I) Ponto:

 

FGTS e estabilidade.

 

II) Tópicos a tratar:

 

a) FGTS:

 

- conceito;

- origem;

- abrangência;

- características;

- saque.

 

b) Estabilidade:

 

- conceito;

- espécies;

- efeitos.

 

III) Leituras preparatórias:

 

- CF, art. 7o, III, 8 o, VIII, ADCT, 10, II, a e b;

- CLT, art. 165, 433, 477, 492, 494, 495, 522, 543, 625-D, 853;

- Leis ns. 8.036/90, arts. 14, 15 e 20, e 8.213, art. 118;

- Súmulas 28, 63, 98, 244, 305, 339, 369, 378, 379, 390, 396, 443;

- OJ-SDI I 42, 195, 247, 253 361, 365, 369, 399;

- OJ SDC 30.

 

 

V) Julgados selecionados:

 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. A estabilidade, como proteção à gestante e ao nascituro, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão "confirmação da gravidez", contida no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, outro entendimento senão o da "certeza da gravidez", a proteger a gestante desde a concepção. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.  (TST, RR - 111-84.2014.5.02.0301, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

 

GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO INCONDICIONADA E IRRENUNCIÁVEL. A meta estabelecida na alínea "b", II, do art. 10 do ADCT da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, não podendo ser restringida sequer por norma coletiva, porque, além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica também se direciona ao nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Cerrando fileiras com o E. STF, o C. TST consagrou a tese objetivista, por meio da Súmula nº 244, inciso I, e da Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDC. Irrelevante, assim, o conhecimento do estado gravídico, quer do empregador ou mesmo da empregada, se o estado gestacional remonta à vigência do contrato. Da mesma forma, cumpre destacar o entendimento que vem sendo pacificado no âmbito do C. TST, no sentido de que o direito à garantia de emprego da gestante é irrenunciável, haja vista que se trata de instrumento jurídico que visa a proteção não somente da mãe, mas também, e, principalmente, à vida do nascituro. A reclamante faz jus, portanto, à garantia de emprego, nos moldes do artigo 10 do ADCT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00025671920145020006, 4ª Turma, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 05/04/2016)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" da ADCT, tem como finalidade a efetiva garantia de emprego ao empregado - enquanto membro da CIPA - que atua na empresa promovendo a saúde e segurança dos demais trabalhadores. A indenização substitutiva somente é devida quando a reintegração for impossível. Assim, havendo recusa do empregado em retornar ao emprego, não há falar em indenização substitutiva, a partir do convite de reintegração feito pelo empregador. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000812-28.2014.5.12.0055, Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 13-03-2015

 

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA, não existe interesse processual em acionar a via judicial, haja vista que o empregador pode, desde logo, decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo, cabendo-lhe somente, em caso de reclamação trabalhista, o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada, nos termos do parágrafo único do art. 165da CLT. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001005020115020078, 17ª Turma, Rel. Álvaro Alves Nôga, julgado em 04/07/2013)

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RE-QUISITOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para o trabalhador fazer jus à estabilidade acidentária, faz-se necessária a implementação dos seguintes requisitos: acidente de trabalho, percepção do auxílio-doença acidentário e retorno às atividades após a cessação do benefício. Se o empregado nem sequer permaneceu afastado do trabalho, não percebendo, consequentemente, benefício acidentário, não há falar em estabilidade. (TRT 12ª Região, Processo nº 01147-2009-045-12-00-9, Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2010)

 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Embora a doença cardíaca possa ser considerada como doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador da referida doença, pois, nos termos do entendimento da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a "doenças graves que suscitem estigma ou preconceito". Ademais, as doenças graves não estão arroladas no artigo 1.º da Lei n.º 9.029/1995, que veda a discriminação para fins de admissão ou dispensa de empregados. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que o Reclamante deve comprovar que sofreu discriminação. Inexistindo a discriminação, é indevida também a indenização por danos morais que foi deferida por este motivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 2551-38.2012.5.02.0070 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)


Última atualização: segunda-feira, 8 ago. 2016, 20:15