Notícia: dispensa de licenciamento ambiental para mineração
14 de janeiro de 2021
O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.
Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.
Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.650
23 de abril de 2021
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a
maioria suficiente de seis votos para declarar inconstitucionais normas legais
do estado de Santa Catarina, de janeiro do ano passado, que dispensaram ou
simplificaram o licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto
de “cascalheiras” – desde que não tenham finalidade comercial – e de “mineral
típico para uso na construção civil”.
A matéria é objeto de ação de inconstitucionalidade de autoria
da Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o fundamento de que a legislação
em questão é formalmente inconstitucional, ao invadir competência da União para
editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente (inciso VI do art. 22 da
Carta da República).
E também por serem os dispositivos em causa materialmente
inconstitucionais, “por ofensa aos princípios da precaução e do ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Já acompanharam a relatora da ADI 6.650, Cármen Lúcia, os
seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli e Edson Fachin. O julgamento virtual encerra-se na próxima
segunda-feira (26/4).
No seu voto condutor, Cármen Lúcia afirmou que, “ao estabelecer dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração, o legislador catarinense esvaziou o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República”.
E acrescentou que “o estabelecimento de procedimento de
licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio
ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do
artigo 225 da Constituição da República, por inobservar o princípio da
prevenção, preceito inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público,
pois ‘não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção’ (Affonso
Leme Machado, Direito Ambiental brasileiro)”.