Programação
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Leitura prévia obrigatória:
SHIMIZU, Bruno. Sobre o cárcere, o Judiciário e irresponsabilidades. Boletim IBCCRIM, n.º 274, setembro, 2015.
Leitura complementar:
AMARAL, Luiz Renê G. A remição da pena privativa de liberdade pela indignidade penitencial. Boletim IBBCRIM, n.º 278, janeiro, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. Prisões: falência ou sucesso total. Disponível em: www.ibccrim.org.br, 29/11/2000.
SCHIMIDT, Ana Sofia. O pior cego... Boletim IBCCRIM, n.º 168, novembro, 2006.
SLONIAK, Marcos Aurélio. A judicialização penitenciária como possibilidade de humanização da pena – breves considerações sobre o julgamento do RE 580.252. Boletim IBCCRIM, n.º 269, abril, 2015.
Jurisprudência selecionada:
ADPF n.º 347 – STF (inteiro teor).
Recurso Extraordinário n.º 580.252.
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Leitura prévia obrigatória:
CARVALHO, Salo de. Em defesa da lei de responsabilidade político-criminal. Boletim IBCCRIM, n.º 193, dezembro, 2008.
Leitura complementar:
LINS, Mariana. Privatização de presídios, o lucro que vem dos massacres. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Publicado em 17/08/2015.
QUADROS, Vasconcelos. Cadeia privada dá dinheiro, mas não melhora condição dos presos. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania. Publicado em 19/12/2013.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Reflexões sobre a política de drogas. In: LEMOS, Clécio et al. Drogas, uma nova perspectiva. São Paulo: IBCCRIM, 2014, pp. 235-249.
Jurisprudência selecionada:
Recurso Extraordinário n.º 592.581Questões:
1) Quais seriam os reflexos da descriminalização das drogas no sistema penitenciário brasileiro?
2) Quais seriam as vantagens e desvantagens da privatização do sistema penitenciário nacional? Posicionem-se fundamentadamente sobre o tema.
3) Discutam a possibilidade de terceirização da atividade de segurança penitenciária à luz do caso de Pedrinhas/MA.
4) A determinação do Judiciário para que a Administração Pública realize reformas, melhorias ou construa presídios viola a separação entre os Poderes?
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Leitura prévia obrigatória:
BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 3ª. ed.. São Paulo: RT, 2013, p. 123-160.
MELO, José Rafael Fonseca de. Protesto de presos: a exculpação da reação em face da violação das garantias individuais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 270, p.7-8, mai. 2015.
Regras de Mandela (Regras Mínimas para o Tratamento de Presos). Tradução do Conselho Nacional de Justiça.
SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. A inviolabilidade da correspondência do condenado preso. Boletim IBCCRIM, São Paulo, abril/2009, p. 4-6.
Leitura complementar:
SHIMIZU, Bruno. Sobre o cárcere, o judiciário e irresponsabilidades. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 274, p.20-21, set. 2015.
Jurisprudência selecionada:
Recurso Extraordinário n.º 580.252 (Voto-vista do Min. Roberto Barroso)
STF, HC n.º 70814/SP, Primeira Turma, Relator Min. Celso de Mello.
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Leitura prévia obrigatória:
GOODE, Erica. "Morte social" pode ser a consequência a presos submetidos a solitária prolongada. The New York Times. Publicado em 05/08/2015.
SHECAIRA, Sergio Salomão. Relatório de visita ao Espírito Santo. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Leitura complementar:
CARVALHO, Salo de. FREIRE, Christiane Russomano. O regime disciplinar diferenciado: notas críticas à reforma do sistema punitivo brasileiro. Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. 4(1):7-26, Jan-Dez/2005.
CORDEIRO, Suzann. O espaço penal e o indivíduo preso: dinâmicas do espaço habitado. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 5, edição 8, fev-mar, 2011.
DIAS, Camila Caldeira Nunes. Efeitos simbólicos e práticos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na dinâmica prisional. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 3, edição 5, ago-set, 2009.
MELO, João Ozorio de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Boletim de notícias Conjur. Publicado em 27/06/2012.
Porque a Noruega é o melhor país do mundo para ser preso. BBC. Publicado em 17/03/2016.
Violações de direitos Humanos no sistema prisional do Espírito Santo: atuação da sociedade civil. Maio/2011.
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Leitura prévia obrigatória:
SHIMIZU, Bruno. Solidariedade e gregarismo nas facções criminosas: um estudo criminológico à luz da psicologia das massas. São Paulo: IBCCRIM, 2011.
Leitura complementar:
OLIVEIRA, Salo Dutra de. Grupo de Intervenção Rápida, violência oficial nas prisões e Direito Penal. Boletim IBBCRIM nº 269, ano 23, abril/2015.
BERNI NETO, Hugo. Equipe de Imobilização Tática (IT) - Prêmio Mário Covas. Disponível em: www.premiomariocovas.sp.gov.br/2013/iniciativas/1321212.docx. Acesso em 25/07/2016.
Entrevista com Marcio Coutinho, diretor do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba e idealizador do Grupo de Intervenções Rápidas (GIR).
Documentário:
“São Paulo sob ataque”, produzido pela Discovery Channel
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Leitura prévia obrigatória:
SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia clínica e psicologia criminal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VALOIS, Luís Carlos. Ressocialização versus legalidade: em prol de uma possível comunicação na execução penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 21, n. 250, p.10-12, set. 2013.
Leitura complementar:
AMARAL, Cláudio do Prado; UDE, Walter. Remição pelo lazer e cultura. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 266, p.6-7, jan. 2015
SILVEIRA, André Bueno da; CASTILHO, Henrique. Remição pelo estudo e ensino profissionalizante: um incentivo necessário. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 282, p.12-14, mai. 2016
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos – Romualdo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 23, n. 274, p.23, set. 2015.
Jurisprudência selecionada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº2108414-39.2015.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alberto Gosson, J: 29/06/2015.
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Leitura prévia obrigatória:
DEZEM, Guilherme Madeira, et al. Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. ed. . São Paulo: RT, 2013, pp. 160-193.
DIETER, Maurício; e SOUZA, Luciano Anderson de. Irracionalismo e redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM. n.º 271, junho, 2015.
Leitura complementar:
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2. ed. São Paulo: RT, 2014.
VAY, Giancarlo. A regra de tratamento de inocência antes do trânsito em julgado de sentença condenatória na seara da infância e juventude e a execução provisória da medida socioeducativa. Revista Liberdades – IBCCRIM n.º 20, setembro/dezembro de 2015.
Jurisprudência selecionada:
STJ, HC 346.380/SP
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Leitura Prévia Obrigatória:
BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 281-309.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal – teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 415-422, 427-434 e 443-446.
Questões:
1. Em caso de decretação de prisão provisória e posterior à condenação à pena principal de multa, pode-se falar, propriamente, em detração do quantum da pena?
2. O monitoramento eletrônico enfrenta a expansão do Direito Penal ou segue a lógica dessa expansão? Há o risco de transformar a sociedade em um panóptico geral, como afirmam certos autores? Em sua aplicação concreta, o monitoramento eletrônico tem sido uma alternativa à pena ou à liberdade?
3. É possível a conversão de pena alternativa em pena privativa de liberdade quando o tipo penal não trazia a possibilidade de encarceramento?
4. Tendo em vista o sistema norte-americano, um maior envolvimento da comunidade no cumprimento de medidas alternativas geraria um ganho de efetividade?
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Leitura prévia obrigatória:
CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. Execução da pena privativa de liberdade para mulheres a urgência de regime especial. Justitia, São Paulo, v. 64, n. 197, p.37-45, jul./dez. 2007.
CERNEKA, Heidi Ann. Regras de Bangkok – está na hora de fazê-las valer! Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 20, n. 232, p.18-19, mar. 2012.
Regras de Bangkok. Tradução pelo CNJ.
Leitura complementar:
BELLOQUE, Juliana Garcia. Quando a ré deixa de ser mãe pela gravidade da infração: o equívoco da aplicação apenas casuística do regime domiciliar de cumprimento da prisão preventiva. Boletim IBCCRIM. Ano 24, n.º 283, junho/2016.
DELCHIARO, Mariana Tonolli Chiavone; CARLOS, Juliana de Oliveira. Para além da prisão: efeitos civis da política criminal de drogas em relação às mulheres. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 24, n. 280, p.05-06, mar. 2016.
DINIZ, Débora; PAIVA, Juliana. Mulheres e prisão no Distrito Federal: itinerário carcerário e precariedade da vida. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 22, n. 111, p.313-329, nov./dez. 2014.
JACINTO, Gabriela; MANGRICH, Cláudia; BARBOSA, Mario Davi. Esse é meu serviço, eu sei que é proibido: mulheres aprisionadas por tráfico de drogas. IBCCRIM, dez. 2010.
LIMA, Raquel da Cruz. Parecer técnico ao PLS 480/2013: sobre a revista vexatória de visitantes em unidades prisionais. ITTC, novembro de 2013.
TEIXEIRA, Alessandra; SINHORETTO, Jacqueline. A visita íntima às presas: uma primeira vitória. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 10, n. 112, p.6-7, mar. 2002.
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Leitura prévia obrigatória:
BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pp. 311-320.
Leitura complementar:
CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 499-532.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, pp. 190/212.
Tese Institucional n. 10 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Exercício:
Considerando os diversos aspectos apresentados, bem como as reflexões do grupo, discorram sobre qual a finalidade da medida de segurança em nosso sistema criminal. -
Bibliografia básica:
ALMEIDA, Felipe Lima de. O anteprojeto do Código Penal e a extinção do livramento condicional. Boletim IBCCRIM nº 245 Abril/2013.
TOZI, Thalita A. Sanção. A (re)interpretação do papel da progressão de regime de cumprimento de pena à luz do pensamento de Alessandro Baratta. Revista Liberdades - IBCCRIM, edição nº 20 setembro/dezembro de 2015.
Decreto nº 8615 - Indulto natalino.BRITO, Alexis Couto. Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Juspodivm, 2015
Questões:
1. É possível a concessão da remição da pena a um sentenciado recolhido em um estabelecimento penal inadequado ao trabalho e ao estudo argumentando que o direito de remir parte de sua pena foi cerceado?
2. É lícita a utilização da gravidade do delito e do montante da pena imposta como óbice à concessão da progressão de regime?
3. Em sua opinião, a extinção do livramento condicional seria positiva no nosso sistema penal? Justifique.
4. Mencione os efeitos penais da anistia trazendo suas semelhanças ao indulto quanto aos seus aspectos constitucionais e penais.