I) Ponto:

Prescrição


II) Tópicos a tratar:

- conceito

- normas de regência

- fundamentos normativos

- elementos

- prazo

- casos particulares


III) Leituras preparatórias:

CF - Art. 7º, XXIX

CLT - Arts. 9º, 11, 149, 440 e 468

Código Civil - Art. 169 e 189

CPC - Art. 219, § 5º

TST - Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362

TST - OJ SBDI-1 ns. 83, 175 e 375


IV) Julgados selecionados:

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO – O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional. (TST – AIRR 662/2007-012-08-40.5 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 06.05.2011 – p. 1057)


RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)


“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

Última atualização: segunda-feira, 3 abr. 2017, 16:26