TÓPICOS A TRATAR
I) Pontos:
Remuneração: introdução, conceito e figuras próximas.
II) Tópicos a tratar:
- conceito
- distinção entre remuneração e salário;
- figuras próximas ao salário;
III) Leituras preparatórias:
CLT, 457 e 458.
Lei n. 10.101/2000;
Súmulas 152, 203, 258, 354, 367 e 372 do TST.
Orientações Jurisprudenciais 47 e 133 da SBDI-1/TST.
IV) Julgados selecionados:
“A doutrina e a jurisprudência distinguem os termos "remuneração" e "salário". O termo "remuneração" é utilizado num alcance maior do que o salário stricto sensu. Portanto, na interpretação da norma coletiva que garante ao empregado-cedido a percepção das "remunerações e vantagens", entende-se incluída a média de horas extras e adicional noturno, recebidos habitualmente no curso do contrato.” (TRT – 5ª Reg., 1ª T., Proc. 0058400-29.2009.5.05.0001, Rel. Graça Laranjeira in DJ de 08.03.2010)
SALÁRIO IN NATURA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – O salário utilidade
previsto no artigo 458 da CLT não abarca as parcelas concedidas pelo
empregador quando necessárias à realização do trabalho. Na
hipótese, encontrando-se a empresa em local de difícil acesso e
laborando o Autor em turnos ininterruptos e em escala de revezamento,
o alojamento e a alimentação fornecidos pela empresa constituem
prestações indispensáveis para a realização do serviço, não
configurando salário utilidade. Ademais, o pagamento pelo empregado
descaracteriza a natureza salarial do auxílio-alimentação. Recurso
ao qual se dá provimento no particular. (TRT 23ª R. – RO
0127100-28.2010.5.23.0 – 2ª T. – Relª Desª Maria Berenice –
DJe 12.07.2011 – p. 19).
RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA JURÍDICA. Segundo a jurisprudência desta Corte, pago em dinheiro ou fornecido em tíquete, a natureza jurídica do vale-transporte é indenizatória e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 8913920115010048, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS MENSAIS. A Lei 10.101/2000 veda pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Constatados pagamento mensais a tal título, é devida a integração à remuneração, para todos os efeitos legais, a teor do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. (TRT-9 4924200619904 PR 4924-2006-19-9-0-4, Relator: Márcia Domingues, 4a T., Data de Publicação: 13/06/2008)