ART. 173, § 1º,II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

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II. A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusivquarteto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.