Normas Legais e Súmula indicada

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Curso: DTB0314 - Direito Individual do Trabalho (2019) - Turma 22 - Noturno
Livro: Normas Legais e Súmula indicada
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Data: quinta-feira, 9 mai. 2024, 05:05

Descrição

NORMAS LEGAIS E SÚMULAS INDICADAS

ART.2º, CAPUT, DA CLT

 

ART. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

ART. 62, II DA CLT

 

 

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

 ...

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

ART. 161 DA CLT

 

 

Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

 

ART. 224, § 2º, DA CLT

 

 

Art. 224.  A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 ....

 

§ 2º.  As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

 

ART. 373-A, INCISO VI DA CLT

 

 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

....

 

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

 

ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

 

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

 

ART. 169, DO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA (LEI Nº 7.565/86)

 

 

Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do voo.

 

ART. 18 DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94)

 

 

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

 

ART. 93, DA LEI Nº 8.213/91

 

 

Art. 93. A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

 

Até 200 funcionários......................2%

De 201 a 500...................................3%

De 501 a 1000.................................4%

De 1001 em diante..........................5%

LEI Nº 9.029/95, ART. 2º, INCISO I

 

Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

SÚMULA 77, DO TST

 

 

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

ARTS. 11 A 21, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

 

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

 

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

 

 

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

 

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

 

 

 

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

 

 

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 

 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

 

 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

 

 

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

 

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.