I) Ponto:

Extinção do contrato de trabalho


II) Tópicos a tratar:

Extinção do contrato de trabalho:

- conceito;

- hipóteses;

- contrato a prazo (no prazo e antes do prazo);

- contrato sem prazo (dispensa, demissão e rescisão indireta);

- justa causa e aviso prévio.


III) Leituras preparatórias:

CLT - Arts. 158, § único, 443, 451, 479, 480, 481, 482, 483 e 508

TST - Súmulas 13, 14, 69, 73, 125 e 212

TST - OJ-SBDI-1 nº 162, 270, 356 e 361


IV) Julgados selecionados:

Mandado de segurança. Despedida por justa causa de grupo de empregados. Alegação de desídia e mau procedimento. Ausência de provas pré-constituídas. Deferimento da tutela antecipada. Reintegração. Manutenção. A sonegação de trabalho junto ao tomador, com adoção de meios de coação contra empregados que intentavam trabalhar, não justifica, por si só, o despedimento de vinte e um trabalhadores por justa causa, sob a alegação de mau procedimento e desídia. Nos termos da Súmula nº 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Ademais, nos autos do mandado de segurança, não vieram provas pré-constituídas de que, quanto à desídia, todos os empregados foram anteriormente punidos com sanções mais brandas, conforme exigido pela jurisprudência do TST. Outrossim, quanto ao mau procedimento, também não houve manifestação sobre o conteúdo da referida conduta. Desse modo, ausentes maiores especificações a respeito do comportamento coletivo que culminou na despedida dos empregados por justa causa, sobressai a verossimilhança da tese de que as despedidas constituíram tão somente reprimenda à ação coletiva dos trabalhadores, o que justifica o deferimento da antecipação da tutela nos autos da reclamação trabalhista. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, ao denegar a segurança, rejeitou o pedido de suspensão da antecipação da tutela por meio da qual se determinou a reintegração dos vinte e um empregados. Vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. TST-RO-5107-61.2015.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , 28.6.2016


RECURSO DE REVISTA – FALTA GRAVE – ALCOOLISMO – JUSTA CAUSA – 1- O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde OMS, que o classifica sob o título de síndrome de dependência do álcool, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. 2- Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. 3- No caso dos autos, resta incontroversa a condição da dependência da bebida alcoólica pelo reclamante. Nesse contexto, considerado o alcoolismo, pela Organização Mundial de Saúde, uma doença, e adotando a Constituição da República como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, além de objetivar o bem de todos, primando pela proteção à saúde (artigos 1º, III e IV, 170, 3º, IV, 6º), não há imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. 4- Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1529/2004-022-15-00.8 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 20.05.2011 – p. 526)


RESCISÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – 2.1 – A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte entende que o descumprimento reiterado do dever legal de recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave patronal (art. 485, d, da CLT) e, por conseguinte, acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.2. Destaque-se que a configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual. Com efeito, em atenção aos princípios da proteção e da continuidade do pacto laboral, reputa-se compreensível que o empregado não reaja de imediato à falta cometida pelo patrão em razão da necessidade de manter o emprego, única garantia de subsistência própria e de sua família. 2.3. De outro lado, o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte do empregador, por si só, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta. Desnecessária, portanto, a demonstração de efetivo prejuízo ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1078/2008-103-03-00.8 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 01.07.2011 – p. 1845)


CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL – ILEGALIDADE – A ordem econômica é fundada, também, na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos existência digna, observando dentre outros princípios a busca do pleno emprego. Pelo menos, assim está escrito no art. 170, inciso VIII, da Constituição. O art. 6º do diploma deu ao trabalho grandeza fundamental. A força de trabalho é o bem retribuído com o salário e assim meio indispensável ao sustento próprio e familiar, tanto que a ordem social tem nele o primado para alcançar o bem-estar e a justiça sociais. Finalmente, o contrato de trabalho contempla direitos e obrigações que se encerram com sua extinção. Por tudo, cláusula de não concorrência que se projeta para após a rescisão contratual é nula de pleno direito, a teor do que estabelece o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 02ª R. – RO 20010487101 – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOSP 05.03.2002 – p. 108)


CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA – VIGÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – VALIDADE – É válida a cláusula de não-concorrência que tenha vigência mesmo após a extinção do contrato de trabalho,embora tal modalidade não encontre disciplina jurídica no Direito do Trabalho. Assim, constatada a lacuna, possibilita-se, por força do art. 8º da CLT,a aplicação do art. 122 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.". Desse modo, seria lícita, em tese, a pactuação de cláusula de não-concorrência após a cessação do contrato de trabalho. (TRT 09ª R. – RO 18154/2009-002-09-00.8 – 1ª T. – Rel. Edmilson Antonio de Lima – DJe 17.08.2010 – p. 147)

Última atualização: segunda-feira, 3 abr. 2017, 16:20