I) Ponto:

Empregador. Grupo de empresas. Empregador por equiparação. Cooperativas


II) Tópicos a tratar:

- conceito legal de empregador;

- desdobramentos do conceito legal;

- alteração estrutura jurídica da empresa;

- grupo de empresas;

- empregador por equiparação;

- cooperativas.



III) Leituras preparatórias:

Art. 2º e §§ 1º, 2º e 3º e art. 442, § único, todos da CLT.

Arts. 10, 10-A, 448 e 448-A, da CLT.

OJ-SDI I n. 261.

Súmula 205, do TST.

Súmula 129, do TST.



IV) Julgados selecionados:

“RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que a segunda e terceira reclamadas são entidades beneficentes, sem fins lucrativos. Com isso, constata-se a impossibilidade da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária da recorrente. O art. 2º, § 2º, da CLT é claro no sentido de que haverá responsabilidade solidária, quando os empregadores constituem grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST – 5ª T., Proc. RR - 73600-25.2004.5.09.0653, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julg. em 01.04.2009 in DEJT de 07.04.2009).

“SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme o quadro fático delineado no acórdão impugnado, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as Reclamadas se submetem à mesma administração, formando, por conseqüência, grupo econômico nos termos do artigo 2°, § 2°, da CLT. Ademais, o fato de a entidade filantrópica não possuir finalidade lucrativa não descaracteriza a existência do grupo Econômico, haja vista que o § 1° do mesmo artigo equipara a empregador a entidade sem fins lucrativos (art. 2°, § 1°, da CLT).” (TST – 2ª T., Proc. RR - 238800-58.2000.5.09.0513, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, julg. em 25.06.2008 in DJU de 01.08.2008)

“A coincidência de sócios, por si só, não é suficiente para configuração do grupo econômico nos termos do § 2º, do artigo , da CLT, se não comprovada a existência de direção, controle ou administração comum. O mesmo se diga em relação à existência de parentesco entre sócios de empresas distintas. Agravo a que se da provimento.” (TRT – 2ª Reg., 7ª T., Proc. AP n. 00009700420145020042, Rel. Doris Torres Prina in DJ de 06.11.2015)

“SUCESSÃO TRABALHISTA. EXPLORAÇÃO DE IGUAL ATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E MARCA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada uma cadeia sucessória, em que a empresa insurgente explora a mesma atividade da empresa que sucedeu a empregadora da autora, tendo, inclusive, adquirido seus ativos e a própria marca dos produtos, opera-se a sucessão para fins trabalhistas, sendo, portanto, a sucessora atual responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas da exequente.” ((TRT – 1ª Reg., 4ª T., AP n. 00819003920065010261, Rel. Tania da Silva Garcia, julg. em 08.07.2015 in DJ de 15.07.2015)

“CESSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA. SUCESSÃO. Não há dúvidas de que a marca comercial constitui um dos principais bens da unidade econômico-produtiva. Contudo, a utilização da marca por outra empresa não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores, especialmente se não há provas de que tenha havido cisão, fusão ou incorporação, tampouco o encerramento das atividades da empresa cedente.” (TRT – 2ª Reg., 17ª T., AP n. 02385002619985020040, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julg. em 25.09.2014 in DJ de 03.10.2014)

Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços através de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador.” (TRT – 16ª Reg., Proc. 00149-2007-006-16-85-4, Rel. José Evandro de Souza, julg. em 26.05.2010 in DJ de 10.06.2010)

ADC 16.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF – ADC: 16 DF, Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJE-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT Vol-02583-01 PP-00001)

RE 760931

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a Ementa e Acórdão produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii)maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. (STF - RE: 760.931 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/03/2016, Pleno, DJE 11/09/2017)


ADPF 324

O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.



Última atualização: terça-feira, 12 mar. 2019, 14:55