Normas Legais e Súmula indicada
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Curso: | DTB0314 - Direito Individual do Trabalho (2019) - Turma 22 - Noturno |
Livro: | Normas Legais e Súmula indicada |
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Data: | quinta-feira, 9 mai. 2024, 05:05 |
Descrição
NORMAS LEGAIS E SÚMULAS INDICADAS
Índice
- ART.2º, CAPUT, DA CLT
- ART. 62, II DA CLT
- ART. 161 DA CLT
- ART. 224, § 2º, DA CLT
- ART. 373-A, INCISO VI DA CLT
- ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
- ART. 169, DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA (LEI Nº 7.565/86)
- ART. 18 DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94)
- ART. 93, DA LEI Nº 8.213/91
- LEI Nº 9.029/95, ART. 2º, INCISO I
- SÚMULA 77, DO TST
- ARTS. 11 A 21, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ART.2º, CAPUT, DA CLT
ART. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
ART. 62, II DA CLT
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
...
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
ART. 161 DA CLT
Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
ART. 224, § 2º, DA CLT
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
....
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
ART. 373-A, INCISO VI DA CLT
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
....
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
ART. 169, DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA (LEI Nº 7.565/86)
Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do voo.
ART. 18 DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94)
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
ART. 93, DA LEI Nº 8.213/91
Art. 93. A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
Até 200 funcionários......................2%
De
De
De 1001 em diante..........................5%
LEI Nº 9.029/95, ART. 2º, INCISO I
Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
SÚMULA 77, DO TST
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
ARTS. 11 A 21, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art.