Diagrama de temas
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Leitura prévia obrigatória:
SHIMIZU, Bruno. Sobre o cárcere, o Judiciário e irresponsabilidades. Boletim IBCCRIM, n.º 274, setembro, 2015.
Leitura complementar:
AMARAL, Luiz Renê G. A remição da pena privativa de liberdade pela indignidade penitencial. Boletim IBBCRIM, n.º 278, janeiro, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. Prisões: falência ou sucesso total. Disponível em: www.ibccrim.org.br, 29/11/2000.
SCHIMIDT, Ana Sofia. O pior cego... Boletim IBCCRIM, n.º 168, novembro, 2006.
SLONIAK, Marcos Aurélio. A judicialização penitenciária como possibilidade de humanização da pena – breves considerações sobre o julgamento do RE 580.252. Boletim IBCCRIM, n.º 269, abril, 2015.
Jurisprudência selecionada:
ADPF n.º 347 – STF (inteiro teor).
Recurso Extraordinário n.º 580.252.
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Leitura prévia obrigatória:
CARVALHO, Salo de. Em defesa da lei de responsabilidade político-criminal. Boletim IBCCRIM, n.º 193, dezembro, 2008.
Leitura complementar:
LINS, Mariana. Privatização de presídios, o lucro que vem dos massacres. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Publicado em 17/08/2015.
QUADROS, Vasconcelos. Cadeia privada dá dinheiro, mas não melhora condição dos presos. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Publicado em 19/12/2013.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Reflexões sobre a política de drogas. In: LEMOS, Clécio et al. Drogas, uma nova perspectiva. São Paulo: IBCCRIM, 2014, pp. 235-249.
Jurisprudência selecionada:
Recurso Extraordinário n.º 592.581Questões:
1) Quais seriam os reflexos da descriminalização das drogas no sistema penitenciário brasileiro?
2) Quais seriam as vantagens e desvantagens da privatização do sistema penitenciário nacional? Posicionem-se fundamentadamente sobre o tema.
3) Discutam a possibilidade de terceirização da atividade de segurança penitenciária à luz do caso de Pedrinhas/MA.
4) A determinação do Judiciário para que a Administração Pública realize reformas, melhorias ou construa presídios viola a separação entre os Poderes?
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Leitura prévia obrigatória:
BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 3ª. ed.. São Paulo: RT, 2013, p. 123-160.
MELO, José Rafael Fonseca de. Protesto de presos: a exculpação da reação em face da violação das garantias individuais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 270, p.7-8, mai. 2015.
Regras de Mandela (Regras Mínimas para o Tratamento de Presos). Tradução do Conselho Nacional de Justiça.
SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. A inviolabilidade da correspondência do condenado preso. Boletim IBCCRIM, São Paulo, abril/2009, p. 4-6.
Leitura complementar:
SHIMIZU, Bruno. Sobre o cárcere, o judiciário e irresponsabilidades. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 274, p.20-21, set. 2015.
Jurisprudência selecionada:
Recurso Extraordinário n.º 580.252 (Voto-vista do Min. Roberto Barroso)
STF, HC n.º 70814/SP, Primeira Turma, Relator Min. Celso de Mello.
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Leitura prévia obrigatória:
GOODE, Erica. "Morte social" pode ser a consequência a presos submetidos a solitária prolongada. The New York Times. Publicado em 05/08/2015.
SHECAIRA, Sergio Salomão. Relatório de visita ao Espírito Santo. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Leitura complementar:
CARVALHO, Salo de. FREIRE, Christiane Russomano. O regime disciplinar diferenciado: notas críticas à reforma do sistema punitivo brasileiro. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. 4(1):7-26, Jan-Dez/2005.
CORDEIRO, Suzann. O espaço penal e o indivíduo preso: dinâmicas do espaço habitado. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 5, edição 8, fev-mar, 2011.
DIAS, Camila Caldeira Nunes. Efeitos simbólicos e práticos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na dinâmica prisional. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 3, edição 5, ago-set, 2009.
MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Boletim de notícias Conjur. Publicado em 27/06/2012.
Porque a Noruega é o melhor país do mundo para ser preso. BBC. Publicado em 17/03/2016.
Violações de direitos Humanos no sistema prisional do Espírito Santo: atuação da sociedade civil. Maio/2011.
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Leitura prévia obrigatória:
SHIMIZU, Bruno. Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas: um estudo criminológico à luz da psicologia das massas. São Paulo: IBCCRIM, 2011.
Leitura complementar:
OLIVEIRA, Salo Dutra de. Grupo de Intervenção Rápida, violência oficial nas prisões e Direito Penal. Boletim IBBCRIM nº 269, ano 23, abril/2015.
BERNI NETO, Hugo. Equipe de Imobilização Tática (IT) - Prêmio Mário Covas. Disponível em: www.premiomariocovas.sp.gov.br/2013/iniciativas/1321212.docx. Acesso em 25/07/2016.
Entrevista com Marcio Coutinho, diretor do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba e idealizador do Grupo de Intervenções Rápidas (GIR).
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Leitura prévia obrigatória:
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VALOIS, Luís Carlos. Ressocialização versus legalidade: em prol de uma possível comunicação na execução penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 21, n. 250, p.10-12, set. 2013.
Leitura complementar:
AMARAL, Cláudio do Prado; UDE, Walter. Remição pelo lazer e cultura. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 266, p.6-7, jan. 2015
SILVEIRA, André Bueno da; CASTILHO, Henrique. Remição pelo estudo e ensino profissionalizante: um incentivo necessário. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 282, p.12-14, mai. 2016
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos – Romualdo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 274, p.23, set. 2015.
Jurisprudência selecionada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº2108414-39.2015.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alberto Gosson, J: 29/06/2015.
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Leitura prévia obrigatória:
DEZEM, Guilherme Madeira, et al. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. ed. . São Paulo: RT, 2013, pp. 160-193.
DIETER, Maurício; e SOUZA, Luciano Anderson de. Irracionalismo e redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM. n.º 271, junho, 2015.
Leitura complementar:
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2. ed. São Paulo: RT, 2014.
VAY, Giancarlo. A regra de tratamento de inocência antes do trânsito em julgado de sentença condenatória na seara da infância e juventude e a execução provisória da medida socioeducativa. Revista Liberdades – IBCCRIM n.º 20, setembro/dezembro de 2015.
Jurisprudência selecionada:
STJ, HC 346.380/SP
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Leitura Prévia Obrigatória:
BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 281-309.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal – teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 415-422, 427-434 e 443-446.
Questões:
1. Discuta as decisões tomadas nos acórdãos [apresentados pelo grupo] levando em conta os postulados para a aplicação de medidas e penas alternativas formulados pelo Ministério da Justiça.
2. Tendo em vista os abusos verificados na aplicação do monitoramento eletrônico e o resultado obtido com sua aplicação, discuta se é possível um uso razoável do instituto, fundamentado nos direitos da pessoa humana.
3. Qual a natureza jurídica da multa relacionada à prática de crime? Qual a principal posição dos tribunais para defender seu caráter penal/extrapenal? Ela deve ser paga de forma integral para que seja extinta a punibilidade?
4. Em que medida a atuação dos Tribunais nessa matéria [conversão das medidas alternativas] apenas aprofunda as mazelas do sistema penal nacional?
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Leitura prévia obrigatória:
CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Execução da pena privativa de liberdade para mulheres a urgência de regime especial. Justitia, São Paulo, v. 64, n. 197, p.37-45, jul./dez. 2007.
CERNEKA, Heidi Ann. Regras de Bangkok – está na hora de fazê-las valer! Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 20, n. 232, p.18-19, mar. 2012.
Regras de Bangkok. Tradução pelo CNJ.
Leitura complementar:
BELLOQUE, Juliana Garcia. Quando a ré deixa de ser mãe pela gravidade da infração: o equívoco da aplicação apenas casuística do regime domiciliar de cumprimento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. Ano 24, n.º 283, junho/2016.
DELCHIARO, Mariana Tonolli Chiavone; CARLOS, Juliana de Oliveira. Para além da prisão: efeitos civis da política criminal de drogas em relação às mulheres. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 280, p.05-06, mar. 2016.
DINIZ, Débora; PAIVA, Juliana. Mulheres e prisão no Distrito Federal: itinerário carcerário e precariedade da vida. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 22, n. 111, p.313-329, nov./dez. 2014.
JACINTO, Gabriela; MANGRICH, Cláudia; BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: mulheres aprisionadas por tráfico de drogas. IBCCRIM, dez. 2010.
LIMA, Raquel da Cruz. Parecer técnico ao PLS 480/2013: sobre a revista vexatória de visitantes em unidades prisionais. ITTC, novembro de 2013.
TEIXEIRA, Alessandra; SINHORETTO, Jacqueline. A visita íntima às presas: uma primeira vitória. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 10, n. 112, p.6-7, mar. 2002.
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Leitura prévia obrigatória:
BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 311-320.
Leitura complementar:
CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 499-532.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, pp. 190/212.
Tese Institucional n. 10 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Exercício:
Considerando os diversos aspectos apresentados, bem como as reflexões do grupo, discorram sobre qual a finalidade da medida de segurança em nosso sistema criminal. -
Bibliografia básica:
ALMEIDA, Felipe Lima de. O anteprojeto do Código Penal e a extinção do livramento condicional. Boletim IBCCRIM nº 245 Abril/2013.
TOZI, Thalita A. Sanção. A (re)interpretação do papel da progressão de regime de cumprimento de pena à luz do pensamento de Alessandro Baratta. Revista Liberdades - IBCCRIM, edição nº 20 setembro/dezembro de 2015.
Decreto nº 8615 - Indulto natalino.BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Juspodivm, 2015
Questões:
1. Quais os argumentos possíveis a favor da concessão do indulto para o crime de tráfico privilegiado?
2. “A progressão do regime prisional, do fechado para o semiaberto visa reconduzir o reeducando ao convívio social, com o exercício de atividade laborativa externa, com o recolhimento ao estabelecimento prisional fora dos horários de trabalho. Por outro lado, a expulsão consiste na retirada compulsória do estrangeiro do território nacional. Depreende-se, portanto, tratarem-se de institutos incompatíveis” (TJSP, Agravo em Execução Penal nº 0020039-67.2013.8.26.0000). “Logo, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo - cumprimento do lapso temporal exigido e o ótimo comportamento -, justificada a progressão ao regime semiaberto. Ademais, irrelevante o fato desse recorrido ser estrangeiro e não haver comprovado estivesse em situação regular no Brasil. A propósito, considera-se que essas circunstâncias, por elas apenas, não têm o condão de obstar a supradita progressão, sob pena de infringência aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não se olvida, aliás, que a Constituição da República assegure aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, tanto quanto aos brasileiros (art.5º, caput)” (TJSP, Agravo em Execução Penal n º0175539-29.2013.8.26.0000). Comente, com base nos acórdãos apresentados, no texto de Thalita Tozi e nos requisitos previstos no art. 112 da LEP, acerca da progressão de regime de cumprimento de pena dos estrangeiros em privação de liberdade no Brasil.
3. Com base na realidade do trabalho penitenciário brasileiro, seria possível afirmar que a remição possui um papel ressocializador?
4. Analise, de forma crítica, a compatibilidade entre a proposta de retirada do instituto do livramento condicional (constante no anteprojeto de Código Penal) e o escopo ressocializador da pena"