da JT. Exemplo: cônjuge – preso.

Sem competência penal: STF (ADI) 3684


  1. Exercício de direito de greve (II)

Própria greve. Pretensões e paralisação.

Consequências da greve tb. (resp civil).

Acesso ao local: ação terceiros, atingidos pela greve. Súmula vinculante 23 STF

STF exclui greve servidor público celetista (Tema 544 Repercussão Geral – formado no RE 846.854)


  1. Representação sindical (III)

Conflito entre sindicatos, sobre representação de categoria. Antes EC 45. Justiça Comum (S. 4 STJ e OJ-SDC 4).

Agora, JT.

Cobrança ou consignação contrib sindical.

Referência inc III a sindicatos. Má redação: também federação e confederação.

Eleições sindicais.

Questionamento atos administração sindicato.


  1. MS, HC e HD (IV)

MS contra ato juiz ou MPT.

HC prisão ordenada juiz trabalho.

HC para atleta exercer atividade em outra agremiação e não pagar multa? Alguns precedentes. Jurisp. majoritária contrária.


  1. Conflitos de competência (V):

Entre VTs, TRTs, VT e TRT etc.

Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

VT e Juízo de Direito, TRT e TJ etc, não.


  1. Ação de indenização por dano moral ou patrimonial (VI)

Acidente de trabalho ou doença profissional.

STF oscilou. No início não (RE 438.639; após, sim CC 7.204)

Dano moral também. Afasta concepção ligada à origem da pretensão (S. 392 TST).

Dependente de empregado, para reclamar direito próprio, em caso de morte.

Dano causado por empregado. Regressiva do empregador. STJ nega competência JT (CC 33.986 – julgto antes de 2004).


  1. Penalidades administrativas (VII)

Fiscalização Administrativa. Imposição de multa. Impugnação auto. Antes, JF. Agora, JT.

Outros atos administrativos: negativa autorização redução intervalo: 71, § 3º, CLT.


  1. Contribuições sociais. (VIII).

Valores fixados em decisão. Súmula 368 TST.


  1. Outras controvérsias. (IX)

Previsão enigmática.

Atos admin outros tomadores que não sejam empregadores.


  1. Competência interna JT:

Dissídios individuais: local prestação de serviços (651 caput).

Empregado como recte ou recdo.

Mais de um, o último, salvo transferência provisória ou questionada a legalidade da transferência.

Exceções: § 1º: viajante: local da agência a que vinculado o empregado ou, na falta, do domicílio do empregado.

§ 2º: trabalho no exterior: local da unidade a que vinculado o empregado. Exigência de ser brasileiro inconst.

§ 3º: Empresa que promove trabalho fora do local da contratação (circo, feira etc.) – escolha pelo empregado. Local da contratação ou do trabalho.

Interpretação ampliativa: não precisa promover trabalho fora do local da contratação.

Várias Varas (713, 714, “a”, CLT): Hoje, sorteio.

Dissídios coletivos: TRT local do conflito. Excedendo, TST.

Não importa base territorial.

Exceção: Estado de SP.


  1. Regras especiais:

Foro de eleição. CPC não admite para competência em razão da matéria, pessoa ou da função (art. 62); só valor e território (art. 63). Não é compatível (CLT, 651). IN 39 TST (art. 2º, I).

Competência definida estado de fato momento ajuizamento. Mudança posterior (transf empregado) irrelevante. Salvo supressão órgão, mudança competência material (CPC, 43).

Prorrog.: absoluta, não. Declinável de ofício (CPC, 64, § 1º).

Relativa, sim (CLT, 795, § 1º - foro é “civil”. Trabalhista, não).

Não declinável de ofício (S. 33 STJ). OJ-SDI II n. 149

Exceção: dissídio coletivo. Entende-se absoluta.

Idem competência em ACP. Material, não territorial.

Última atualização: sábado, 31 ago. 2019, 17:19