I) Ponto:

Férias.

 

II) Tópicos a tratar:

- Definição;

- Período aquisitivo;

- Período concessivo;

- Remuneração das férias;

- Abono;

- Modalidades (simples, coletivas, indenizadas e proporcionais);

 

III) Leituras preparatórias:

Convenção 132 OIT;

Constituição, art. 7º, XVII;

Arts. 129 a 145 da CLT;

Súmulas 14, 81, 171, 261, 328 e 450 do TST

 

IV) Julgados selecionados:

“As férias do empregado só podem ser fracionadas em casos excepcionais, ou quando concedidas férias coletivas, ainda assim em no máximo dois períodos, um dos quais nunca inferior a dez dias. O fracionamento irregular das férias afronta o artigo 134, § 1º, da CLT e impõe o pagamento em dobro da respectiva remuneração (art. 137 da CLT).” (TRT – 4ª Reg., Proc. 0062200-50.2009.5.04.0403, Rel. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, julg. em 18.10.2011).

“FÉRIAS COLETIVAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇAO AO EMPREGADO, AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AOS SINDICATOS DA CATEGORIA. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, onde deverá apor seu ciente, bem como comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e ainda, em igual prazo, é necessário que o empregador envie cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Inteligência dos Artigos 135 e 139 da CLT.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., PRoc. RO n. 0007900, Rel. Shikou Sadahiro, DE TRT 14 n.0127, de 16.07.2010).

 

“O direito às férias é consagrado constitucionalmente, inclusive quanto ao pagamento de abono de 1/3, e o art. 145 da CLT é expresso ao determinar que o pagamento das férias e do abono deve ocorrer até dois dias antes do início do período concessivo. Como se sabe, tal determinação legal visa possibilitar que as férias sejam efetivamente usufruídas, pois, se não receber o respectivo valor antes de sair de férias, o trabalhador não dispõe de meios para gozá-las, frustrando o escopo do instituto. Assim, o pagamento a destempo prejudica o próprio direito da autora de gozar das férias, devendo ser efetuado no prazo legal, a fim de impedir que seja frustrada a finalidade do instituto. Aplicação da Súmula nº 450 do C. TST. Recurso não provido.” (TRT – 1ª Reg., 3ª T., Proc. RO 00011085720145010281, julg. em 02.12.2015 in DJ de 21.01.2016)


Última atualização: terça-feira, 3 mai. 2016, 15:59