Buscar-se-á promover um amplo debate sobre as tendências e as transformações do sistema econômico- político mundial, com foco em sua estrutura jurídica, tomando tal estrutura como, simultaneamente, condicionada e condicionante de tal sistema. Os objetivos específicos da investigação da disciplina são: (i) compreender os eventos de reordenação e fragmentação da ordem econômico-política liberal cosmopolita sob hegemonia dos EUA que se seguiram ao colapso da URSS, investigando-se se, mesmo nessa ordem, havia a persistência de elementos de cunho neomercantilista pressupostos à posição dos entes dominantes e também nos contestadores; (ii) mapear os movimentos conjunturais relevantes para a investigação das balizas de construção de uma nova ordem econômico-política, com especial ênfase (a) nas estratégias de acensão econômica da China e India, (b) nas estratégias de segurança militar nacional da Rússia, (c) na perda estrutural de relevância da Europa e (d) nas estratégias de resposta dos Estados Unidos; (iii) compreender o papel e os instrumentos da disputa entre Estados Unidos e China – e demais atores relevantes – nessa transformação da ordenação global; (iv) mapear a disciplina jurídica da economia mobilizada nesse processo de reestruturação sistêmica, com especial ênfase (a) nos mecanismos de erosão da ordem liberal idealizada nos anos 1990 (como a desnutrição da OMC pelos sucessivos governos norte-americanos, o estrutural desrespeito às regras de proteção à propriedade intelectual levado a cabo pelas políticas econômicas chinesas e a explicitação do caráter protecionista e ativista das políticas econômicas dos países ocidentais quando ameaçados em suas posições de liderança), (b) na normatividade econômica erigida para lidar com sucessivas crises, que desafiaram os consensos sobre a imagem idealizada de “Estados nacionais abstencionistas na economia”, como a Guerra ao Terror (2001), a Crise Financeira Mundial (2008), a Pandemia do Covid-19 (2020-21) e a plena tomada de consciência sobre a capacitação da China para se transformar na principal economia do mundo, expressada pela primeira eleição de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos (2017-21); (c) na disciplina normativa erigida a partir de 2020, que parece consolidar, em diversos atores, um novo e explícito padrão jurídico, com fundamento na chamada “segurança econômica nacional”, do que são exemplos, nos Estados Unidos, o Strategic Competition Act (2021), o Secure Equipment Act (2021), o Inflation Reduction Act (2022), o CHIPS and Science Act (2022), a Export Control Reforms (2022-2023), além, é claro, de toda a ordenação jurídica da guerra tarifária promovida em 2025 durante o segundo mandato de Donald Trump; na China, entre outros, o 14º Plano Quinquenal, a Lei de Controle de Exportações (2020), a Lei Antissanções Estrangeiras (2021); na Europa, as várias iniciativas de promoção industrial e tecnológica conjuntas, especialmente a partir da Crise de 2012/2013, consolidadas no “Plano Draghi”; ou, no Brasil, com a Lei n. 15.122/2024, conhecida como “Lei da Reciprocidade Econômica”; e (v) formular uma teoria de Direito Econômico sobre esse novo padrão normativo consolidado, que investigue suas causas (análise funcional), seus padrões organizativos internos (análise estrutural, buscando dissecar, entre outros elementos, o escopo, a escala e a gestão temporal de tais instrumentos), sua eficácia e possibilidades de imaginação institucional futura, a fim de cumprir o clássico papel de “dupla instrumentalidade do Direito Econômico”, vertido à transformação utópica da realidade.