1- CONFLITO DE NORMAS COM NATUREZA DE PRINCÍPIO - SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DO VALOR - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO - LIBERDADE DE RELIGIÃO E CRENÇA DO EMPREGADO DIANTE DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR - SOLUÇÃO ÓTIMA SEM OFENSA A QUALQUER NORMA LEGAL OU CONSTITUCIONAL E SEM PROMOVER ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Diferentemente das normas constitucionais com natureza de regra, que podem entrar em conflito, e cuja solução se perfaz pelo critério da validade (tudo ou nada), as normas constitucionais com natureza de princípio não entram em conflito, pela singela razão de que um princípio jamais invalida outro. Pelo contrário, convivem de modo harmônico, em nome da unidade da Constituição. Princípios, por conterem mandados de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses, conforme seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente em colisão, de sorte que cada um deles deve ceder proporcionalmente, com o mínimo de sacrifício, a fim de manter-se a integridade da Constituição como um todo. Isto porque eles não se dobram à lógica do tudo ou nada. Eles podem perfeitamente recuar, cada qual em proporção razoável, no caso concreto, sem que se declare inválido um ou outro, de maneira que o conflito se resolve, não no âmbito da validade, mas ao contrário, na dimensão do valor proporcional, segundo a técnica da ponderação de bens e interesses envolvidos. Assim, no caso concreto, diante da colisão entre o poder diretivo do empregador - Que embora não seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados da livre iniciativa (art. 1º, IV), do direito de propriedade (art. 5º, XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV) - E o fundamental direito de liberdade de crença religiosa do empregado, expresso no art. 5º VI, deve prevalecer este último, devendo, portanto, recuar proporcionalmente o poder diretivo do empregador; Sem que isso implique alteração contratual, porque não se está negando o poder diretivo que tem o empregador de fixar o horário do labor de emergência em fim de semana. Apenas se está compatibilizando tal horário com o mencionado direito fundamental do obreiro. 2- OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO ATRIBUIÇÃO DE EQUIVALENTE PECUNIÁRIO - HONORÁRIOS SINDICAIS - POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - Na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba de honorários advocatícios sindicais, tem fundamento na Lei nº 5.584/1970 (que alude à Lei nº 1.060/1950), e encontra respaldo nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais trabalhistas que tal verba é fixada sobre o valor líquido da condenação, indicando, sem qualquer nesga de dúvida, que se trata de condenação em pecúnia, consoante, a propósito, a OJ nº 348 da SBDI-1. Assim, se a condenação em obrigação de fazer não envolveu pecúnia; E não tendo o autor indicado na inicial, a eventual correspondência pecuniária da condenação pretendida, não há falar em honorários advocatícios sobre tal condenação. 3- Recurso obreiro e patronal conhecidos e não providos. (TRT 21ª R. - RO 51400-80.2009.5.21.0017 - (99.077) - Rel. Carlos Newton Pinto - DJe 05.01.2011 - p. 16)

Última atualização: quarta-feira, 27 mai. 2015, 20:45