I) Ponto:

Remuneração e salário. Fixação. Espécies. Complementos.


II) Tópicos a tratar:

- conceito e distinção entre remuneração e salário;

- figuras próximas ao salário;

- modos de aferição, fixação e espécies de salário;

- políticas salariais;

- adicionais, abonos, gratificações, gorjetas, participação nos lucros.


III) Leituras preparatórias:

CF - Art. 7º, IV, V, VII e VIII;

CLT - Arts. 189 a 194 e 457 a 460;

Leis 4.090/62; 4.749/65, 7.369/85, 10.101/2000 e 13.419/2017

Súmula Vinculante 4 do STF

TST - Súmulas 14, 80, 91, 191, 203, 258, 265, 289, 354, 361, 364 e 367

TST - Orientações Jurisprudenciais 47, 133, 358 da SBDI-1


IV) Julgados selecionados:

“A doutrina e a jurisprudência distinguem os termos "remuneração" e "salário". O termo "remuneração" é utilizado num alcance maior do que o salário stricto sensu. Portanto, na interpretação da norma coletiva que garante ao empregado-cedido a percepção das "remunerações e vantagens", entende-se incluída a média de horas extras e adicional noturno, recebidos habitualmente no curso do contrato.” (TRT – 5ª Reg., 1ª T., Proc. 0058400-29.2009.5.05.0001, Rel. Graça Laranjeira in DJ de 08.03.2010)

 

“Os salários sempre foram pagos (ainda que no contrato houvesse previsão de salário por hora), como um único módulo, o de salário fixo mensal, equivalente a uma carga horária mensal, onde o repouso semanal remunerado já está embutido (art. § 2º da Lei 605/49). Isso porque o número de horas correspondentes à carga horária mensal considera uma jornada normal de horas nos trinta dias do mês, independentemente do número de dias de efetivo trabalho, situação diferente do que ocorre com o empregado "horista", que recebe seus salários correspondente à totalidade dos dias úteis do mês (incluído aí, quando ocorre, o trigésimo primeiro dia). Assim como não se reconhece ao "horista" o direito a uma carga horária mensal, não se reconhece para o "mensalista" o pagamento do trigésimo primeiro dia do mês. Há, pois, critérios bem definidos para um e outro módulo de salário, afigurando-se inviável pretender confundi-los” (TRT – 4ª Reg., 11ª T., Proc. 0001358-41.2012.5.04.0002, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, julg. em 26.06.2014)

 

SALÁRIO IN NATURA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – O salário utilidade previsto no artigo 458 da CLT não abarca as parcelas concedidas pelo empregador quando necessárias à realização do trabalho. Na hipótese, encontrando-se a empresa em local de difícil acesso e laborando o Autor em turnos ininterruptos e em escala de revezamento, o alojamento e a alimentação fornecidos pela empresa constituem prestações indispensáveis para a realização do serviço, não configurando salário utilidade. Ademais, o pagamento pelo empregado descaracteriza a natureza salarial do auxílio-alimentação. Recurso ao qual se dá provimento no particular. (TRT 23ª R. – RO 0127100-28.2010.5.23.0 – 2ª T. – Relª Desª Maria Berenice – DJe 12.07.2011 – p. 19).

 

RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – I- O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, fixando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deferido ao Reclamante. II- Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade da vinculação por meio de lei ou negociação coletiva. Ao determinar que o salário mínimo deve ser utilizado como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento iterativo e atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois inexistente lei nova ou notícia de instrumento coletivo que tragam regulação específica para a base de cálculo do adicional de insalubridade, e o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Violação dos arts. 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, e indicação de contrariedade às Súmulas nº 17 e 228 desta Corte não demonstrados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 144/2007-373-04-00.3 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 01.07.2011 – p. 1209).

 

PISO DA CATEGORIA – PROPORCIONALIDADE – JORNADA REDUZIDA – A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 691989 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 07.11.2003).


CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento simultâneo do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade. Ao adotar os fundamentos da sentença, baseados na Convenção nº 155 da OIT, a Corte Regional entendeu que a vedação disposta no artigo 193, § 2º da CLT não deveria prevalecer na hipótese dos autos. Tem-se que a SBDI-1 do TST, (sessão do dia 28/4/2016, da SBDI-1, E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064) ao analisar o mesmo tema, firmou entendimento quanto à impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Concluiu que, nessas situações, tão somente remanesce a opção do empregado pelo adicional que lhe for mais benéfico. Não obstante, ponderou que a vedação de cumulatividade do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, disposta pelo artigo 193, § 2º da CLT, não se revela absoluta. Invocou a necessidade de uma interpretação teleológica e conforme a Constituição Federal, para concluir que mencionada vedação justifica-se apenas nas hipóteses em que os adicionais decorrem da mesma causa de pedir. Entende, assim, a SBDI-1 do TST que restando comprovada a existência de dois fatos geradores distintos, específicos para cada um dos adicionais, deve ser reconhecido o direito à sua percepção de forma cumulativa. [...] Nesse cenário, em atendimento à jurisprudência da SBDI-1 do TST, uma vez comprovados nos autos os distintos fatos geradores dos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser reconhecido o direito à sua cumulação, mediante a interpretação do artigo 193, §2º, da CLT conforme o artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST –  RR-7092-95.2011.5.12.0030 - 7ª Turma – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DJ 26.08.2016).

Última atualização: quarta-feira, 17 mai. 2017, 10:45