Programação

  • Tópico 1

    • Caros alunos,


      Para a matéria dada até agora, indicamos a seguinte bibliografia:


      • BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 722-758 (crimes falimentares, praticados por funcionários públicos, contra a honra, contra a propriedade imaterial).
      •  LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 946-952 (praticados por funcionários públicos, contra a honra).
      •  DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 747-754 (crimes praticados por funcionários públicos e contra a honra).
      •  GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; e FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 232-244 (parte introdutória, crimes contra a honra e contra a propriedade imaterial, crimes falimentares).


      Além disso, também sugerimos a leitura do Curso de processo penal de Eugênio Pacelli, especificamente do excerto que está no arquivo anexo.


      Abraços e bons estudos,

      Fernando Gardinali


  • Tópico 2

  • Tópico 3

    • Caros alunos,


      Conforme exposto pelo Prof. Maurício Zanoide na aula (de 15/09) sobre procedimento nas ações penais de competência dos Tribunais, indicamos aqui o seguinte material complementar:


      • impossibilidade de indiciamento de parlamentar diretamente pela Polícia Federal PF: vejam a Questão de Ordem no Inq. 2411 (rel. Min. Gilmar Mendes), que foi o paradigma na discussão do tema e vem sendo utilizado reiteradamente nas decisões proferidas pelo STF; 
      • alteração no RISTF sobre competência do Pleno e das Turmas: vejam o Regimento Interno do STF, principalmente as modificações feitas pela Emenda Regimental nº 49/14 nos arts. 5º e 9º (a emenda está ao fim do arquivo do regimento);
      • INQ 3515, em que o STF decidiu que o desmembramento (em relação aos imputados que não detenham foro por prerrogativa de função) é a regra: esse é o acórdão paradigma que foi referenciado pelo Prof. Maurício em aula; ressalte-se que esse acórdão tem sido reiterademente utilizado em outras decisões do STF, sem explicação de seu conteúdo 


      Os arquivos estão na pasta deste tópico.


      Abraços e bons estudos,

      Fernando Gardinali

  • Tópico 4

  • Tópico 5

  • Tópico 6

  • Tópico 7

  • Tópico 8

  • Tópico 9

  • Tópico 10