Normas Legais

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Curso: DTB0314 - Direito Individual do Trabalho (2019) - Turma 22 - Noturno
Livro: Normas Legais
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Data: quinta-feira, 9 mai. 2024, 09:49

Descrição

Relaciona os dispositivos legais indicados para estudo prévio

ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

 

ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pbedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

..

II. a investidura em cargo ou emprego públicodepreende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

ART. 173, § 1º,II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

..

II. A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusivquarteto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

 

 

LEI 5889/73 - ARTS. 2º E 3º

Art. 2º. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º. Considera-se empregador, rural, para efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário! diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

LEI 5859/72, ART. 1º

Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.