I) Ponto:

Proteção do salário e equiparação salarial.

 

II) Tópicos a tratar:

a) Proteção do salário:

- fundamentos;

- proteção em face do empregador;

- proteção em face dos credores do empregador;

- proteção em face dos credores do empregado;

 

b) Equiparação salarial:

- fundamentos;

- hipóteses;

- pressupostos;

- ônus da prova.

 

III) Leituras preparatórias:

- CF - Arts. 5ocaput e inciso I, 7º, VI, X e XXX;

- CLT - Arts. 5º, 76, 82, § único, 358, 449, §1º, 459 a 465, 467, 477, § 6º, 483, alínea “d”;

- Lei de Falência - Arts. 6º, § 5, 83, I;

- Lei nº 6.321/76 (PAT) e nº 7.418/85 (vale-transporte)

- CPC - Art. 649, IV;

- Decreto-Lei 691/69

- TST - Súmulas 6, 91, 127 e 342

- TST - Orientações Jurisprudenciais 14, 160, 251, 297, 353 e 418 da SBDI-1/TST e 18 da SDC


IV) Julgados selecionados:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. A decisão regional entendeu inviável a equiparação salarial com os paradigmas Paulo Afonso Decicino e Vania Gimenez Ferreira por trabalharem em empresas diversas, embora integrantes do mesmo grupo econômico, não se tratando de prestação de serviços ao mesmo empregador, conforme dispõe o art. 461, caput, da CLT. Ressalte-se, ademais, que é entendimento desta Corte que não há falar em equiparação salarial entre empregados que trabalham em empresas distintas, ainda que pertencentes do mesmo grupo econômico. Precedentes. (TST, AIRR - 294800-69.2005.5.02.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS PRESTADOS QUE APROVEITAM A AMBAS AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que o fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico,impede o reconhecimento da equiparação salarialexceto se, no caso concreto, for constatado que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às duas empresas empregadoras, integrantes do mesmo grupo, ou que o labor favorecia diretamente o grupo econômico. 2. No caso, conforme consignado pelo Regional: a) a mantenedora da faculdade em que laborava o paradigma é a mesma do hospital em que laborava o reclamante; e b) reclamante e paradigma foram contratados pela mantenedora para exercer o cargo de vigia, e deveriam prestar seus serviços em quaisquer das unidades da empregadora. Nesse contexto, não há dúvida de que os serviços prestados pelo reclamante e pelo paradigma aproveitavam às duas empresas do grupo. Intactos, pois, os arts. 2º, § 2º, e 461 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, RR - 349-87.2011.5.15.0094, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. A Turma manteve a decisão em que se reconheceu o direito à equiparação salarial sob o fundamento de que, embora a jurisprudência prevalente desta Corte entenda não ser possível considerar mesmo empregador, para efeito de equiparação salarial, empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no caso dos autos houve exercício de idêntica função, no mesmo local de trabalho, tendo sido utilizado o "artifício" de contratar, por meio de empresas distintas, reclamante e paradigma - ou seja, a decisão turmária expressamente registrou que, à vista da "conduta empresarial artificiosa" detectada pela instância regional no presente caso, mediante o exame de seu conjunto fático-probatório, não seria possível aplicar, aqui, o entendimento predominante neste Tribunal Superior quando ausente, no caso de grupo econômico, alguma das hipóteses de que trata o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos colacionados pela parte, no entanto, traçam apenas a tese genérica de que o trabalho prestado a empresas distintas, do mesmo grupo econômico, afasta a incidência do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nenhum dos arestos paradigmas, portanto, enfrenta a matéria sob o enfoque específico de constatação de prática empresarial artificiosa, efetivamente comprovada nos autos, com fito de descaracterizar a equiparação salarial entre reclamante e paradigma que realizam idêntica função, no mesmo local de trabalho (não apenas na mesma localidade), por vezes no mesmo ambiente de trabalho (assim considerado o espaço topográfico onde o labor se realiza). Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (TST, E-RR -30500-68.2004.5.15.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/06/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)

 

MAQUINISTAS – EQUIPARAÇÃO – EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA QUALITATIVA E DE PRODUTIVIDADE – NÃO PROVADA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A princípio é vista com ressalvas a pretensão de equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo econômico que trabalham para empresas de personalidades jurídicas diferentes, mormente quando não há rodízio na prestação de serviços entre elas. Nessa circunstância, diante da estruturação do quadro de funcionários e das responsabilidades assumidas nas respectivas empresas, via de regra se tem por factível a diferenciação salarial legal. Contudo, cada processo deve ser analisado com a particularidade que merece, verificando-se no caso em tela que a desigualdade salarial praticada foi ilegal, já que incontroversa a identidade de funções (todos maquinistas) e não comprovada a existência do alegado diferencial de perfeição técnica e produtividade argüidos como fatos impeditivos na defesa e que endereçaram à Ré o "onus probandi" (art. 333, II, CPC). Ademais, há uma confissão tácita de ambas as empresas a respeito de ser o grupo econômico empregador único, cabendo assim a equiparação salarial entre seus funcionários, já que as duas recorridas são representadas pela mesma preposta em audiência e apresentam a mesma contestação e peças processuais, com os mesmos advogados,não fazendo diferenciação quanto as suas personalidades jurídicas no âmbito processual. Aplica-se, assim, o entendimento no presente processo de que o grupo econômico é empregador único, consoante Súmula nº 129 do C. TST, destinatário do trabalho de todos os maquinistas, sendo devidas as diferenças de equiparação salarial em vista da identidade de funções entre o reclamante e o modelo indicado. (TRT 02ª R. – RO 00095007920105020254 (00095201025402009) – (20110196745) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 04.03.2011)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 6/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (TST – RR 781.931/2001.1-7ª R. – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 27.04.2007)

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - PERFEIÇÃO TÉCNICA. A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor. Com efeito, o labor dos docentes envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, restando evidente a impossibilidade de avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativamente à igualdade do trabalho, mormente porque modelo e equiparando lecionam matérias distintas. Apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes, restando indevida a equiparação salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 33600-09.2007.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – O julgador regional fixou tese no sentido de que a alteração que suprimiu o labor nos finais de semana foi ilegal, porque impediu a incidência da norma coletiva em exame, e, em consequência, trouxe prejuízo ao trabalhador, na forma preconizada pelo art. 468 da CLT. Além disso, fixou-se a tese de que o adicional pago por quase quatorze anos agregou-se ao contrato de trabalho, com natureza remuneratória, destacando-se que a reclamada não comprovou que a referida parcela era paga por força de acordo coletivo. Logo, não se há de falar em ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Inviável a não aplicação da norma coletiva, por supressão do trabalho aos sábados, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das relações contratuais. Fixadas essas premissas, o entendimento preconizado na decisão impugnada, no sentido da remuneração do labor aos sábados ter se incorporado ao patrimônio do reclamante, não sendo mais passível de supressão, encontra respaldo no direito adquirido e nas disposições dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 17739-04.2010.5.04.0000 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 27.05.2011 – p. 152)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES E TRABALHO COM IGUAL PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. RECONHECIMENTO. Evidenciado que os empregados, na função de gerente de negócios no mercado de ações, independentemente de sua qualificação (Júnior, Pleno e Sênior), exerciam suas atividades com igual perfeição técnica e produtividade, a equiparação salarial deve ser reconhecida, pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento no trabalho. (TRT 12ª Região, Processo nº 04897-2008-028-12-00-6, Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 12-04-2010)

 

DESCONTO RESCISÓRIO. VALIDADE. A prova dos autos evidencia que o desconto realizado por ocasião da rescisão contratual decorreu de adiantamento salarial, sendo que não extrapolou o limite legal previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 12ª Região, Processo nº 0003237-90.2011.5.12.0036, Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 18-04-2012)

 

AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. A ajuda-alimentação prevista em convenção coletiva tem natureza jurídica indenizatória, pelo que essa parcela não se integra à remuneração, mas o desconto da cota-parte devido pelo trabalhador está condicionado à prova de filiação da empresa ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. (TRT 12ª Região, Nº: RO -V   5696/2001, Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 12-11-2001)

 

VALE TRANSPORTE. DESCONTO DA COTA PARTE DO EMPREGADO. A Lei nº 7.418/1985, que institui o vale transporte, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispôs que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador quando estes excederem a 6% do salário do obreiro. Assim, decorre da lei o encargo do reclamante de arcar com o percentual de 6% do seu salário a título de vale transporte. Recurso a reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00016988220135020041, 1ª Turma, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, julgado em 21/10/2015)

Última atualização: terça-feira, 23 mai. 2017, 10:03