PONTOS, TÓPICOS, ORIENTAÇÕES, SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

DISCIPLINA: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

PROFESSOR: ESTÊVÃO MALLET

AULA: 3

 

I) PONTOS:

Empregado, empregado doméstico, trabalhador rural, empregado de empresas públicas, diretor de S. A., membro de cooperativa e estagiário.

 

II) TÓPICOS A TRATAR:

- Caracterização do empregado doméstico – direitos do doméstico;

- Caracterização do empregado rural;

- Empregado público;

- Diretor de S.A.;

- Membro de cooperativa;

- Estagiário (comum e jurídico) – direitos.

 

III) LEITURAS PREPARATÓRIAS:

- Constituição, arts. 37, II, 173, § 1º, II.

- CLT, art. 442, parágrafo único.

- Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º;

- Lei Complementar n. 150/2015, art. 1º;

- Lei 11.788/08.

- Lei n. 9.962/00.

- Súmulas 269 e 390 do TST.

 

IV) ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS:

Súmula nº 269 do TST. DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Súmula nº 390 do TST. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.


V) JURISPRUDÊNCIA:

V. A) EMPREGADO DOMÉSTICO

TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CUIDADOR DE PESSOA IDOSA. LABOR PRESTADO EM ÂMBITO RESIDENCIAL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ECONÔMICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONFIGURAÇÃO. Não obstante a empregada possua qualificação profissional de técnica de enfermagem, o trabalho que vier a prestar em ambiente residencial da sua empregadora, relacionado ao cuidado de pessoa idosa, caracteriza-se como nítida relação de trabalho doméstico a que alude o art. 1º da Lei n. 5.859/72, isto porque a atividade econômica concernente ao beneficiário do serviço não se reveste da finalidade lucrativa. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000194-22.2014.5.12.0043, Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 10-03-2015)

JUSTA CAUSA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMENTÁRIOS AGRESSIVOS EM REDE SOCIAL. FALTA GRAVE. A prova documental, referente a postagem da autora em uma rede social a respeito de sua chefe, patenteia a ocorrência de fatos gravíssimos. Nenhuma conduta do empregador ou de colega de trabalho, por mais insolente que seja, autoriza o uso de violência, quer física ou verbal, mormente porque não há violência boa ou aceitável. Salvo em situações extremas, de guerra ou exercício de legítima defesa, toda violência é ruim, e moralmente repugnante. É bem verdade que, na condição de detentor da fonte de trabalho, é do empregador a responsabilidade pela segurança e qualidade do ambiente de trabalho, devendo estar apto o empregador a intervir de modo eficaz, com vistas a impedir que conflitos interpessoais ganhem magnitude. Mas, in casu, a prova documental sobre a qual se ampara a sentença de origem noticia que a reclamante se manifestou de forma desequilibrada e destemperada em seu perfil em uma rede social, utilizando-se de palavras agressivas com relação a sua empregadora. O fato de se tratar de empregado doméstico torna a atitude ainda mais delicada, haja vista que um dos principais requisitos para a manutenção do contrato de trabalho é a relação de confiança existente entre empregador e empregado doméstico. A conduta da reclamante indubitavelmente quebrou essa confiança existente entre as partes, causando insegurança à empregadora quanto à continuidade de uma relação saudável, elemento essencial ao contrato de trabalho doméstico. Assim, o fato é que a prova documental produzida revelou o comportamento absolutamente incompatível com o ambiente de trabalho, tornando insuportável a manutenção da relação de emprego. Sentença mantida (TRT 2ª Região, Processo nº 00000933820145020083, 4ª Turma, Rel. Ricardo Artur Costa E Trigueiros, publicado em 09/10/2015)

SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. O instituto da sucessão trabalhista é regulado pelos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, não aplicáveis, portanto, à relação de trabalho doméstico. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001215920155020442, 5ª Turma, Rel. Maria Da Conceição Batista, publicado em 08/12/2015)

V.B) EMPREGADO RURAL

EMPREGADO DOMÉSTICO - RECONHECIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL ORGANIZADA OBJETIVANDO LUCRO. Os elementos dos autos não evidenciam a exploração de atividade agroeconômica pelos reclamados, de modo a enquadrá-los como empregadores rurais. A atividade rural pressupõe a comercialização de animais ou produtos agrícolas com objetivos empresariais, objetivando lucro, o que não se conclui em relação à hipótese dos autos. Por conseguinte, a relação havida entre as partes é a disciplinada pela Lei nº 5.859/72, já que o trabalho foi prestado no âmbito doméstico (sítio/meio rural), não havendo prova de que nessa localidade era desenvolvida alguma atividade econômica. (TRT 3ª Região, Processo nº 0011407-52.2013.5.03.0094, 2ª Turma, Rel. Maristela Iris S.Malheiros, publicado em 21/08/2015)

TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. O enquadramento do empregado rural está vinculado à figura do empregador rural, que nos termos da Lei n. 5.889/73, trata-se de "pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º). Se não restou demonstrada a exploração econômica da propriedade rural em que trabalhava o autor não há como reconhecer a sua condição de rurícola. (TRT 12ª Região, Processo nº 0001924-72.2011.5.12.0011, Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2013)

V.C) EMPREGADO PÚBLICO

EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO. Empresa pública ou sociedade de economia mista não pode nomear pessoal demissível ad nutum, ex vi do disposto no art. 173, §2º, da CRFB. Deste modo, sendo nulo o contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré, sociedade de economia mista municipal, por não ter sido cumprido o requisito da prévia aprovação em concurso público, não há falar em estabilidade provisória no emprego, pois sendo nulo o contrato só são devidos os salários e depósitos do FGTS, na forma da Súmula nº 363 do TST, sem contar que a adequação jurídica se dá pela extinção do liame, e não por sua manutenção. (TRT 12ª Região, Processo nº 0007463-04.2011.5.12.0016, Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 19-07-2012)

EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há como reconhecer isonomia salarial entre os empregados de empresa privada e os do Estado, os quais foram aprovados em concurso público e estão submetidos a regime jurídico especial. O princípio constitucional da igualdade tem como premissa o fato de os sujeitos que se comparam compartilharem idênticas condições jurídicas. (TRT 12ª Região, Processo nº 0001100-62.2011.5.12.0028, Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 23-05-2012)

DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AVALIAÇÃO JUSTA E IMPARCIAL Após o excelso STF julgar na data de 20 de março de 2013, em composição plenária, o recurso extraordinário nº RE-589.998/Piauí, com repercussão geral, os atuais julgados proferidos no âmbito do TST vão no sentido que há necessidade de motivação para dispensa do empregado público regido pela CLT admitido por meio de concurso público. Dessa forma, e por uma questão de política processual, tenho por inaplicáveis o disposto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e no item II da Súmula nº 390 do TST uma vez que contrários ao entendimento supra referido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, deve ser motivado o ato de despedida do empregado público regido pela CLT admitido por meio de concurso público. Todavia, sendo despedido empregado público ao final do período de experiência, sua avaliação deve ser justa e imparcial, sob pena de ser caracterizada como arbitrária e, evidentemente, nula. (TST 12ª Região, Processo nº 0000181-50.2013.5.12.0013  Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 30-09-2014)

EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO DE DISPENSA - MOTIVAÇÃO - FRAUDE TRABALHISTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora não seja assegurado aos empregados públicos o direito à estabilidade consagrada no artigo 41 da CF/88 (Súmula 390, II, do Colendo TST), o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598998, cujo tema analisado ensejou o reconhecimento pelo Plenário da Suprema Corte sob o ângulo da repercussão geral, foi no sentido de que nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o ato de dispensa destes empregados deve ser motivado, de modo a assegurar os princípios da impessoabilidade e da isonomia que regem a admissão por concurso público. No caso vertente, o ato de dispensa do autor da CEMIG GT consta expressamente justificado na notificação de aviso prévio: necessidade de um ajuste nas contas da empresa, passando pelo quadro funcional, tendo em vista a crise do setor energético, sendo utilizado o critério impessoal de dispensa dos empregados aposentados ou aposentáveis, de modo a diminuir o impacto social da reestruturação da empresa, uma vez poderiam dispor de fonte de renda para a subsistência após a rescisão contratual, com a percepção da aposentadoria e da previdência complementar, ao contrário de outros empregados que somente poderiam contar com o salário. Não havendo prova capaz de infirmar a situação fática delineada, de modo que caracterizar eventual abuso de poder ou conduta discriminatória por parte da ex-empregadora, o ato de dispensa se revela legítimo. Também não caracteriza fraude trabalhista o fato de o reclamante ter posteriormente sido admitido sem qualquer vício de consentimento por empresa que já prestava serviços terceirizados à CEMIG GT dentro de sua área profissional por período substancialmente anterior ao ato de dispensa. (TRT 3ª Região, Processo nº 0010750-66.2015.5.03.0183, 2ª Turma, Rel. Helder Vasconcelos Guimaraes, publicado em 18/12/2015)

DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AVALIAÇÃO JUSTA E IMPARCIAL. Após o excelso STF julgar na data de 20 de março de 2013, em composição plenária, o recurso extraordinário nº RE-589.998/Piauí, com repercussão geral, os atuais julgados proferidos no âmbito do TST vão no sentido que há necessidade de motivação para dispensa do empregado público regido pela CLT admitido por meio de concurso público. Dessa forma, e por uma questão de política processual, tenho por inaplicáveis o disposto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e no item II da Súmula nº 390 do TST uma vez que contrários ao entendimento supra referido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, deve ser motivado o ato de despedida do empregado público regido pela CLT admitido por meio de concurso público. Todavia, sendo despedido empregado público ao final do período de experiência, sua avaliação deve ser justa e imparcial, sob pena de ser caracterizada como arbitrária e, evidentemente, nula. (TST 12ª Região, Processo nº 0000181-50.2013.5.12.0013  Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 30-09-2014

V.D) DIRETOR DE S.A.

DIRETOR COMERCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Súmula n. 269 do TST, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. No caso concreto, restando demonstrado que, no cargo de Diretor Comercial, o autor atuou nos termos, limites e com os poderes fixados no Estatuto Social da empresa reclamada, sem a presença do indispensável elemento à caracterização da relação de emprego, a subordinação, não há vínculo de emprego a ser declarado. (TRT 12ª Região, Processo nº 0002303-69.2013.5.12.0002, Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 18-05-2015)

DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A prova dos autos é contundente quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, a de que o Reclamante era acionista de uma das empresas reclamadas, sociedades anônimas, exercendo a função de Diretor Presidente Executivo, sendo certo que a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, prevista no artigo 3.º da CLT, não esteve presente na relação jurídica havida entre o Autor e as demandadas. (TRT 3ª região, processo nº 0002361-94.2013.5.03.0011, 7ª Turma, Rel. Paulo Roberto de Castro, publicado em 26/01/2016)

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE SOCIEDADE. Embora haja contrato formal indicando que o reclamante é sócio da primeira reclamada, diante de um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, eis que o contrato de natureza civil pode ser declarado nulo diante do que dispõe o art. 9º da CLT. Havendo provas de que o trabalho foi realizado nos moldes do artigo 3º da CLT, ou seja, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e de forma subordinada, deve haver o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00028358820145020001, 3ª Turma, Rel. Mercia Tomazinho publicado em 01/09/2015)

V.E) COOPERATIVA

FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COOPERADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. O cooperativismo por essência é a união de esforços entre iguais no concurso de objetivos comuns e mediante autogestão, para fazer face à carência estrutural do emprego formal, que em princípio deve prevalecer, pela rede de proteção social que oferece em proveito do trabalhador, bem como de toda a sociedade, não se confundindo, em hipótese alguma, com a figura do marchandage ou mercancia do trabalho humano, em desrespeito à proteção de direitos consolidados. No caso dos autos, o que emerge do processado não é a prestação de serviços por verdadeiro trabalhador cooperado, nos moldes acima expostos, mas sim, a vinculação direta à tomadora, com a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial, a subordinação. (TRT 2ª Região, Processo nº 00029613520125020058, 6ª Turma, Rel. Valdir Florindo publicado em 28/09/2015)

COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Considerando que o cooperativismo visa à reunião voluntária de pessoas para a concretização de um objetivo próprio, e não de terceiros, não pode ser utilizado para substituição de mão de obra. Portanto, no momento em que a cooperativa contrata o trabalho entre seus associados e os beneficiários dos serviços está utilizando impropriamente a instituição, pois pratica fraude aos direitos dos trabalhadores, uma vez que os afasta da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Nesses moldes, há que ser reconhecido o vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços. (TRT 12ª Região, Processo nº 0001288-35.2013.5.12.0012, Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no TRTSC/DOE em 04-02-2015)

V.F) ESTÁGIO

VÍNCULO DE EMPREGO. ESTÁGIO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.494/1997. Nos termos da Lei nº 6.494/1997, para que se reconheça a validade do contrato de estágio faz-se necessário que esse estágio esteja inserido no programa didático do curso freqüentado pelo aluno, que haja por parte da entidade de ensino o regular acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário a fim de que seja possível aferir a adequação aos currículos, aos programas e aos calendários escolares e também que ele efetivamente auxilie na formação profissional do aluno. Demonstrado nos autos que essas exigências não foram atendidas, resta desvirtuada a natureza da relação havida, impondo-se o reconhecimento da existência de uma verdadeira relação de emprego entre a autora e a empresa contratante. (TRT 12ª Região, Processo nº 0009290-53.2012.5.12.0036, Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 01-07-2014)

CONTRATO DE ESTÁGIO. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS E/OU MATERIAIS ESTABELECIDOS NA LEI 11.788/08. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A falta de atendimento dos requisitos formais e/ou materiais estabelecidos na Lei 11.788/08 implica a nulidade do contrato de estágio e a conformação do vínculo empregatício entre o educando e a parte concedente para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (arts. 3º, § 2º, e 15). (TRT 3ª Região, Processo nº 00558-2014-033-03-00-3, 1ª Turma, Rel.  Emerson Jose Alves Lage, publicado em 19/02/2016)

Última atualização: domingo, 19 mar. 2017, 11:16