Programação

  • Introdução

    Apresentação da disciplina.

    Questionário 1: mapeamento de conhecimentos básicos. Responda até dia 25 de agosto às 9h20'.

  • Legislação Mineral Básica

    A consultar:

    Código de Mineração: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm

    Agência Nacional de Mineração: www.anm.gov.br

  • Economia Mineral

  • Novo Marco Regulatório

  • Casos para estudo

    Utilizando um dos relatórios de análise de viabilidade de projetos de mineração abaixo (de livre escolha), responda às seguintes perguntas:

    1) Como as variações de preços impactam o VPL do projeto (também comparando com variações de investimentos, custos operacionais, etc.)

    2) Quanto o preço “pode” cair (%) para o projeto ainda se pagar

    Envie sua resposta em um documento Word ou pdf de até duas páginas, até o dia 13 de outubro.

  • Legislação sobre águas minerais

  • Declarações Públicas de Recursos e Reservas

  • Legislação sobre atuação profissional

  • Tópicos Básicos da Legislação Ambiental Aplicada à Mineração

    • 14 de janeiro de 2021

      O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Santa Catarina que dispensa ou simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado. Segundo Aras, estados e municípios podem regular somente atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, o que não é o caso da mineração. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

      De acordo com a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

      Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ele ressalta a competência concorrente atribuída à União, aos estados e aos municípios na regulação de questões relacionadas ao tema, cabendo à primeira a elaboração de normas gerais e aos demais a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

      Em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, o procurador-Geral observa que o processo de licenciamento ambiental é necessário e inafastável. Segundo argumenta, a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

      Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados, Aras aponta o risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

      ADI 6.650

      23 de abril de 2021

      STF veta normas de licença ambiental para mineração em Santa Catarina
      O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já tem a maioria suficiente de seis votos para declarar inconstitucionais normas legais do estado de Santa Catarina, de janeiro do ano passado, que dispensaram ou simplificaram o licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto de “cascalheiras” – desde que não tenham finalidade comercial – e de “mineral típico para uso na construção civil”.

      A matéria é objeto de ação de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o fundamento de que a legislação em questão é formalmente inconstitucional, ao invadir competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente (inciso VI do art. 22 da Carta da República).

      E também por serem os dispositivos em causa materialmente inconstitucionais, “por ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado”.

      Já acompanharam a relatora da ADI 6.650, Cármen Lúcia, os seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. O julgamento virtual encerra-se na próxima segunda-feira (26/4).

      No seu voto condutor, Cármen Lúcia afirmou que, “ao estabelecer dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração, o legislador catarinense esvaziou o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República”.

      E acrescentou que “o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do artigo 225 da Constituição da República, por inobservar o princípio da prevenção, preceito inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público, pois ‘não seria possível proteger sem aplicar medidas de prevenção’ (Affonso Leme Machado, Direito Ambiental brasileiro)”.




  • Legislação sobre segurança de barragens

    1 Conceito de barragens de mineração 2 Política Nacional de Segurança de Barragens 3 Classificação de barragens 4 Principais requisitos de segurança

  • Prova

  • Prova substitutiva

    Quinta feira 10 de dezembro das 14 às 15h40'