Programação

  • Bem-vindos.

    Caros alunos,

    Mais um semestre se inicia. A disciplina Direito de Família, nesse semestre, será ministrada pelo Prof. Nestor Duarte e por mim.


    Por meio do moodle vamos disponibilizar o programa e a bibliografia da disciplina, além de enviar comunicados que se façam necessários.


    Um ótimo início de ano a todos,

    Prof. Simão



  • Horário de Aula e Sala


    SALA JOÃO MONTEIRO (2º andar)


    Segunda-feira - das 10:15hs às 12:50hs

  • Programa da Disciplina

    Ponto 1. Direito de família: considerações preambulares. A família constitucionalizada e os múltiplos arranjos familiais, na contemporaneidade. O Poder Judiciário e os julgados inovadores. Visão geral.

    Ponto 2. Casamento: conceito e fins. A dessacralização da família. A despatrimonialização do Direito de Família. Princípios matrimoniais. Capacidade para o casamento, idade núbil. Habilitação para o casamento.

    Ponto 3. Casamento: impedimentos matrimoniais, causas suspensivas e incapacidade matrimonial; conceito; classificação; aspectos penais; oposição

    Ponto 4. Casamento: celebração; formalidades essenciais; suspensão; registro; formas especiais de celebração; casamento por procuração; casamento nuncupativo; casamento religioso com efeitos civis. Casamento putativo. Invalidade (nulidade e anulabilidade); inexistência. Prazos decadenciais. Bem de Família.

    Ponto 5. Efeitos jurídicos pessoais; classificação; direitos e deveres entre cônjuges; fidelidade; coabitação; assistência material e imaterial, respeito e consideração mútuos. Direitos e deveres dos cônjuges em relação aos filhos: guarda, sustento e educação (noções gerais). A proteção da pessoa dos filhos.

    Ponto 6. Efeitos jurídicos patrimoniais: regime de bens; noções gerais; conceito; princípios fundamentais; pacto antenupcial, doações antenupciais. Regime de bens: regime de comunhão universal; regime de comunhão parcial; regime de separação de bens: convencional e obrigatória; regime de participação final de aquestos.

    Ponto 7. Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial: noções gerais, evolução histórica e legislativa, efeitos. EC 66/2010 e a separação judicial. Divórcio: antecedentes históricos, modalidades; efeitos. Divórcio extrajudicial. Restabelecimento da sociedade conjugal.

    Ponto 8. União estável: noções gerais; etimologia, antecedentes históricos; jurisprudência. Evolução legislativa e projetos. Conceito; elementos; espécies. Efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais. Contrato de convivência. Dissolução. União estável homoafetiva.

    Ponto 9. Parentesco: conceito; espécies; linhas e contagem de graus. Conceito. Reconhecimento voluntário e forçado. Ações relativas à paternidade e à maternidade.

    Ponto 10. Poder familiar (imaterial e material): conceito, conteúdo, suspensão, destituição e extinção. Parentesco por adoção. Parentesco socioafetivo.

    Ponto 11. Alimentos: conceito; natureza jurídica; alimentos e casamento; alimentos decorrentes do divórcio; alimentos decorrentes da dissolução da união estável; alimentos entre parentes. Revisão; exoneração; extinção.

    Ponto 12. Tutela: noções gerais; conceito; espécies; deveres, cessação. Curatela: noções gerais; conceito; interdição. Ausência: noções gerais; conceito; efeitos.



  • Sistema de Avaliação. Datas.

    Caros alunos,


    A avaliação se dará por apenas duas provas. 

    primeira ocorrerá no dia 17 de abril e valerá 10 pontos. Podem ser cobrados em prova todos os pontos ministrados até a semana anterior.

    A segunda ocorrerá em data a ser designada pela assistência acadêmica (mês de junho) e valerá 10 pontos. Podem ser cobrados na segunda avaliação todos os pontos ministrados depois da primeira avaliação.

    A média final se obtém pela soma das notas das duas provas, cujo total se divide por 2.


    Grato,

    Prof. Simão


  • Bibliografia

    BIBLIOGRAFIA BÁSICA RECOMENDADA:

     

    • Tratado de Direito das Famílias. Coordenação de Rodrigo da Cunha Pereira. 2ª edição. IBDFAM: Belo Horizonte, 2016.
    • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 11ª edição. Rio de Janeiro: Ed. GEN/Forense, 2015.
    • LOBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.
    • MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
    • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. São Paulo: RT, 2011.


  • Aula Magna 2014 - SEREC

    Caros,


    Em 2014, ano de ingresso de muitos de vocês, a Prof. Giselda Hironaka proferiu a Aula Magna durante a SEREC.


    Segue o material para leitura.

    Grato,

    Simão

  • Ponto 2 - Material de Apoio

    Ponto 02. Casamento: conceito e fins. A dessacralização da família. A despatrimonialização do Direito de Família. Princípios matrimoniais. Capacidade para o casamento, idade núbil. Habilitação para o casamento.


    I – Casamento religioso com efeito civil


     


    Arts. 1515 e 1516 do CC.


     


    Provimento 58/89 TJ/SP - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TOMO II


     


    Subseção III Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis


    85. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.


    85.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo nos autos da habilitação.


    86. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e pelas testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.


    86.1. O registro civil de casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização. Após referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.


    86.2. É competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em comarca diversa.


    86.3. O casamento religioso celebrado sem as formalidades exigidas pela lei civil poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que se proceda à prévia habilitação.


    86.4. A apresentação do termo ou assento do casamento religioso poderá ser realizado por intermédio de terceiros, sem maiores formalidades.


     86.5. Faculta-se o suprimento das omissões, bem como as correções dos erros havidos no termo ou assento religioso, mediante a apresentação de termo aditivo, com firma reconhecida do celebrante, ou pela apresentação de prova documental.


     


     


    II - Capacidade para casamento


     


    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 512


    O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.


     


    III - Casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal – art. 1.520


     


    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 138


    A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.


     


    Leis 11.106/2005 e Lei 12.015/2009 – Alteração do CP


     


    Lei 12.015/2009 – art. 217 – A – violência presumida iuris et de iure.


     


    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


     


     

    IV – Casamento em razão de gravidez – art. 1.520


     


    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 329


    A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório


     


     

    V - Habilitação para o casamento


     


    Provimento 58/89 TJ/SP - N O R M A S D E S E R V I Ç O CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS TOMO II

    http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/NormasExtrajudiciais/NSCGJTomoII.pdf


     


    CAPÍTULO XVII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS: itens 1 a 185


     


    Seção VI - Do Casamento: itens 53 a 90


    Subseção I - Da Habilitação para o Casamento: itens 53 a 73


    Subseção II - Da Celebração do Casamento: itens 74 a 84


    Subseção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis: itens 85 e 86


     


    Da Habilitação para o Casamento


    53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.


     53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público (art. 1526 do CC)


     53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.


    53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente (art. 1526, p. único do CC)


     


    54. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: 3 a) certidão de nascimento ou documento equivalente; b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê- los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio. (Ver art. 1525 do CC)


    55. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar.


    56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.


    56.1. Se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o Registrador Civil de Pessoas Naturais não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A participação do tradutor será sempre mencionada no corpo do ato, com a devida identificação do tradutor e seu registro na Junta Comercial - JUCESP, na hipótese de tradutor público, bem como o devido compromisso, na hipótese de tradutor indicado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.


    56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.


    57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.


    58. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado: 2 a) por meio de procurador constituído por instrumento público; ou b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo.


    59. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.


    59.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação (art. 1527 do CC)


    60. Os proclamas, quer os expedidos pelo próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, quer os recebidos de outro, deverão ser registrados no Livro “D”, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.


    60.1. O Livro de Proclamas, quando escriturado em meio físico, poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento. 4


    60.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.


    61. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.


    62. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.


    62.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.


    62.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.


    63. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.


    64. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (ver art. 1527, p. único do CC)


    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no Registro Civil das Pessoas Naturais, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, entregando aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que foi extraído o certificado(arts. 1.531 e 1532 do CC)


    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.


    65.2. Na hipótese da celebração ser realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais processante, o Oficial apenas certificará a circunstância nos autos, não expedindo o certificado de habilitação.


    66. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.


    67. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir. (ver arts 1530 e 1531 do CC).


    67.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.


    67.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz Corregedor Permanente em igual prazo. 68. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial processante da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.


    69. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar. (art. 1525 do CC).


    70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.


    71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.


    72. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado, certidão, ou a cópia simples após confrontada com o original, será anexado ao processo de habilitação.


    73. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e os emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.


    88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.



  • Material para leitura

    Caros,


    Seguem dois textos de minha autoria para a leitura de vocês. O primeiro trata da História do Divórcio no Brasil e a luta do Senador Nelson Carneiro.


    O segundo cuida da questão da  poligamia.


    Grato,

    Simão

  • Tópico 9

  • Tópico 10