Programação

  • Bem-vindos

    Caros alunos,

     

    Mais um ano letivo se inicia e, em 2017, eu e a Prof. Giselda Hironaka voltamos a ministrar a disciplina de pós-graduação “Direito de Família: Diálogos”.

     

    As aulas da disciplina se dividem em 2 partes:

    a)       Parte teórica: ministrada por um dos regentes ou por docente convidado. Duração: das 9:00hs às 10:45hs.

    b)      Seminários: os alunos da disciplina apresentam os temas previamente indicados pelos professores regentes. Duração: das 11:00hs às 13:00hs.

    Ao final do semestre, os alunos apresentam um trabalho na forma de artigo científico sobre o tema do seu seminário.

     

    Grato e bom início de ano,

     

    Prof. Simão


  • Seminários - Roteiro e Exposição

    Caros alunos,

    Cabe a cada aluno, no curso do semestre e em data a ser fixada pelos professores regentes, apresentará um seminário.

     O calendário e temas serão fixados na primeira aula do semestre.

    O trabalho do aluno se divide em duas partes:

    a)       Elaboração do roteiro. Trata-se de material de apoio a ser entregue previamente, via moodle, aos colegas e professores. O roteiro terá resumo dos principais pontos que serão abordados pelo seminário, bibliografia utilizada e/ou sugerida para estudo, bem como indicação dos julgados e a transcrição da ementa.

     

    O roteiro deve ser virtualmente disponibilizado 48 horas antes da apresentação do Seminário

     

    b)      Apresentação do Seminário. O objetivo do Seminário não é o de uma aula expositiva. É a hora em que todos os alunos participam com suas dúvidas e debatem os temas propostos. Logo, a apresentação do Seminário pelo aluno responsável dura, no máximo, 15 minutos. Cabe ao aluno expor os pontos EFETIVAMENTE RELEVANTES e que possibilitem um amplo debate e reflexão.

     

    Qualquer dúvida podemos conversar em aula. Grato,

    Prof. Simão


  • Cronograma de aulas - março e abril

    15 de março

    1ª aula

    Giselda Hironaka

    José F. Simão

    Novos paradigmas do direito de família

     

    22 de março

    2ª aula

    José F. Simão

    Afeto como valor jurídico

    29 de março

    3ª aula

    Giselle Groeninga

    Direito de Família e psicanálise.

    05 de abril

     4ª aula

    Águida Arruda Barbosa

    Mediação Familiar

    12 de abril

    Páscoa

    Sem aula

     

    19 de abril

    5ª aula

    Flavio Tartuce

    Direito constitucional e família.

    26 de abril

    6ª aula

    Homero Batista Mateus da Silva

    Direito de família e Direito do trabalho


  • Cronograma Seminários

    Caros,


    Segue o cronograma dos Seminários.

    Qualquer dúvida ou erro, conversaremos em aula.

    Grato,

    Simão


  • Ponto 2 - material de apoio

    Ponto 02. Casamento: conceito e fins. A dessacralização da família. A despatrimonialização do Direito de Família. Princípios matrimoniais. Capacidade para o casamento, idade núbil. Habilitação para o casamento.


    I – Casamento religioso com efeito civil


     


    Arts. 1515 e 1516 do CC.


     


    Provimento 58/89 TJ/SP - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TOMO II


     


    Subseção III Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis


    85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.


    85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.


    86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.


    86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


    86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.


    86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.


    86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.


     86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.


     


     


    II - Capacidade para casamento


     


    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 512


    O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.


     


    III - Casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal – art. 1.520


     


    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 138


    A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.


     


    Leis 11.106/2005 e Lei 12.015/2009 – Alteração do CP


     


    Lei 12.015/2009 – art. 217 – A – violência presumida iuris et de iure.


     


    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


     

    IV – Casamento em razão de gravidez – art. 1.520


     


    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 329


    A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório


     


     

    V - Habilitação para o casamento


     


    Provimento 58/89 TJ/SP - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TOMO II

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/NormasExtrajudiciais/NSCGJTomoII.pdf


     


    CAPÍTULO XVII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 185


     


    Seção VI - Do Casamento: itens 53 a 90


    Subseção I - Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73


    Subseção II - Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84


    Subseção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86


     


    Da Habilitação para o Casamento


    53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.


     53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público (art. 1526 do CC)


     53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.


    53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente (art. 1526, p. único do CC)


     


    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 3 a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê- los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio. (Ver art. 1525 do CC)


    55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar.


    56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.


    56.1. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial - JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.


    56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.


    57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.


    58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 2 a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.


    59. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.


    59.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação (art. 1527 do CC)


    60. Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.


    60.1. O Livro de Proclamas, quando escriturado em meio físico, poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento. 4


    60.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.


    61. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.


    62. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.


    62.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.


    62.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.


    63. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.


    64. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (ver art. 1527, p. único do CC)


    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no Registro Civil das Pessoas Naturais, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, entregando aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi extraído o certificado(arts. 1.531 e 1532 do CC)


    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.


    65.2. Na hipótese da celebração ser realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais processante, o Oficial apenas certificará a circunstância nos autos, não expedindo o certificado de habilitação.


    66. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.


    67. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir. (ver arts 1530 e 1531 do CC).


    67.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.


    67.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz Corregedor Permanente em igual prazo. 68. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial processante da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.


    69. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar. (art. 1525 do CC).


    70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.


    71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.


    72. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o original, será anexado ao processo de habilitação.


    73. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e os emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.


    88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.



  • Cronograma maio de 2017

    03 de maio

    7ª aula

    José F. Simão

    Casamento: aspectos pessoais

    10 de maio

    8ª aula

    Maurício Bunazar

    Direito de Família e Filosofia.

    17 de maio

    9ª aula

    Ignácio Poveda

    Direito de Família a História

    24 de maio

    10ª aula

    Cláudio Godoy

     

    Casamento: aspectos patrimoniais

    31 de maio

    11ª aula

    José F. Simão

    União estável. Famílias paralelas ou simultâneas. A noção de concubinato


  • Tópico 7

  • Tópico 8

  • Tópico 9

  • Tópico 10