I) Ponto:

Prescrição

II) Tópicos a tratar:

- conceito

- normas de regência

- fundamentos normativos

- elementos

- prazo

- casos particulares

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, XXIX.

CLT, arts. 9º, 11, 149, 440 e 468.

Código Civil, art. 169 e 189.

Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.

Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362.

OJ SDI I ns. 83, 175 e 375.

 

IV) Julgados selecionados:

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO – O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional. (TST – AIRR 662/2007-012-08-40.5 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 06.05.2011 – p. 1057)

 

RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)

 

Last modified: Sunday, 14 April 2013, 2:43 PM