LEI 5889/73 - ARTS. 2º E 3º

Art. 2º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º. Considera-se empregador, rural, para efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário! diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.