ART. 373-A, INCISO VI DA CLT

 

 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

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VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.