Programação
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Caros alunos,
Para a matéria dada até agora, indicamos a seguinte bibliografia:
- BADARÓ, Gustavo. Processo
Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 722-758 (crimes
falimentares, praticados por funcionários públicos, contra a honra, contra a
propriedade imaterial).
- LOPES JR., Aury. Direito
Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 946-952 (praticados
por funcionários públicos, contra a honra).
- DEZEM, Guilherme Madeira. Curso
de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 747-754
(crimes praticados por funcionários públicos e contra a honra).
- GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO,
Antonio Magalhães; e FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no
Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 232-244 (parte
introdutória, crimes contra a honra e contra a propriedade imaterial, crimes
falimentares).
Além disso, também sugerimos a leitura do Curso de processo penal de Eugênio Pacelli, especificamente do excerto que está no arquivo anexo.
Abraços e bons estudos,
Fernando Gardinali
- BADARÓ, Gustavo. Processo
Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 722-758 (crimes
falimentares, praticados por funcionários públicos, contra a honra, contra a
propriedade imaterial).
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Caros alunos,
Aqui estão os slides utilizados na aula de 25/08, sobre procedimento nos crimes contra a honra.
Abraços,
Fernando Gardinali
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Caros alunos,
Conforme exposto pelo Prof. Maurício Zanoide na aula (de 15/09) sobre procedimento nas ações penais de competência dos Tribunais, indicamos aqui o seguinte material complementar:
- impossibilidade de indiciamento de parlamentar diretamente pela Polícia Federal PF: vejam a Questão de Ordem no Inq. 2411 (rel. Min. Gilmar Mendes), que foi o paradigma na discussão do tema e vem sendo utilizado reiteradamente nas decisões proferidas pelo STF;
- alteração no RISTF sobre competência do Pleno e das Turmas: vejam o Regimento Interno do STF, principalmente as modificações feitas pela Emenda Regimental nº 49/14 nos arts. 5º e 9º (a emenda está ao fim do arquivo do regimento);
- INQ 3515, em que o STF decidiu que o desmembramento (em relação aos imputados que não detenham foro por prerrogativa de função) é a regra: esse é o acórdão paradigma que foi referenciado pelo Prof. Maurício em aula; ressalte-se que esse acórdão tem sido reiterademente utilizado em outras decisões do STF, sem explicação de seu conteúdo
Os arquivos estão na pasta deste tópico.
Abraços e bons estudos,
Fernando Gardinali
- impossibilidade de indiciamento de parlamentar diretamente pela Polícia Federal PF: vejam a Questão de Ordem no Inq. 2411 (rel. Min. Gilmar Mendes), que foi o paradigma na discussão do tema e vem sendo utilizado reiteradamente nas decisões proferidas pelo STF;
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Caros alunos,
Disponibilizamos aqui o gabarito da primeira prova aplicada no semestre.
Abraços,
Fernando Gardinali
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